TRF3 16/01/2015 -Pág. 131 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
histórico escolar a menção estudante dispensado de realização do ENADE, em razão da natureza do curso. 4º O
estudante que não tenha participado do ENADE por motivos de saúde, mobilidade acadêmica ou outros
impedimentos relevantes de caráter pessoal, devida e formalmente justificados perante a instituição, terá no
histórico escolar a menção estudante dispensado de realização do ENADE, por razão de ordem pessoal.(...)A
Portaria Normativa INEP/MEC 08/2014 determina: (...)Art. 7º - O INEP disponibilizará, por meio do endereço
eletrônico http://enade.inep.gov.br, até 4 de junho de 2014, as instruções e os instrumentos necessários às IES para
a inscrição eletrônica dos estudantes habilitados ao ENADE 2014.Art. 8º - Os dirigentes das IES serão
responsáveis pela inscrição dos estudantes em situação irregular junto ao ENADE de anos anteriores, no período
de 04 a 20 de junho de 2014.(...)No caso em questão, analisando os dispositivos inerentes à matéria, destaco as
seguintes assertivas: a periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação
será trienal; será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à
participação no ENADE; o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos superiores, devendo constar
do histórico escolar de todo estudante a participação ou dispensa da prova, nos termos desta Portaria
Normativa.Os documentos acostados aos autos demonstram que o impetrante foi aprovado em concurso e
necessita apresentar os documentos mencionados na inicial.Não há demonstração de ciência do estudante para
comparecimento e realização do exame. Ao contrário, o histórico escolar datado de 13/01/2014 consta que o
impetrante foi dispensado da realização do ENADE, em razão do calendário trienal (fl. 37).Observo que nas
informações de fls. 124/125, a instituição de ensino menciona que não consta nenhuma movimentação acadêmica
diversa do esperado e que em nenhum momento agiu de modo visando prejudicar o impetrante.No entanto, a
conduta de não permitir ao impetrante a colação de grau, bem como obter o seu diploma sob o argumento de não
ter realizado a prova do ENAD não se justifica, em virtude da situação de dispensa permitida por lei.Em relação
ao Ministério da Educação, a inicial não descreve conduta de ilegalidade ou abuso de poder praticada por referido
órgão. Não foi verificado nenhum óbice no campo de regularidade da instituição ou do curso para a emissão do
diploma pela Anhanguera.O funcionamento regular das Instituições de Ensino superior e respectivos cursos, de
fato dependem de autorização do Ministério da Educação, nos termos do artigo 10 do Decreto n. 5.773/2006. No
entanto, as instituições que ofertam curso superior é que são as responsáveis pela expedição dos respectivos
diplomas de seus alunos.Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a liminar
deferida para o fim de reconhecer o direito do impetrante a obtenção do diploma de colação de grau ou certificado
de conclusão de curso, do curso de licenciatura em filosofia. Procedi a resolução do mérito nos termos do artigo
267, I do CPC.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários advocatícios a teor do artigo 25 - Lei nº
12.026/09. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.P.R.I.
0005703-20.2014.403.6104 - INSTITUTO ORTOPEDICO SANTA RITA LTDA(SP251651 - MOISES
RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR) X PRESIDENTE DO CONS REG FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL-CREFITO-3 RE
Vistos em sentença.Trata-se de mandado de segurança impetrado porINSTITUTO ORTOPÉDICO SANTA RITA
LTDA em face doPRESIDENTE DO CONSELHO REG FISIOTERAPIA E TERAPIAOCUPACIONAL CREFITO - 3 RE, com pedido de medida liminar, cujoobjeto é a sustação da cobrança da anuidade pelo
CREFITO, sob os fatos efundamentos narrados na exordial.A petição inicial veio acompanhada de
documentos(fls.07/26). Foi proferida decisão pelo Juiz Federal Substituto da 1a Vara deSantos que declinou sua
competência para este Juízo, tendo em vista que acompetência em mandado de segurança fixa-se em razão da sede
daautoridade coatora.Os autos foram recebidos em 26/08/2014. Em seguida, foiproferida decisão que determinou
a parte impetrante esclarecer o pedidoformulado na inicial, a fim de apontar quais seriam as anuidades
quepretendia sustar a cobrança. Devidamente intimada, a parte impetrante nãose manifestou.É o relatório, no
essencial. Passo a decidir.O presente caso merece ser extinto sem julgamento domérito.que:Com efeito, o art. 284
do Código de Processo Civil dispõeVerificando o juiz que a petição inicial não preenche osrequisitos exigidos nos
arts. 282 e 283, ou que apresentadefeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamentode mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete,no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único: Se o autor não
cumprir a diligência, o juizindeferirá a petição inicial.Ora, foi dada oportunidade a parte impetrante de
prosseguircom o presente feito, contudo quedou-se inerte.Isto posto, indefiro a petição inicial e JULGO
EXTINTOO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos284, parágrafo único e 267,
incisos l e IV, ambos do Código de ProcessoCivil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição
earquivem-se os autos, com as cautelas legais.P.R.I.
CAUTELAR INOMINADA
0014506-75.2013.403.6120 - NATALINO DE CARVALHO(SP329414 - VINICIUS DUARTE PAPPAROTTE)
X BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP044804 - ORLINDA LUCIA SCHMIDT E SP138567 - ROBERTO
RODRIGUES PANDELO)
Vistos, etc.Trata-se ação cautelar oposta por NATALINO DE CARVALHO em face do BANCO CENTRAL DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2015
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