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    TRF3 - parecer jurídico encartado à fl. 14/15.Por sua vez, as informações trazidas pela impetrante não são suficientes para - Folha 461

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    TRF3 05/12/2014 -Pág. 461 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 05/12/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    parecer jurídico encartado à fl. 14/15.Por sua vez, as informações trazidas pela impetrante não são suficientes para
    alterar a decisão de fl. 79, porquanto o impetrante teve reconhecido judicialmente o recebimento da GADF nas
    ações em trâmite na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, não podendo a impetrada, de forma unilateral,
    glosar gratificação cujo pagamento foi reconhecido judicialmente.Ressalto, por fim, que caminha do mesmo
    sentido o parecer ministerial de fl. 109/113.III - DispositivoPelo exposto, julgo extinto o processo com resolução
    do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da
    procedência do pedido, e concedo a segurança para, confirmando a liminar concedida à fl. 79, determinar que a
    impetrada restabeleça ao impetrante a percepção da verba proveniente da GADF.Intime-se a autoridade coatora
    por mandado expedido para cumprir imediatamente esta ordem.Sem condenação em honorários advocatícios, nos
    termos da Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça.Dêse ciência da presente sentença à Primeira Turma do eg. TRF3, colegiado para onde foram distribuídos o AI n.
    0025992-50.2014.403.0000 (fl. 100/07), com nossas homenagens.Custas ex lege. P.R.I.
    0001440-09.2014.403.6115 - NATALIA CALDERAN RISSI(SP235771 - CLEITON LOPES SIMÕES) X PROREITOR GESTAO DE PESSOAS UNIV FEDERAL DE SAO CARLOS-UFSCAR
    1. Subam os autos ao E. TRF 3ª Região, nos termos do art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 12.016/2009, com
    minhas homenagens.2. Intimem-se. Cumpra-se.
    0001632-39.2014.403.6115 - EDUARDO HENRIQUE DE RESENDE(SP105173 - MARCOS ROBERTO
    TAVONI) X REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS X PRO-REITOR GESTAO DE
    PESSOAS UNIV FEDERAL DE SAO CARLOS-UFSCAR
    I - RelatórioTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Eduardo Henrique de
    Resende, qualificado nos autos, contra ato do Reitor da Universidade Federal de São Carlos - UFSCar, visando a
    anulação do ato nº 306, de 1º/09/2014, o qual anulou determinados atos do concurso do Edital 004/2014 em que o
    impetrante havia sido habilitado, nomeado e empossado para o cargo de Técnico em Agropecuária
    Vegetal.Afirma que, após uma revisão nas notas dos candidatos, sua classificação no certame foi alterada; no
    entanto, referida revisão ocorreu após sua nomeação para o exercício do cargo e sem que lhe fosse oportunizado o
    contraditório e a ampla defesa.A inicial foi instruída com documentos (fls. 11/47).Notificada, a autoridade coatora
    manifestou-se acerca do pedido de liminar e, na ocasião, prestou suas informações (fls. 61/68).Cópia do processo
    administrativo foi juntada por linha.Pela decisão de fl. 71 a liminar foi indeferida.O impetrante manifestou-se às
    fl. 82/83 noticiando eventuais fraudes no certame.O representante do Ministério Público Federal opinou pela
    concessão da segurança às fl. 90/95.II - FundamentaçãoVerifico o seguinte das informações prestadas pela
    autoridade coatora: a) foram habilitados para a segunda fase do certame ao cargo de Técnico em
    Agropecuária/Produção Vegetal cinco candidatos, dentre eles o impetrante (fl. 102 do processo administrativo);b)
    na segunda fase, todavia, apenas o candidato Vanderli Garcia Leal logrou habilitação para a 3ª fase, pois foi o
    único com nota superior a 70% da prova, mais precisamente sua nota foi de 72,17 pontos. A nota do impetrante
    foi de 47,50 pontos (fl. 199 do proc. adm.);c) incorreu em erro a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas ao lançar as
    notas dos candidatos no sistema computacional da UFSCar, tendo trocado a nota do único candidato habilitado,
    Vanderli Garcia Leal, com a nota do impetrante, o que levou à sua habilitação, nomeação e posse para o cargo (fl.
    200 e 309/311 do proc. adm.);d) constatado o erro pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (fl. 312/313), o
    processo administrativo foi encaminhado à procuradoria jurídica da impetrada, que elaborou parecer pela anulação
    de todos os atos do concurso desde o lançamento inadequado no sistema computacional das notas da segunda fase
    do certame (fl. 314/15), o que foi levado a cabo pelo Reitor da UFSCar por meio do Ato GR nº 306, de 1º de
    setembro de 2014 (fl. 317). Ao contrário do alegado pelo impetrante, não houve uma revisão das notas dos
    candidatos classificados para a segunda fase do certame, mas o reconhecimento do erro pela UFSCar de que
    houve troca das notas do candidato habilitado, Vanderli Garcia Leal, com a nota do autor, conforme fl. 185/187,
    191/193, 196, 198 e 199 do processo administrativo em apenso. Portanto, conforme cláusula 7.6 do Edital
    004/2014 (fl. 12 do processo administrativo) o único candidato habilitado para a próxima fase do certame foi
    Vanderli Garcia Leal.Verifico, assim, que embora houve erro cometido pela impetrada na habilitação, nomeação e
    posse do impetrante que possa lhe ter causado algum dissabor, a UFSCar, de forma correta, anulou e determinou o
    refazimento de todos os atos do concurso do Edital n. 004/2014 desde os lançamentos das notas relativas à
    segunda fase do certame, porque eivado de vício de legalidade.Desta forma, a Administração agiu como
    determina o artigo 53 da Lei 9.784/99 e a súmula 473 do STF, nos seguintes termos:Art. 53. A Administração
    deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
    conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridosSúmula 473: A Administração pode anular seus
    próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os
    casos, a apreciação judicial..Saliento que a alegação do impetrante de fl. 82/83 sobre a existência de outras
    irregularidades - até fraudulentas - no certame depende de dilação probatória, que não é cabível em sede de
    mandado de segurança.Ressalto, outrossim, que a própria UFSCar nas suas informações de fl. 60/68 informou que
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 05/12/2014

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