TRF3 16/09/2015 -Pág. 28 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
uso para autodefesa.É o relatório. Decido.Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do
fummus boni iuris e do periculum in mora.Trata-se de demanda objetivando a autorização de porte de arma de
fogo de uso permitido.O Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/03) proibiu o porte de arma de fogo em todo o
território nacional, salvo para hipóteses legalmente previstas, dentre as quais, destaca-se aquela prevista para os
integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de
armas de fogo, na forma do regulamento, observando-se, no que couber, a legislação ambiental (artigo 6º,
IX).Ainda, em seu artigo 10, o Estatuto permitiu a concessão de autorização para o porte de arma de fogo de uso
permitido, com eficácia temporária e territorial limitada, desde que demonstrada a sua efetiva necessidade por
exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.Também indicou, em seu artigo
24, que compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de
colecionadores, atiradores e caçadores.Tendo em vista que a expressão porte de arma de fogo é, por vezes, tomada
de forma genérica na Lei e, outrora, de forma técnica, há que se fazer distinção entre o porte de arma de fogo em
si considerado e os tipos de autorização para porte de arma de fogo possíveis e suas implicações.Em interpretação
sistemática e teleológica do Estatuto e seu Regulamento (Decreto n.º 5.123/04), verifica-se que ao artigo 6º trata
de forma genérica do porte de arma de fogo, de sorte que não garante, por si só, a autorização para porte de arma
de fogo, especialmente quanto aos colecionadores, atiradores e caçadores. Para estes, o Estatuto é claro em
assegurar tão somente a autorização para transporte de arma de fogo (artigo 24, assim como artigo 30, 1º, do
Regulamento). O porte de arma de fogo trata, de forma genérica, da possibilidade de portar arma de fogo, como
exceção à regra geral da proibição. Nesse sentido, a Lei é clara quanto ao direito ao porte de arma de fogo para
praticantes de tiro desportivo. Contudo, no que tange á extensão desse direito e seus efeitos práticos, a Lei é
igualmente clara quanto ao porte qualificado para o fim específico do transporte e da própria prática do desporto
nos estritos termos da leiNesse sentido, frisa-se a distinção técnica da denominada autorização para porte de arma
de fogo e da autorização para transporte de arma de fogo, cujos efeitos jurídicos são diversos, mormente quanto à
viabilização do uso da arma de fogo na primeira e na permanência da proibição de uso para a segunda.Assim, caso
o colecionador, atirador ou caçador tenha interesse em obter autorização para porte de arma de fogo e não apenas
autorização para seu transporte, deverá atender ao disposto no artigo 10 do Estatuo, isto é, comprovar sua efetiva
necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. Trata-se,
portanto, de autorização de porte de arma de fogo para defesa pessoal, cuja natureza é absolutamente diversa do
tipo de porte de arma autorizado a colecionador, atirador ou caçador, o qual se limita ao transporte e eventual
utilização em condições específicas que não guardam qualquer relação com defesa pessoal.Considerada essa
distinção, na medida em que o impetrante é atirador, o porte de arma de fogo que lhe é permitido está restrito ao
transporte do armamento e munição, bem como o uso apenas na prática e instrução do desporto observadas as
condições previstas no ordenamento jurídico.O requerimento efetuado no processo administrativo n.º
08069.003166/2015-90, com o fim de obter autorização de porte de arma de fogo para defesa pessoal, deve
cumprir os requisitos próprios para tanto.Assim como nos presentes autos, também naquele procedimento
administrativo, não restou demonstrada pelo impetrante, em análise sumária, a efetiva necessidade da autorização
para porte de arma de fogo, seja por exercício de atividade profissional de risco, em que não se insere por si só a
atividade de instrutor de tiro prático, seja por ameaça à sua integridade física, que também não se presume em
razão tão somente da violência diariamente noticiada a que todos os cidadãos estão sujeitos, assim como os
praticantes de tiro desportivo e instrutores de tiro prático.Quanto ao ponto, anoto que o alegado risco decorrente
de atividade profissional exercida junto ao CTT - Centro de Treinamento Tático, localizado no interior da fábrica
de armas da CBC - Companhia Brasileira de Cartuchos, não pode ser assumido pelo impetrante. A
responsabilidade legal pelo armamento pertencente à empresa empregadora está sujeita a regras próprias, de sorte
que, caso seja necessário o transporte do armamento em condições de risco, cabe à empresa proceder à
contratação de pessoal especializado para tal fim, não se confundindo, sob qualquer perspectiva, a atividade de
instrutor de tiro prático com a atividade profissional de segurança, esta, sim, reconhecida como atividade de risco
e igualmente sujeita à regulação própria.Este Juízo não ignora a patente ineficiência do Estado para garantia da
segurança pública, contudo este fato, ainda que notório, não autoriza que cada cidadão se valha do uso de arma de
fogo para sua proteção, de sua família, de terceiros em situação de risco ou de bens pertencentes a si ou a
terceiros. Reitero: o uso de arma de fogo para proteção pessoal não é permitido no nosso Estado Democrático de
Direito, exceto para situações específicas em que restar devidamente comprovado o exercício de atividade
profissional de risco ou ameaça à integridade física.Anoto o seguinte precedente
jurisprudencial:ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº
10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A autoridade impetrada indeferiu o
pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, sob a assertiva de
não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma de fogo, nos termos previstos no
artigo 10, 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. 2. A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da
Administração, cujo controle pelo Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão
sobre a conveniência e oportunidade. 3. O impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e certo
à autorização postulada, não sendo suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de arma de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/09/2015
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