TRF3 18/09/2014 -Pág. 1596 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
periodicidade inferior à anual, se assim dispuser o contrato.In casu, o contrato é posterior (30/09/2002), mas não
há permissão de capitalização mensal de juros (cláusula 12ª, caput e parágrafo único, f. 9), pelo que deverá ser
anual.Despiciendos, portanto, outros argumentos, resta patente que a pretensão da embargada merece parcial
acolhida, após afastadas as ilegalidade objeto desta decisão.III - DISPOSITIVODiante do exposto, defiro o pedido
de justiça gratuita e ACOLHO parcialmente os embargos monitórios para afastar a capitalização mensal de juros
(deverá ser anual), bem como a taxa de rentabilidade, quando deverá ser aplicado apenas o CDI; com essas
ressalvas constitui-se título executivo o contrato de fls. 7-10, devendo a ação prosseguir nos moldes previstos no
Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil ( 3º do artigo 1.102-C do Código de Processo
Civil).Por considerar a ocorrência de sucumbência recíproca, dou por compensada a verba alusiva aos honorários.
Metade das custas pela requerida, estando a parte ré isenta.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Campo Grande, 6
de agosto de 2014.RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
0005960-18.2004.403.6000 (2004.60.00.005960-6) - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMOVEIS DA 14A. REGIAO/MS(MS010673 - GISLAINE GOMES MARTINS) X CARLOS ROBERTO
CHARLES FIGUEIREDO GONCALVES
Manifeste-se o autor, em dez dias, sobre o retorno dos autos da carta precatória (fls. 92-102).Int.
0009676-53.2004.403.6000 (2004.60.00.009676-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS006779 FATIMA REGINA DA COSTA QUEIROZ) X ODETE RODRIGUES PEIXOTO(Proc. 1474 - SIMONE
CASTRO FERES DE MELO)
I - RELATÓRIOTrata-se de ação monitória proposta por Caixa Econômica Federal em face de Odete Rodrigues
Peixoto em que objetiva, em síntese, conferir eficácia de título executivo ao contrato de fls. 8-11, pactuado para
crédito de empréstimo pessoal (crédito direto), tendo sido contratado o valor de R$ 1.900,00 que, em razão do
inadimplemento, perfaz o montante de R$ 3.685,42 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois
centavos), em 17/11/2004.Citada a parte ré, apresentou embargos monitórios arguindo, preliminarmente, a
ilegitimidade da inventariante. No mérito, sustenta a ilegalidade das cláusulas alusivas à comissão de
permanência, pena convencional e pagamento de custas e honorários, por imporem condição abusiva ao
consumidor. Quanto à primeira, alega que a taxa de juros deve respeitar a média de mercado e do contrato e que
não pode ser cumulada com outros encargos. Defende, ainda, a exclusão da capitalização mensal da comissão de
permanência. A CEF apresentou impugnação aos embargos às fls. 102-25 pugnando pela rejeição da preliminar
ventilada bem como a procedência da monitória.Indeferiu-se o pedido de prova pericial, requerida pela parte
embargante (f. 143).É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, afasto a
preliminar levantada pela embargante.Pelo que consta nos documentos de fls. 127-30, não houve revogação do ato
que nomeou Alessandra Rodrigues Peixoto como inventariante. Ademais, não há que se falar em ilegitimidade
passiva, uma vez que o mandado foi dirigido à ré ODETE RODRIGUES PEIXOTO, sendo esta a parte citada,
ainda que pessoa da inventariante. Superada a prefacial, passo ao exame do mérito.A requerida ofereceu embargos
monitórios, impedindo que o título executivo se constituísse de pleno direito. Dessa feita, ante a inocorrência do
efeito material da revelia (CPC, art. 302, parágrafo único), mister se faz analisar as proposições constantes nos
embargos monitórios.A presente demanda cinge-se em verificar a legalidade das cláusulas contidas no contrato
objeto da ação, restando o feito bem instruído com os documentos trazidos aos autos, razão pela qual passo ao
julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 330, Inc. I, do CPC.A embargante busca a
revisão de cláusulas de contrato pactuado com a instituição financeira. Insurge-se contra a cobrança de juros
superiores à taxa média de mercado, capitalização de juros, comissão de permanência, pena convencional e
pagamento de custas e honorários. Ressalto, no entanto, que consoante entendimento consolidado recentemente
pelo C. STJ, através de seu enunciado n.º 381, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade de
cláusulas nos contratos bancários. Por tal motivo, passo a analisar pontualmente tão-somente os argumentos
aduzidos pela embargante em sua contestação, até porque o procedimento monitório não se afasta do princípio da
eventualidade e do ônus de contestar especificadamente os fatos aduzidos na inicial, na forma dos arts. 300 e 302,
do CPC.Outrossim, deixo de analisar as questões alusivas à pena convencional e pagamento de custas e
honorários, uma vez que, embora previstas no contrato, não foram exigidas (f. 30).Pois bem.As atividades
exercidas pela embargada enquadram-se no conceito de produtos e serviços previstos nos artigos 2º e 3º do CDC,
razão pela qual não resta dúvida de que a embargante é destinatária final tanto do produto quanto do serviço
ofertado pela instituição financeira, de modo que a mesma está abarcado pelo conceito de consumidor definido
pelo CDC.Ademais, conforme já decidiu o E. STF, consumidor, para os fins da proteção prevista no CDC, é toda
pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatária final, a atividade bancária, financeira ou de crédito,
independentemente do fato de ser o cliente bancário pessoa física ou jurídica, pois, repita-se, o que caracteriza a
relação de consumo é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços como destinatário final.Entretanto, ainda
que aplicável à hipótese o CDC, tal fato, por si só, não acarreta a procedência das alegações autorais para a revisão
e anulação de toda e qualquer cláusula contratual contra a qual a parte contratante se insurja, pois apenas nos
casos devidamente comprovados é que o CDC será aplicado para extirpar os eventuais excessos, ilegalidades ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/09/2014
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