TRF3 22/04/2014 -Pág. 545 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
SP125161 - PEDRO PAULO DIAS PEREIRA)
Exequente: NELMA MARIA FERREIRA MOTTA OLIVEIRA E OUTROSExecutado: UNIÃO FEDERAL
(AGU) Vistos em DESPACHO/MANDADO.Fls. 503/504: Cite-se a União para os termos do artigo 730, do CPC
(valor R$ 745,59 em JUNHO/1999). Instrua-se com cópias.Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) do prazo de 30 (trinta)
dias para oferecimento de embargos à execução (art. 1º-B, Lei nº 9.494/97).Visando dar efetividade à garantia
estabelecida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal - CF, valerá cópia da presente decisão como
MANDADO DE CITAÇÃO, para integral cumprimento.Cientifiquem-se, ainda, aos interessados, de que este
juízo funciona no endereço: Rua Dr. Tertuliano Delphim Jr., nº 522 - Jardim Aquarius, São José dos Campos/SP,
CEP 12246-001 - Telefone: (12) 3925-8800.Int.
0001338-62.2010.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 040029147.1994.403.6103 (94.0400291-7)) MARIA JOANA DA SILVA BERNADOU X MARIA JOSE BRAGA
BASSON X MARIA JOSE DA SILVA X MARIA MARTA FERNANDEZ X MARIA SYLVIA DE OLIVEIRA
PERFEITO X MARIA ZELIA DA SILVA LANDINI X MIRIA FARIA PEREIRA X MUTSUKO NAKAZAWA
X NANCI MIYEKO NAKAMURA X NEUSA MARIA ALVES COELHO(SP097321 - JOSE ROBERTO
SODERO VICTORIO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1613 - MARCO AURELIO BEZERRA VERDERAMIS) X
FATIMA RICCO LAMAC X PEDRO PAULO DIAS PEREIRA(SP081490 - FATIMA RICCO LAMAC E
SP125161 - PEDRO PAULO DIAS PEREIRA)
Exequente: MARIA JOANA DA SILVA BERNADOU E OUTROSExecutado: UNIÃO FEDERAL (AGU)
Vistos em DESPACHO/MANDADO.Fls. 464/465: Cite-se a União para os termos do artigo 730, do CPC (valor
R$ 2.869,18 em SETEMBRO/2011). Instrua-se com cópias.Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) do prazo de 30 (trinta)
dias para oferecimento de embargos à execução (art. 1º-B, Lei nº 9.494/97).Visando dar efetividade à garantia
estabelecida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal - CF, valerá cópia da presente decisão como
MANDADO DE CITAÇÃO, para integral cumprimento.Cientifiquem-se, ainda, aos interessados, de que este
juízo funciona no endereço: Rua Dr. Tertuliano Delphim Jr., nº 522 - Jardim Aquarius, São José dos Campos/SP,
CEP 12246-001 - Telefone: (12) 3925-8800.Int.
0002592-70.2010.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 040029147.1994.403.6103 (94.0400291-7)) ANTONIO LUIZ X ANTONIO YUKIO UETA X ARINE PIRES DOS
SANTOS X LETICE FERNANDES DA SILVA X LUIZ AUGUSTO SORRENTI X LUIZ GONZAGA PIRES X
MARIA AUXILIADORA MONCAO ANTINOPOLIS X MARIA FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO X
MARIA GORETTI VIEIRA DA SILVA CASTRO X MARIA INES DOS SANTOS LUIZ(SP097321 - JOSE
ROBERTO SODERO VICTORIO) X UNIAO FEDERAL X FATIMA RICCO LAMAC X PEDRO PAULO
DIAS PEREIRA(SP081490 - FATIMA RICCO LAMAC E SP125161 - PEDRO PAULO DIAS PEREIRA)
Mantenho a suspensão do processo nos termos do despacho de fl(s). 412Int.
Expediente Nº 6190
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005013-38.2007.403.6103 (2007.61.03.005013-0) - NELLY DE FATIMA MORAIS DOS SANTOS(SP201737
- NESTOR COUTINHO SORIANO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário
de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, indeferido/cessado administrativamente sob a alegação de não
constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual quando a
parte autora ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchido a carência mínima
exigida. Alternativamente, a depender da duração de sua incapacidade laboral, requer a implantação de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das
parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais.Após a distribuição e autuação do feito foi proferida
decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efetios da tutela, determinando a realização de perícia médica e a
citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Realizada a perícia médica designada pelo juízo, o
laudo pericial foi anexado aos autos. Após, deu-se ciência dos autos às partes para eventuais
impugnações/alegações. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu
contestação requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de concessão/restabeleciemento de benefício
previdenciário por incapacidadeVieram os autos conclusos para sentença aos 06/03/2014.É o relatório, em síntese.
Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOConcedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese.Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As
partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2014
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