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    TRF3 - Todavia, no período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a - Folha 466

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    TRF3 20/03/2019 -Pág. 466 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Capital SP ● 20/03/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Todavia, no período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a
    contagem em condições especiais, e no caso concreto, RECONHECER COMO ESPECIAL O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO AUTOR DE
    01/06/1995 a 04/03/1997 possibilitando sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4. 6. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro, que imprima
    a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou
    adaptaçãodos julgados conforme a orientação ora pacificada. TNU - PEDILEF: 200972600004439, Relator: JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS
    VITOVSKY, Data de Julgamento: 17/10/2012, Data de Publicação: DJ 09/11/2012).
    Após realizar essas ponderações para traçar as balizas a serem consideradas nessa demanda, passo a analisar o caso concreto.

    SITUAÇÃO DOS AUTOS
    Conforme se verifica da contagem administrativa, o autor contava com 28 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição na DER (Num. 3600665 - Pág. 34-35).

    Foi reconhecida especialidade para o período de15/12/1994 a 28/04/1995.
    Feitas essas considerações, passo à análise dos períodos requeridos.

    DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
    Até 28/04/1995, era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos
    decretos regulamentadores e/ou na legislação especial.
    A par das anotações em carteira profissional, dos documentos juntados aos autos, bem como o ramo de atividade das empresas, constata-se ser devido o
    enquadramento até 28/04/1995 das atividades de prensista e ajudante de estamparia (CPTS - Num. 3600665 - Pág. 12), por categoria profissional, prevista no código 1.2.11
    do Decreto nº 53.831/64 (Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão).
    Assim, devem ser computados como especiais os períodos trabalhados nas empresas MOCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
    (21/07/1986 a 23/05/1987) e CONFECCOES TROPICAL LTDA (01/10/1987 a 28/06/1989).
    Período de 18/06/1994 03/11/1994 – “SAVIP SAO VICENTE SEG BANCARIA E PATRIMONIAL S/C LTDA”
    Consta dos autos PPP (Num. 3600665 - Pág. 28), onde se relata que o autor exerceu, no período acima, a função de vigilante. O documento descreve as atividades
    realizadas pelo autor como segurança pessoal, bem como que ele trabalhava armado.
    Em que pese o PPP ter sido preenchido pelo Sindicato dos Empregados em Empresa de Vigilância e Similares de São Paulo, tenho que isso não macula sua
    validade.
    Nesse sentido, me alinho à jurisprudência da E. Corte da Terceira Região:
    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER.
    APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos
    de 03/07/1990 a 20/02/1991, 16/07/1991 a 19/08/1992, 29/04/1995 a 03/10/2000, 27/11/2000 a 23/01/2003, 17/01/2003 a 16/02/2007, 16/02/2007 a
    17/02/2012, 18/02/2012 a 17/04/2015 e 08/06/2015 a 10/11/2015. - Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado a
    CTPS (mídia - fls.09/39), o CNIS (mídia - fls.42) o PPP às fls.17/18 e documentos constantes no processo administrativo (mídia - fls. 62/74, 76/81 e 89/90, que
    demonstram que autor desempenhou suas funções como vigilante, exercendo a atividade de modo habitual e permanente portando arma de fogo revólver calibre
    38. Oportuno mencionar que a Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS autoriza o sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra a emitirem o
    PPP a partir de janeiro/2004, para aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
    saúde ou à integridade física. No caso dos autos, os PPP"s assinados pelo Sindicato dos Empregados em empresas de vigilância, segurança e similares
    foram emitidos em 18/06/2015. - O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois
    equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. - O período reconhecido
    totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
    administrativa. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta
    decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância. - Apelação provida do autor. (Acórdão 00075236020164036183, Ap - APELAÇÃO
    CÍVEL – 2272441, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO OITAVA TURMA, 26/11/2018 Data da publicação
    10/12/2018, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO)
    Assim, concluo que a parte autora faz jus ao reconhecimento dos períodos 18/06/1994 a 03/11/1994 como especiais.

    Períodos de 29/04/1995 a 03/06/2003 – “METRO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA”
    Consta dos autos PPP (Num. 3600665 - Pág. 26-27), onde se relata que o autor exerceu, no período acima, a função de vigilante. O documento descreve as
    atividades realizadas pelo autor como segurança pessoal, bem como que ele trabalhava armado. O PPP está regularmente preenchido, constando responsável técnico pelos
    registros ambientais para todo o período trabalhado.
    Assim, concluo que a parte autora faz jus ao reconhecimento dos períodos 29/04/1995 a 03/06/2003, como especiais.

    Período de 28/05/2003 a 27/11/2017 – “EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA EVIGILANCIA LTDA”
    Consta dos autos PPP (Num. 3600665 - Pág. 29-31), onde se relata que o autor exerceu, no período acima, a função de vigilante. O documento descreve as
    atividades realizadas pelo autor como segurança pessoal, bem como que ele trabalhava armado. O PPP está regularmente preenchido, constando responsável técnico pelos
    registros ambientais para todo o período trabalhado.
    Assim, concluo que a parte autora faz jus ao reconhecimento dos períodos 28/05/2003 a 27/11/2017, como especiais.

    CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO
    Reconhecidos os períodos acima, excluindo-se os períodos concomitantes, nota-se que o autor possui 27 anos, 11 meses e 9 dias, insuficientes para a concessão
    da aposentadoria especial de 25 anos, conforme planilha anexa.
    É o suficiente.

    DISPOSITIVO

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 20/03/2019

    466/848

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