TRF3 08/03/2018 -Pág. 500 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
MOREIRA & MOREIRA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS LTDA E OUTROS apresentaram exceção de pré-executividade às fls. 132/139 em face da FAZENDA NACIONAL, pleiteando o reconhecimento da ocorrência
de prescrição do débito, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela inobservância dos requisitos do art. 202 do CTN. Requerem a redução de multa e juros, posto que excessivos. Por fim, alegam
ilegitimidade para figurarem no polo passivo da presente execução.A excepta manifestou-se à fls. 219/221, rebatendo os argumentos expendidos. É o que basta ao relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.PRESCRIÇÃOA
dívida executada refere-se ao não-recolhimento de contribuições previdenciárias relativas às competências 11 e 12/2005, 01 a 03/2006 e 05 a 10/2006, cuja constituição (lançamento) deu-se por meio de declarações
prestadas pelo próprio contribuinte em 18/12/2007 (fl. 04). Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a partir da declaração inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito, não
havendo falar-se em decadência, dispondo o art. 174 , caput, do CTN, verbis: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.Nesse sentido:IRPJ,
CSLL, PIS E COFINS. DCTF. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. ARTS. 2º, 3º, E 8º, 2º, DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. INOCORRÊNCIA
DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - É assente o entendimento nesta Corte de que nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, a declaração do contribuinte por meio da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, passando a fluir, desde o momento da
citada declaração, o prazo prescricional do art. 174, do CTN, para o ajuizamento do executivo fiscal. Precedentes: REsp nº 285192/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 07/11/05 e EDcl no AgRg no
REsp nº 443.971/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 24/02/03.VI - Agravo regimental improvido.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - 964130Processo: 200701461667 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 04/12/2007 Documento: STJ000814138, DJ DATA:03/03/2008 PÁGINA:1, Rel Min
FRANCISCO FALCÃONo caso concreto, foi proferido despacho de citação em 25/05/2011, interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. I do CTN. Desta forma, entre a constituição do
crédito tributário e a decisão determinando a citação, não transcorreu o prazo de cinco anos de que dispõe a Fazenda Nacional para ajuizamento da ação, não se operando a prescrição.DA NULIDADE DA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVAAs nulidades arguidas pelos excipientes não merecem prosperar. A certeza e liquidez da CDA, e sua exequibilidade, advém da inscrição, ato final da apuração administrativa de legalidade do crédito e
que o submete a exigentes requisitos instituídos no artigo 202 do Código Tributário Nacional, tudo, na melhor forma do direito, preenchido pelas certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal.Regularmente
inscrita, a dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, do CTN e o art. 3o, da Lei nº 6.830/80.Com efeito, do exame dos autos da Execução Fiscal em apenso observa-se que houve
cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida. A origem, natureza da dívida e seu fundamento legal, bem como a multa de 20%, encontram-se discriminados, bem como o período cobrado. Há
discriminação do débito e dos acréscimos aplicados, bem como seus termos iniciais. Toda legislação referente à forma de cálculo de juros, correção monetária e encargo de 20% (DL 1025/69), também constam das
Certidões de Dívida Ativa.Assim, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos, uma vez que preenchidos todos os seus os requisitos.DA MULTAQuanto à incidência da multa, esta não merece modificação. A
multa foi aplicada no percentual de 20% (vinte por cento), conforme consta das certidões de dívida ativa.A multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo na data prevista na legislação (art. 97, V, do
CTN). Observo, ademais, que a multa impugnada não se reveste do caráter confiscatório, vez que aplicada em 20% (vinte por cento), consoante a legislação.Com efeito, a Lei nº 9.430/96, prevê em seu artigo 61: Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na
legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 3º ...Desta forma, agiu a
embargada dentro dos parâmetros legais ao fazer incidir a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito.DA SELIC O limite de incidência dos juros de mora em 12% ao ano já foi rechaçado pelo E. Supremo Tribunal
Federal que, ao julgar a Adin nº 4, considerou não aplicável o disposto no art. 192, 3º, da Constituição Federal - revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. O Código Tributário Nacional, em seu
art. 161, 1º, faculta à lei ordinária a possibilidade de fixação de juros de mora em percentual diverso de 1% (um por cento) ao mês.Com a edição das Leis nºs 8.981/95 e 9.065/95, os juros moratórios passaram a
corresponder à taxa SELIC. À vontade do legislador ordinário foi impor ao contribuinte inadimplente um razoável ônus pelo fato de reter indevidamente dinheiro pertencente à Fazenda Nacional. A taxa SELIC corresponde
ao percentual de juros pagos pelo governo federal na remuneração dos títulos públicos emitidos para cobrir o seu deficit, fruto do não-pagamento de tributos por parte dos contribuintes como o executado. Portanto, nada
mais razoável do que a União cobrar juros moratórios no mesmo montante dos por ela pagos para financiar seu déficit, tudo na melhor forma discriminada na CDA.A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de
correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção, e nas CDAs executadas foram observadas as limitações legais, não havendo afronta às Leis nºs 8.981/95 e 9.065/95 (STJ, Resp.
