TRF3 16/01/2015 -Pág. 130 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
expedição dos diplomas dos cursos que ofertarem, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
e Decreto n. 5.773/06. No que se refere ao ENADE, de acordo com o artigo 33 - D, da Portaria Normativa nº 40,
de 12/12/2007, será realizado o exame pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP. Foi deferido o ingresso da União Federal na ação.O Ministério Público Federal opinou pela
denegação da segurança em relação ao Ministério da Educação e pela concessão da segurança em relação ao
Diretor da Universidade Bandeirante.Foi o feito concluso para sentença.Afasto a preliminar de extinção pela perda
do objeto, eis que se refere ao próprio mérito da ação.Além disso, o impetrante na petição de fls. 238/243
menciona que despida está de suporte legal a impetrada, causando prejuízos ao impetrante, pois era seu dever
marcar a colação de grau e fazer com que os documentos do diploma fossem entregues. Requereu, assim, seja a
ação julgada totalmente procedente, com a condenação das impetradas ao pagamento de honorários.Passo à
análise do mérito.O ENADE é regulamentado pelas seguintes normas, com objetivo de promover a melhoria da
qualidade do ensino superior: Lei 10.861/2004; Portaria 2051/2004, que regulamenta os procedimentos de
avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior; Portaria Normativa nº 40/2014 e Portaria
INEP/MEC 08/2014que instituiu o procedimento para realização do ENADE 2014. A Lei 10.861/2004 dispõe no
artigo 5º o seguinte:Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada
mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. 1º O ENADE aferirá o
desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do
respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do
conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão,
ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. 2º O ENADE será aplicado
periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao
final do primeiro e do último ano de curso. 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de
cada curso de graduação será trienal. 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a
levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. 5º O ENADE é componente
curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua
situação regular. 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à
participação no ENADE.(...)Em relação ao ENADE, a Portaria n. 40/2007, do Ministério da Educação dispõe o
seguinte:Art. 33-D O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos
previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, e as habilidades e competências adquiridas
em sua formação. 1º O ENADE será realizado pelo INEP, sob a orientação da CONAES, e contará com o apoio
técnico de Comissões Assessoras de Área. 2º O INEP constituirá um banco de itens, elaborados por um corpo de
especialistas, conforme orientação das Comissões Assessoras de Área, para composição das provas do
ENADE.Art. 33-E O ENADE será realizado todos os anos, aplicandose trienalmente a cada curso, de modo a
abranger, com a maior amplitude possível, as formações objeto das Diretrizes Curriculares Nacionais, da
legislação de regulamentação do exercício profissional e do Catálogo de Cursos Superiores de Tecnologia. 1º O
calendário para as áreas observará as seguintes referências:a) Ano I- saúde, ciências agrárias e áreas afins;b) Ano
II- ciências exatas, licenciaturas e áreas afins;c) Ano III- ciências sociais aplicadas, ciências humanas e áreas
afins. 2º O calendário para os eixos tecnológicos observará as seguintes referências:a) Ano I- Ambiente e Saúde,
Produção Alimentícia, Recursos Naturais, Militar e Segurança;b) Ano II- Controle e Processos Industriais,
Informação e Comunicação, Infra-estrutura, Produção Industrial;c) Ano III- Gestão e Negócios, Apoio Escolar,
Hospitalidade e Lazer, Produção Cultural e Design. 3º A relação de cursos que compõem o calendário anual de
provas do ENADE, com base nas áreas constantes do 1º poderá ser complementada ou alterada, nos termos do art.
6º, V, da Lei nº 10.861, de 2004, por decisão da CONAES, ouvido o INEP, mediante ato homologado pelo
Ministro da Educação, considerando como critérios, entre outros, a abrangência da oferta e a quantidade de alunos
matriculados.Art. 33-F O ENADE será aplicado aos estudantes ingressantes e concluintes de cada curso a ser
avaliado, conforme lançados no Cadastro e-MEC, observados os respectivos códigos e os locais de oferta
informados. 1º O ENADE será composto de uma prova geral de conhecimentos e uma prova específica de cada
área, voltada a aferir as competências, habilidades e conteúdos agregados durante a formação. 2º Os alunos
ingressantes participarão apenas da prova geral, que será elaborada com base na matriz de referência do Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM). 3º Os alunos ingressantes que tiverem realizado o ENEM, aplicado com
metodologia que permita comparação de resultados entre edições do exame, poderão ser dispensados de realizar a
prova geral do ENADE, mediante apresentação do resultado válido. 4º Os alunos concluintes realizarão a prova
geral de conhecimentos e a prova específica da área.Art. 33-G O ENADE é componente curricular obrigatório dos
cursos superiores, devendo constar do histórico escolar de todo estudante a participação ou dispensa da prova, nos
termos desta Portaria Normativa. 1º O estudante que tenha participado do ENADE terá registrada no histórico
escolar a data de realização da prova. 2º O estudante cujo ingresso ou conclusão no curso não coincidir com os
anos de aplicação do ENADE respectivo, observado o calendário referido no art. 33-E terá no histórico escolar a
menção, estudante dispensado de realização do ENADE, em razão do calendário trienal. 3º O estudante cujo curso
não participe do ENADE, em virtude da ausência de Diretrizes Curriculares Nacionais ou motivo análogo, terá no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2015
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