TRF3 07/07/2015 -Pág. 2946 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
DESPACHO
Considerando que o Recurso Adesivo interposto pela parte autora às fls. 191/196 não foi processado pelo MM.
Juízo a quo, converto o julgamento em diligência, a fim de que baixem os autos à instância de origem para as
providências cabíveis.
Cumprida a diligência, tornem os autos a esta Egrégia Corte.
Intime-se.
São Paulo, 21 de maio de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005817-33.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.005817-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal DAVID DANTAS
HEINZ THEODORO KOCH
SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP181383 CRISTIANE INÊS ROMÃO DOS SANTOS NAKANO e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
00058173320124036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em
síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço
comum e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 105/108), proferida em 29/07/2013, julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o INSS
a converter em tempo comum o período de 02/05/1979 a 21/05/1982, reconhecido como especial, pelo fator 1,40 e
julgou improcedente o pedido de aposentadoria. Em vista da sucumbência recíproca, determinou a cada parte
arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo
suspensa tal condenação em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, foi deferida a tutela antecipada, determinando ao INSS proceder à averbação do período especial
reconhecido.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que alega ter exercido atividades insalubres também nos períodos de 16/08/1978 a
02/05/1975 e 14/06/1982 a 09/05/1995, bem como o cerceamento de defesa ante a não realização de perícia
técnica.
Também inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando não restarem preenchidos os requisitos para o
enquadramento dos períodos como especiais, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe
inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a
autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento,
considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/07/2015
2946/7901