TRF3 23/09/2014 -Pág. 3158 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
técnico.
- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo (clínico-geral). Trata-se, antes de
qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a
nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte.
- Não se constatou doença psiquiátrica que demande a necessidade de realização de perícia específica. Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 201003000050870 (398863), Rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, j.
em 18/10/2010, DJF3 CJ1 27/10/2010, p. 1030).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A perícia realizada nos autos, por médico de confiança do juízo, respondeu a todos os quesitos, abordando as
matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial,
apresentando laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas do autor, concluindo pela
inexistência de doenças ou incapacidade para o trabalho.
II - O fato da perícia ter sido realizada por médico não especialista na área de ortopedia não traz nulidade, uma
vez que se trata de profissional de nível universitário e de confiança do juízo.
III - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC)"
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 201003000150347 (406784), Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 28/09/2010,
DJF3 CJ1 06/10/2010, p. 957).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE.
ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não
exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento
do ajuizamento da ação. III - O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a
concessão do auxílio-doença.
IV - Apelo improvido"
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC 200761080056229 (1439061), Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em 19/10/2009,
DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1211).
No caso dos autos, observo que o laudo pericial, realizado por médico de confiança do juízo, concluiu que o
recorrente, pintor, com 53 anos, sofreu fratura no joelho direito, consequência de acidente sofrido em 02/07/2010.
Conclui, no entanto, que a fratura encontra-se consolidada, não apresentando incapacidade para o trabalho.
Observo que além do laudo médico elaborado pelo perito judicial, o ora recorrente poderá apresentar outros
atestados e exames médicos, a fim de que seja amplamente debatida a questão acerca de sua incapacidade
laborativa.
Assim, concluindo o magistrado, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da realização de nova prova, lhe
é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa.
Além do que, nos termos do art. 436, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
São Paulo, 13 de agosto de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
00080 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017866-11.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.017866-1/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/09/2014
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