447.690).Ademais, o E. STF, no julgamento do TEMA n 214 de repercussão geral, entendeu ser legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários.DA ILEGITIMIDADE
PASSIVAA inclusão dos sócios-gerentes, diretores ou representantes legais somente pode ocorrer após a efetiva comprovação pelo exequente da realização de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatuto, matéria sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 430:O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sóciogerente.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO INADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE - ART. 135, III DO CTN - DOLO, FRAUDE OU EXCESSO DE PODERES - COMPROVAÇÃO IMPRESCINDÍVEL - PRECEDENTES - OMISSÃO
INEXISTENTE.1. Inexiste omissão no julgado que examina a tese da legitimidade passiva do sócio à luz de documentos considerados insuficientes para provar que o sócio não tinha responsabilidade para responder pelos
tributos que estavam sendo exigidos. Artigos 128, 131, 458, II e III, 512, 527, 535, II do CPC não violados.2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária
não enseja a responsabilização pessoal do dirigente da sociedade. Para que este seja pessoalmente responsabilizado é necessário que se comprove que agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes.3. A
comprovação da responsabilidade do sócio, a cargo do exeqüente, é imprescindível para que a execução fiscal seja redirecionada, mediante citação do mesmo.4. Recurso especial provido.REsp 397074 / BA, RECURSO
ESPECIAL 2001/0191159-5, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma DJ 22/4/2002PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
CDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES.1. Quando a execução fiscal for redirecionada aos sócios da pessoa jurídica em virtude da responsabilidade
solidária, e aqueles não constarem na respectiva certidão de dívida ativa, compete à Fazenda pública exeqüente o ônus probatório capaz de imputar-lhes a culpa por eventuais infrações apuradas durante a sua participação
nas atividades da empresa executada (art. 135, caput, CTN).2. Recurso especial não-provido.REsp 911449/DF. RECURSO ESPECIAL 2006/0275614-3, Min Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma
No caso concreto, conforme certidão do sr. oficial de justiça às fls. 23/24, a pessoa jurídica executada não foi localizada em seu domicílio fiscal, tendo o oficial de justiça certificado que a empresa não se encontrava no local
diligenciado, o que configura indício de dissolução irregular, ensejando a responsabilização dos gerentes da sociedade, nos termos da Súmula nº 435 do E. STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.Verifico que os excipientes, de acordo com os dados da ficha cadastral
da JUCESP às fls. 34/35, possuíam poderes de gerência à época da dissolução irregular, fato que os tornam partes legítimas para responderem pelo débito, não obstante as questões controvertidas em torno da matéria, que
são objeto dos Temas Repetitivos 962 e 981 do C. STJ, vez que no presente caso os sócios figuravam como sócios administradores à época do fato gerador e também como sócios administradores à época da dissolução
irregular. Destarte, não produzidas provas para elidir a presunção de dissolução regular, incumbência dos excipientes, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o pedido improcede.Por todo o exposto,
REJEITO a exceção de pré-executividade. Proceda-se à transformação dos depósitos de fls. 103/107 em pagamento definitivo da União, nos termos da Lei nº 9.703/98.Após, abra-se vista ao exequente para que requeira
o que de direito.Em sendo requerido prazo para diligências/ aplicação do artigo 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, ou diante de ausência de manifestação, será suspenso o curso da Execução, devendo os autos aguardar
em arquivo (sobrestados), onde, por carência de espaço físico para acondicioná-los em Secretaria, permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, sem
baixa na distribuição.Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independente de nova ciência.
