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    TRF3 - ofensa à Constituição da República se dê apenas de forma indireta ou reflexa (cf. RE 583.747-RG, Rel. Min. - Folha 48

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    « 48 »
    TRF3 03/12/2014 -Pág. 48 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 03/12/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    ofensa à Constituição da República se dê apenas de forma indireta ou reflexa (cf. RE 583.747-RG, Rel. Min.
    MENEZES DIREITO, DJe de 29.4.2009): [...] Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no
    recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
    infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a
    existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte (No mesmo sentido: RE 584.608-RG, Rel.
    Min. ELLEN GRACIE, DJe de 12.3.2009; RE 593.388-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 12.2.2009; RE
    592.211-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 20.11.2008). 4. Isto posto, não havendo questão
    constitucional por examinar, não se excogita, pois, existência de repercussão geral (art. 324, §2º, do RISTF)."
    (STF, Plenário Virtual, ARE nº 685.029/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.08.2012, acórdão pendente de
    publicação)
    Desse modo, considerado o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem com a manifestação
    expressa do Supremo Tribunal Federal, em caso paradigma, pela inexistência de repercussão geral do quanto nele
    veiculado, impõe-se a inadmissão do extraordinário, ex vi do artigo 543-B, § 2º, do CPC.
    Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
    Int.
    São Paulo, 14 de novembro de 2014.
    CECILIA MARCONDES
    Vice-Presidente
    DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
    SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
    DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
    RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)

    00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020327-29.2014.4.03.9999/SP
    2014.03.99.020327-7/SP

    APELANTE
    ADVOGADO
    APELADO(A)
    PROCURADOR
    ADVOGADO
    No. ORIG.

    :
    :
    :
    :
    :
    :

    SILVIO MONTAGNOLI
    SP151353 LUCIANE BONELLI PASQUA
    Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
    PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
    SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
    13.00.00080-9 2 Vr MOGI GUACU/SP

    DECISÃO
    Vistos.
    Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
    Federal, contra decisão monocrática.

    Decido.
    Verifica-se que, embora presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, restou descumprida a disciplina
    prevista no inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, a qual exige como requisito específico, o esgotamento
    das vias recursais ordinárias.
    A presente interposição deu-se em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 557, do Código de
    Processo Civil, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no § 1º desse dispositivo,
    configurando, assim, o não exaurimento da instância ordinária, hipótese a ensejar a não admissibilidade do recurso
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 03/12/2014

    48/2452

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