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    TRF3 - periodicidade inferior à anual, se assim dispuser o contrato.In casu, o contrato é posterior (30/09/2002), mas não - Folha 1596

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    TRF3 18/09/2014 -Pág. 1596 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 18/09/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    periodicidade inferior à anual, se assim dispuser o contrato.In casu, o contrato é posterior (30/09/2002), mas não
    há permissão de capitalização mensal de juros (cláusula 12ª, caput e parágrafo único, f. 9), pelo que deverá ser
    anual.Despiciendos, portanto, outros argumentos, resta patente que a pretensão da embargada merece parcial
    acolhida, após afastadas as ilegalidade objeto desta decisão.III - DISPOSITIVODiante do exposto, defiro o pedido
    de justiça gratuita e ACOLHO parcialmente os embargos monitórios para afastar a capitalização mensal de juros
    (deverá ser anual), bem como a taxa de rentabilidade, quando deverá ser aplicado apenas o CDI; com essas
    ressalvas constitui-se título executivo o contrato de fls. 7-10, devendo a ação prosseguir nos moldes previstos no
    Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil ( 3º do artigo 1.102-C do Código de Processo
    Civil).Por considerar a ocorrência de sucumbência recíproca, dou por compensada a verba alusiva aos honorários.
    Metade das custas pela requerida, estando a parte ré isenta.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Campo Grande, 6
    de agosto de 2014.RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
    0005960-18.2004.403.6000 (2004.60.00.005960-6) - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
    IMOVEIS DA 14A. REGIAO/MS(MS010673 - GISLAINE GOMES MARTINS) X CARLOS ROBERTO
    CHARLES FIGUEIREDO GONCALVES
    Manifeste-se o autor, em dez dias, sobre o retorno dos autos da carta precatória (fls. 92-102).Int.
    0009676-53.2004.403.6000 (2004.60.00.009676-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS006779 FATIMA REGINA DA COSTA QUEIROZ) X ODETE RODRIGUES PEIXOTO(Proc. 1474 - SIMONE
    CASTRO FERES DE MELO)
    I - RELATÓRIOTrata-se de ação monitória proposta por Caixa Econômica Federal em face de Odete Rodrigues
    Peixoto em que objetiva, em síntese, conferir eficácia de título executivo ao contrato de fls. 8-11, pactuado para
    crédito de empréstimo pessoal (crédito direto), tendo sido contratado o valor de R$ 1.900,00 que, em razão do
    inadimplemento, perfaz o montante de R$ 3.685,42 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois
    centavos), em 17/11/2004.Citada a parte ré, apresentou embargos monitórios arguindo, preliminarmente, a
    ilegitimidade da inventariante. No mérito, sustenta a ilegalidade das cláusulas alusivas à comissão de
    permanência, pena convencional e pagamento de custas e honorários, por imporem condição abusiva ao
    consumidor. Quanto à primeira, alega que a taxa de juros deve respeitar a média de mercado e do contrato e que
    não pode ser cumulada com outros encargos. Defende, ainda, a exclusão da capitalização mensal da comissão de
    permanência. A CEF apresentou impugnação aos embargos às fls. 102-25 pugnando pela rejeição da preliminar
    ventilada bem como a procedência da monitória.Indeferiu-se o pedido de prova pericial, requerida pela parte
    embargante (f. 143).É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, afasto a
    preliminar levantada pela embargante.Pelo que consta nos documentos de fls. 127-30, não houve revogação do ato
    que nomeou Alessandra Rodrigues Peixoto como inventariante. Ademais, não há que se falar em ilegitimidade
    passiva, uma vez que o mandado foi dirigido à ré ODETE RODRIGUES PEIXOTO, sendo esta a parte citada,
    ainda que pessoa da inventariante. Superada a prefacial, passo ao exame do mérito.A requerida ofereceu embargos
    monitórios, impedindo que o título executivo se constituísse de pleno direito. Dessa feita, ante a inocorrência do
    efeito material da revelia (CPC, art. 302, parágrafo único), mister se faz analisar as proposições constantes nos
    embargos monitórios.A presente demanda cinge-se em verificar a legalidade das cláusulas contidas no contrato
    objeto da ação, restando o feito bem instruído com os documentos trazidos aos autos, razão pela qual passo ao
    julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 330, Inc. I, do CPC.A embargante busca a
    revisão de cláusulas de contrato pactuado com a instituição financeira. Insurge-se contra a cobrança de juros
    superiores à taxa média de mercado, capitalização de juros, comissão de permanência, pena convencional e
    pagamento de custas e honorários. Ressalto, no entanto, que consoante entendimento consolidado recentemente
    pelo C. STJ, através de seu enunciado n.º 381, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade de
    cláusulas nos contratos bancários. Por tal motivo, passo a analisar pontualmente tão-somente os argumentos
    aduzidos pela embargante em sua contestação, até porque o procedimento monitório não se afasta do princípio da
    eventualidade e do ônus de contestar especificadamente os fatos aduzidos na inicial, na forma dos arts. 300 e 302,
    do CPC.Outrossim, deixo de analisar as questões alusivas à pena convencional e pagamento de custas e
    honorários, uma vez que, embora previstas no contrato, não foram exigidas (f. 30).Pois bem.As atividades
    exercidas pela embargada enquadram-se no conceito de produtos e serviços previstos nos artigos 2º e 3º do CDC,
    razão pela qual não resta dúvida de que a embargante é destinatária final tanto do produto quanto do serviço
    ofertado pela instituição financeira, de modo que a mesma está abarcado pelo conceito de consumidor definido
    pelo CDC.Ademais, conforme já decidiu o E. STF, consumidor, para os fins da proteção prevista no CDC, é toda
    pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatária final, a atividade bancária, financeira ou de crédito,
    independentemente do fato de ser o cliente bancário pessoa física ou jurídica, pois, repita-se, o que caracteriza a
    relação de consumo é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços como destinatário final.Entretanto, ainda
    que aplicável à hipótese o CDC, tal fato, por si só, não acarreta a procedência das alegações autorais para a revisão
    e anulação de toda e qualquer cláusula contratual contra a qual a parte contratante se insurja, pois apenas nos
    casos devidamente comprovados é que o CDC será aplicado para extirpar os eventuais excessos, ilegalidades ou
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 18/09/2014

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