TRF3 10/03/2015 -Pág. 460 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000878-78.2011.403.6123 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP(Proc. 2490 - SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR) X AUTO POSTO
GALEAO LTDA(SP263568 - MARCELO DE OLIVEIRA RISI)
Tendo em vista a publicação do calendário de hastas públicas unificadas do ano 2015 pela Comissão Permanente
das Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de São Paulo - CEHAS, providencie a secretaria a inclusão da
presente execução fiscal ao 144ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, a ser realizado nas
dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, ficando DESIGNADO O DIA 10 DE
JUNHO DE 2015, ÀS 11:00 HORAS, para a primeira praça, observando-se todas as condições definidas em
Edital, a ser expedido oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas.Restando infrutífera a praça
acima, fica, desde logo, DESIGNADO O DIA 24 DE JUNHO DE 2015, ÀS 11:00 HORAS, para realização da
praça subseqüente.Intimem-se as partes e os demais interessados, nos termos do art. 687, parágrafo 5º e do art.
698 do Código de Processo Civil, devendo ser expedido carta de intimação ou mandado de intimação ao
executado, e, em caso de restar infrutífera as referidas diligências, expeça-se edital de designação de leilão para a
intimação do executado, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.830/80.No mais, fica dispensado a expedição de um
novo mandado de constatação e reavaliação do(s) bem(s) penhorado(s) nos presentes autos executivo às fls. 14,
em razão do lapso temporal da contemporânea expedição (fls. 45/47) estar concernente às orientações da
Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo - Central
de Hastas Públicas Unificadas - CEHAS. Cumpra-se. Intimem-se.
0001666-92.2011.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2451 - LUCIANA TEIXEIRA DA SILVA PINTO)
X JOMAR AUTO POSTO DE BRAGANCA PAULISTA LTDA X DIOGO GONCALVES TEIXEIRA X
MARIA KATIA TEIXEIRA(SP215841 - LUIZ ADOLFO PERES E SP224327 - ROBERTO LEIBHOLZ
COSTA)
Fls. 128/129 e fl. 135. Considerando que a ficha cadastral da JUCESP (fls. 131/133), juntada nestes autos pela
própria coexecutada de nome Maria Kátia Teixeira, aponta a suspensão dos efeitos da alteração contratual de nº
162793/10-8, e, o bloqueio da referida ficha cadastral da sociedade junto a presidência em 12/07/2011, portanto,
anterior a distribuição desta execução ocorrida em 25/08/2011, indefiro o requerimento da coexecutada de
exclusão da sócia do pólo passivo da presente demanda fiscal.Desta forma, intime-se a exequente em termos de
prosseguimento desta execução.Prazo 10 dias.Decorrido o prazo supra, em caso de inércia ou havendo
manifestação que não proporcione impulso ao feito executivo (sem requerimento concreto de diligências),
suspendo o curso da execução fiscal, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 devendo, preliminarmente,
ser suspenso o trâmite da presente execução fiscal em secretaria, a fim de se observar o prazo máximo de 01 (um)
ano.Após, decorrido o prazo de suspensão em secretaria, aguarde-se provocação no arquivo, com fundamento no
art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado, ficando a exequente desde já intimada
para os fins do parágrafo 1º do artigo acima mencionado.Cumpra-se. Intimem-se.
0001182-43.2012.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1653 - ALESSANDRO DEL COL) X CARLOS
LIMA CONSTRUCOES LTDA-ME X BENEDITO CARLOS DE LIMA(SP174054 - ROSEMEIRE ELISIARIO
MARQUE E SP201362E - MAYARA ELISIARIO MARQUE )
Fl. 113 e fl. 117. Intime-se, com urgência, o executado, por meio do seu patrono constituído, para que, no prazo de
05 (cinco) dias, junte nos presentes autos o extrato bancário das contas atingidas pelo bloqueio online, via sistema
BACENJUD, a fim de possibilitar a comprovação da alegação apresentada pela executada de tratar-se a conta
poupança.Decorrido, com ou sem a manifestação da parte interessada, venham os autos conclusos.Revogo a
determinação de tramitação desta execução em segredo de justiça, em razão de tratar-se apenas de tentativa de
bloqueio de ativos financeiros do executado pelo sistema Bacenjud.Cumpra-se. Intime-se.
0001704-36.2013.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 966 - LUCIANA ROZO BAHIA) X DROGARIA
ESSEX LTDA
Trata-se de ação de execução fiscal, redistribuída a esta Seção Judiciária, por força da decisão de fls. 29/32, em
que o Juízo da 1ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro declinou da competência, so o
pretexto de que o coexecutado e sócio da empresa executada, MOACIR FUNADA, possui endereço na cidade de
Bragança Paulista.Dada vista à União Federal, a fls. 44, requereu a devolução dos autos à Seção Judiciária do Rio
de Janeiro e a extinção do feito em relação aos sócios coexecutados, haja vista a revogação do artigo 13 da Lei
8.620/93.Diante da manifestação da exequente, bem como da inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/93,
excluo MOACIR FUNADA e RAQUEL YURI M. FUNADA do pólo passivo do feito. Ao SEDI, para as
retificações.No mais, devolvam-se os autos à 1ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
local da sede da empresa executada.Intime-se.
0000512-34.2014.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X SPECIAL CAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/03/2015
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