TRF3 03/12/2014 -Pág. 48 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ofensa à Constituição da República se dê apenas de forma indireta ou reflexa (cf. RE 583.747-RG, Rel. Min.
MENEZES DIREITO, DJe de 29.4.2009): [...] Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no
recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a
existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte (No mesmo sentido: RE 584.608-RG, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, DJe de 12.3.2009; RE 593.388-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 12.2.2009; RE
592.211-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 20.11.2008). 4. Isto posto, não havendo questão
constitucional por examinar, não se excogita, pois, existência de repercussão geral (art. 324, §2º, do RISTF)."
(STF, Plenário Virtual, ARE nº 685.029/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.08.2012, acórdão pendente de
publicação)
Desse modo, considerado o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem com a manifestação
expressa do Supremo Tribunal Federal, em caso paradigma, pela inexistência de repercussão geral do quanto nele
veiculado, impõe-se a inadmissão do extraordinário, ex vi do artigo 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 14 de novembro de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020327-29.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020327-7/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
:
:
SILVIO MONTAGNOLI
SP151353 LUCIANE BONELLI PASQUA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
13.00.00080-9 2 Vr MOGI GUACU/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, contra decisão monocrática.
Decido.
Verifica-se que, embora presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, restou descumprida a disciplina
prevista no inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, a qual exige como requisito específico, o esgotamento
das vias recursais ordinárias.
A presente interposição deu-se em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 557, do Código de
Processo Civil, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no § 1º desse dispositivo,
configurando, assim, o não exaurimento da instância ordinária, hipótese a ensejar a não admissibilidade do recurso
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2014
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