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    TRF3 - DESPACHO - Folha 2946

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    TRF3 07/07/2015 -Pág. 2946 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 07/07/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    DESPACHO
    Considerando que o Recurso Adesivo interposto pela parte autora às fls. 191/196 não foi processado pelo MM.
    Juízo a quo, converto o julgamento em diligência, a fim de que baixem os autos à instância de origem para as
    providências cabíveis.
    Cumprida a diligência, tornem os autos a esta Egrégia Corte.
    Intime-se.

    São Paulo, 21 de maio de 2015.
    DAVID DANTAS
    Desembargador Federal

    00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005817-33.2012.4.03.6102/SP
    2012.61.02.005817-5/SP

    RELATOR
    APELANTE
    ADVOGADO
    APELANTE
    PROCURADOR
    ADVOGADO
    APELADO(A)
    No. ORIG.

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    Desembargador Federal DAVID DANTAS
    HEINZ THEODORO KOCH
    SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU e outro
    Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
    SP181383 CRISTIANE INÊS ROMÃO DOS SANTOS NAKANO e outro
    SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
    OS MESMOS
    00058173320124036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

    DECISÃO
    A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em
    síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço
    comum e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
    Documentos.
    Assistência judiciária gratuita.
    A sentença (fls. 105/108), proferida em 29/07/2013, julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o INSS
    a converter em tempo comum o período de 02/05/1979 a 21/05/1982, reconhecido como especial, pelo fator 1,40 e
    julgou improcedente o pedido de aposentadoria. Em vista da sucumbência recíproca, determinou a cada parte
    arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo
    suspensa tal condenação em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
    Por fim, foi deferida a tutela antecipada, determinando ao INSS proceder à averbação do período especial
    reconhecido.
    Sentença não submetida ao reexame necessário.
    Apelação da parte autora em que alega ter exercido atividades insalubres também nos períodos de 16/08/1978 a
    02/05/1975 e 14/06/1982 a 09/05/1995, bem como o cerceamento de defesa ante a não realização de perícia
    técnica.
    Também inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando não restarem preenchidos os requisitos para o
    enquadramento dos períodos como especiais, pelo que requer a reforma da r. sentença.
    Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
    É o relatório.
    DECIDO.
    O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe
    inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a
    autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento,
    considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
    Federal ou de Tribunal Superior.
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 07/07/2015

    2946/7901

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