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    TRF3 - embargada ILDA SOARES DE OLIVEIRA, a arcar com honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 350,00 - Folha 265

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    TRF3 12/11/2014 -Pág. 265 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 12/11/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    embargada ILDA SOARES DE OLIVEIRA, a arcar com honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 350,00
    (trezentos e cinqüenta reais), que deverão ser corrigidos a partir desta data até o efetivo pagamento, contudo,
    condicionada a execução à perda de sua qualidade de beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n.º
    1.060/50.Custas ex lege.Prossiga-se na execução, observando-se que deve prevalecer o cálculo da embargante,
    corrigidos até o efetivo pagamento.Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia dos cálculos (fls.04/07), da
    presente decisão e respectiva certidão de trânsito para os autos principais. Após, desapensem-se e arquivem-se
    com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se
    0002858-97.2014.403.6109 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000850236.2005.403.6109 (2005.61.09.008502-3)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1757 ANDERSON ALVES TEODORO) X CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS REIS(SP076502 - RENATO
    BONFIGLIO)
    Converto o julgamento em diligencia. Remetam-se os autos a contadoria judicial para aferiçao das alegacoes do
    embargado, apresentando os calculos de acordo com o r. julgado. Apos, manifestem-se as partes, no prazo
    sucessivo de 10 (dez) dias, a comecar do embargado. Intimem-se.
    0003565-65.2014.403.6109 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000382203.2008.403.6109 (2008.61.09.003822-8)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2204 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES) X MAURO EDUARDO AUGUSTI(SP164217 - LUIS FERNANDO
    SEVERINO)
    Converto o julgamento em diligencia. Remetam-se os autos a contadoria judicial para aferiçao das alegacoes do
    embargo, apresentando os calculos de acordo com o r. julgado. Apos, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo
    de 10 (dez) dias, a começar do embargado. Intimem-se.
    0004251-57.2014.403.6109 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000673720.2011.403.6109) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2560 - DANNYLO ANTUNES DE
    SOUSA ALMEIDA) X ANTONIO JOAQUIM PAES(SP204260 - DANIELA FERNANDA CONEGO E
    SP259307 - WANDERLEI ANDRIETTA)
    Com fundamento no art. 730 do Código de Processo Civil, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
    opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por ANTONIO JOAQUIM PAES, com qualificação nos autos,
    para a cobrança da importância apurada, nos termos da ação ordinária em apenso.Aduz o embargante que os
    cálculos apresentados pelo embargado contêm erro que reclama correção.Recebidos os embargos, o embargado
    reconheceu como corretos os cálculos elaborados pelo embargante (fl. 12).Vieram os autos conclusos para
    sentença.É a síntese do necessário.Passo a fundamentar e decidir.Antecipo o julgamento pois não há necessidade
    de produzir provas em audiência (art. 740, único, do Código de Processo Civil). Merecem prosperar os
    embargos.Infere-se da análise concreta dos autos que as restrições feitas pelo embargante à memória discriminada
    do cálculo diante dos limites da r. decisão que reconheceu o direito do embargado em receber benefício
    previdenciário de aposentadoria por idade, com trânsito em julgado, são totalmente procedentes, eis que não
    foram contraditadas pelo embargado (fl.12). Destarte, impõe-se o reconhecimento como corretos dos valores
    apresentados pela embargante (fls. 06/09).Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS que o
    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs à execução de título judicial promovida por ANTONIO
    JOAQUIM PAES.Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 350,00
    (trezentos e cinqüenta reais), com base no artigo 20, 4º do Código de Processo Civil corrigido monetariamente até
    a data do efetivo pagamento, ficando, contudo, condicionada a execução à perda de sua qualidade de beneficiário
    da justiça gratuita, conforme preceitua a Lei n.º 1.060/50. Custas ex lege.Prossiga-se na execução, observando-se
    que deve prevalecer o cálculo da embargante para o mês de junho de 2014 (fl. 06), corrigido monetariamente até o
    efetivo pagamento.Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia dos cálculos (fls. 06/09), da presente decisão e
    respectiva certidão de trânsito para os autos principais.Após, desapensem-se e arquivem-se com baixa.Publiquese. Registre-se. Intimem-sePiracicaba, ____ de outubro de 2014
    EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA
    0003879-89.2006.403.6109 (2006.61.09.003879-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
    0008371-27.2002.403.0399 (2002.03.99.008371-3)) TEXIM TEXTIL LTDA(SP037310 - SEBASTIAO
    MARQUES RICETO) X UNIAO FEDERAL
    Fls. 78/79: Diante do trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão proferida(o) e tendo em vista as memórias
    discriminadas e atualizadas do crédito apresentadas pela parte vencedora, promova a parte devedora
    (EMBARGADA) o pagamento do valor requerido, atualizado até a data do efetivo pagamento, mediante guia
    DARF, Código 2864, no prazo de quinze (15) dias, sendo que não o fazendo será acrescentada ao montante da
    condenação multa de 10% (artigo 475-J do CPC). Intime-se.
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 12/11/2014

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