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    TRF3 - histórico escolar a menção estudante dispensado de realização do ENADE, em razão da natureza do curso. 4º O - Folha 131

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    TRF3 16/01/2015 -Pág. 131 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Capital SP ● 16/01/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    histórico escolar a menção estudante dispensado de realização do ENADE, em razão da natureza do curso. 4º O
    estudante que não tenha participado do ENADE por motivos de saúde, mobilidade acadêmica ou outros
    impedimentos relevantes de caráter pessoal, devida e formalmente justificados perante a instituição, terá no
    histórico escolar a menção estudante dispensado de realização do ENADE, por razão de ordem pessoal.(...)A
    Portaria Normativa INEP/MEC 08/2014 determina: (...)Art. 7º - O INEP disponibilizará, por meio do endereço
    eletrônico http://enade.inep.gov.br, até 4 de junho de 2014, as instruções e os instrumentos necessários às IES para
    a inscrição eletrônica dos estudantes habilitados ao ENADE 2014.Art. 8º - Os dirigentes das IES serão
    responsáveis pela inscrição dos estudantes em situação irregular junto ao ENADE de anos anteriores, no período
    de 04 a 20 de junho de 2014.(...)No caso em questão, analisando os dispositivos inerentes à matéria, destaco as
    seguintes assertivas: a periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação
    será trienal; será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto
    Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à
    participação no ENADE; o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos superiores, devendo constar
    do histórico escolar de todo estudante a participação ou dispensa da prova, nos termos desta Portaria
    Normativa.Os documentos acostados aos autos demonstram que o impetrante foi aprovado em concurso e
    necessita apresentar os documentos mencionados na inicial.Não há demonstração de ciência do estudante para
    comparecimento e realização do exame. Ao contrário, o histórico escolar datado de 13/01/2014 consta que o
    impetrante foi dispensado da realização do ENADE, em razão do calendário trienal (fl. 37).Observo que nas
    informações de fls. 124/125, a instituição de ensino menciona que não consta nenhuma movimentação acadêmica
    diversa do esperado e que em nenhum momento agiu de modo visando prejudicar o impetrante.No entanto, a
    conduta de não permitir ao impetrante a colação de grau, bem como obter o seu diploma sob o argumento de não
    ter realizado a prova do ENAD não se justifica, em virtude da situação de dispensa permitida por lei.Em relação
    ao Ministério da Educação, a inicial não descreve conduta de ilegalidade ou abuso de poder praticada por referido
    órgão. Não foi verificado nenhum óbice no campo de regularidade da instituição ou do curso para a emissão do
    diploma pela Anhanguera.O funcionamento regular das Instituições de Ensino superior e respectivos cursos, de
    fato dependem de autorização do Ministério da Educação, nos termos do artigo 10 do Decreto n. 5.773/2006. No
    entanto, as instituições que ofertam curso superior é que são as responsáveis pela expedição dos respectivos
    diplomas de seus alunos.Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a liminar
    deferida para o fim de reconhecer o direito do impetrante a obtenção do diploma de colação de grau ou certificado
    de conclusão de curso, do curso de licenciatura em filosofia. Procedi a resolução do mérito nos termos do artigo
    267, I do CPC.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários advocatícios a teor do artigo 25 - Lei nº
    12.026/09. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.P.R.I.
    0005703-20.2014.403.6104 - INSTITUTO ORTOPEDICO SANTA RITA LTDA(SP251651 - MOISES
    RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR) X PRESIDENTE DO CONS REG FISIOTERAPIA E TERAPIA
    OCUPACIONAL-CREFITO-3 RE
    Vistos em sentença.Trata-se de mandado de segurança impetrado porINSTITUTO ORTOPÉDICO SANTA RITA
    LTDA em face doPRESIDENTE DO CONSELHO REG FISIOTERAPIA E TERAPIAOCUPACIONAL CREFITO - 3 RE, com pedido de medida liminar, cujoobjeto é a sustação da cobrança da anuidade pelo
    CREFITO, sob os fatos efundamentos narrados na exordial.A petição inicial veio acompanhada de
    documentos(fls.07/26). Foi proferida decisão pelo Juiz Federal Substituto da 1a Vara deSantos que declinou sua
    competência para este Juízo, tendo em vista que acompetência em mandado de segurança fixa-se em razão da sede
    daautoridade coatora.Os autos foram recebidos em 26/08/2014. Em seguida, foiproferida decisão que determinou
    a parte impetrante esclarecer o pedidoformulado na inicial, a fim de apontar quais seriam as anuidades
    quepretendia sustar a cobrança. Devidamente intimada, a parte impetrante nãose manifestou.É o relatório, no
    essencial. Passo a decidir.O presente caso merece ser extinto sem julgamento domérito.que:Com efeito, o art. 284
    do Código de Processo Civil dispõeVerificando o juiz que a petição inicial não preenche osrequisitos exigidos nos
    arts. 282 e 283, ou que apresentadefeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamentode mérito,
    determinará que o autor a emende, ou a complete,no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único: Se o autor não
    cumprir a diligência, o juizindeferirá a petição inicial.Ora, foi dada oportunidade a parte impetrante de
    prosseguircom o presente feito, contudo quedou-se inerte.Isto posto, indefiro a petição inicial e JULGO
    EXTINTOO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos284, parágrafo único e 267,
    incisos l e IV, ambos do Código de ProcessoCivil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição
    earquivem-se os autos, com as cautelas legais.P.R.I.
    CAUTELAR INOMINADA
    0014506-75.2013.403.6120 - NATALINO DE CARVALHO(SP329414 - VINICIUS DUARTE PAPPAROTTE)
    X BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP044804 - ORLINDA LUCIA SCHMIDT E SP138567 - ROBERTO
    RODRIGUES PANDELO)
    Vistos, etc.Trata-se ação cautelar oposta por NATALINO DE CARVALHO em face do BANCO CENTRAL DO
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 16/01/2015

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