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    TRF3 - julgado. - Folha 1226

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    TRF3 25/02/2016 -Pág. 1226 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 25/02/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    julgado.
    3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de
    embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do Código de
    Processo Civil.
    4. Embargos rejeitados.
    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
    Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
    presente julgado.
    São Paulo, 03 de fevereiro de 2016.
    MARCELO SARAIVA
    Desembargador Federal Relator
    00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023155-46.2000.4.03.6100/SP
    2000.61.00.023155-2/SP
    RELATORA
    EMBARGANTE
    ADVOGADO
    EMBARGADO
    INTERESSADO(A)
    ADVOGADO
    REMETENTE

    :
    :
    :
    :
    :
    :
    :
    :

    Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
    TECNOPLASTIC ENGENHARIA IND/ E COM/ LTDA
    SP257582 ANDERSON FIGUEIREDO DIAS
    SP240032 FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS
    ACÓRDÃO DE FLS.
    Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
    SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
    JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

    EMENTA
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
    1. O acórdão não incorreu em contradição ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
    2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
    esposar. Precedentes do e. STJ.
    3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é
    cabível somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
    4. Acresça-se, a propósito, que a matéria acerca da impossibilidade de se cumular a condenação da verba advocatícia com o encargo de
    20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, nos termos fixados na referida Súmula 168, do antigo Tribunal Federal de Recursos, atine tão
    somente à execução fiscal, não alcançando os honorários advocatícios havidos em foro de ação ordinária comum, conforme entendimento
    consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.216.871/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
    Turma, j. 07/12/2010, DJe 03/02/2011.
    5. Embargos de declaração rejeitados.
    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
    Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
    presente julgado.
    São Paulo, 03 de fevereiro de 2016.
    MARLI FERREIRA
    Desembargadora Federal
    00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003147-21.2000.4.03.6109/SP
    2000.61.09.003147-8/SP
    RELATOR

    : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 25/02/2016

    1226/1655

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