0008761-39.2011.403.6103 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X GERALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR(SP258687 - EDUARDO BORGES BARROS)
Fls. 56/57. Prejudicado o pedido de extinção da presente execução fiscal, tendo em vista a sentença proferida à fl. 40.Prossiga-se o seu cumprimento.
0006520-58.2012.403.6103 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X MACIEL E CIA/ LTDA(SP209829 - ANA PAULA FREITAS MACIEL)
MACIEL E CIA LTDA apresentou exceção de pré-executividade às fls. 60/61 em face da FAZENDA NACIONAL, alegando a quitação do débito. Sustenta que, os ex-funcionários que adquiriram a empresa que
sucedeu a ora executada, efetuaram dação em pagamento com os valores que lhe eram devidos pela empresa. Pugna pela extinção do feito.A excepta manifestou-se às fls. 186/187, informando que os documentos juntados
pela executada às fls. 60/176 não comprovam a quitação da dívida e que o débito nunca foi parcelado.FUNDAMENTO E DECIDORejeito os argumentos relacionados ao mérito da cobrança e por consequência o
pedido, porque deles dependente. Com efeito, o caso concreto demanda dilação probatória e oportunidade de ampla defesa quanto aos fatos alegados, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Nesse
sentido a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Por todo o
exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
0006415-47.2013.403.6103 - CONSELHO REGIONAL FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 3 REG CREFITO 3(SP163371 - GUSTAVO SALERMO QUIRINO E SP117996 - FABIO JOSE
BUSCARIOLO ABEL) X NALIGIA CONTE MASTRODOMENICO(SP232556 - KATYUSCYA FONSECA DE MOURA CAVALCANTI E TUNICE)
Vistos, etc.Em face do pagamento do débito, conforme noticiado à fl. 95, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Diante do que dispõe a Lei nº 9.289,
de 04 de julho de 1996, bem como considerando que o valor a ser recolhido a título de custas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 75,
de 22 de março de 2012. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora, torno-a insubsistente, expedindo-se, no caso de imóvel, o competente mandado mediante requerimento do interessado, o
qual arcará com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.Havendo mandado (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o.Oportunamente, arquivem-se, dando-se
baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0001828-45.2014.403.6103 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X PLANDE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS LTDA(SP033428 - JOAO
CARLOS DE ARAUJO CINTRA) X GREGORIO PUGLIESE NETO X MIRIAM APARECIDA FERA PUGLIESE
Primeiramente, regularize a executada sua representação processual, mediante a juntada de cópia do instrumento do seu ato constitutivo e eventuais alterações ou cópia do instrumento de contrato social consolidado, no
prazo de 15 (quinze) dias.Ademais, considerando que nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, esclareça a executada o pedido formulado à fl. 203, uma vez que
na petição apresentada (fls. 197/203), a executada discorre sobre diversos temas - gerenciamento da sociedade, falecimento do responsável tributário, bem como sucessão empresarial-, sem formular pedido certo e
determinado.Cumprida as determinações, abra-se vista a exequente.Após, tornem os autos conclusos EM GABINETE.Na inércia, desentranhe-se a petição e documentos de fls. 197/245, para devolução ao signatário em
balcão, mediante recibo, no prazo de trinta dias, sob pena de descarte, bem como, proceda-se ao descadastramento do advogado para estes autos, no sistema processual da Justiça Federal.
0007752-37.2014.403.6103 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2171 - FABRICIA FERNANDES DE SOUZA) X RUTH GARDIN DIAS(SP218344 - RODRIGO CORREA DA SILVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2018
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