TRF3 18/11/2013 -Pág. 3 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Além disso, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 8.437/92, a cobrança da multa no presente momento
mostra-se contrária ao interesse público. Como se observa a partir dos elementos trazidos nos autos e do noticiado
pela imprensa, a reforma da Feira da Madrugada está sendo realizada com a máxima celeridade, nada sugerindo
que o Município tenha a intenção de se manter inerte ou de descumprir ordem judicial. A comparação dos
registros fotográficos da Feira feitos pelos meios de imprensa antes e depois de seu fechamento demonstra que a
reforma do complexo era realmente necessária, tratando-se de obra dificultosa, de trabalhosa implementação, a ser
executada com acuidade. Não se pode impor que a adaptação e refazimento de todo o sistema de segurança seja
feito às pressas, ou entregue antes de haver absoluto respeito às normas de proteção à pessoa. Se é certo que as
obras devem ser executadas com celeridade é, por outro lado, natural e tolerável que reforma de tamanha
complexidade sofra atrasos, nem por isso significando descaso ou recalcitrância. Por este motivo, penso que a
cobrança da multa no presente momento só ocasionaria lesão econômica e entraves administrativos ao Município,
sem que trouxesse grande estímulo ao término das obras, que já estão sendo realizadas.
Assim, configurado o risco de lesão à ordem, à economia pública e ao interesse coletivo, entendo que deve ser
suspensa a decisão em relação à determinação de depósito de valores e eventual inscrição em dívida ativa. Anoto
que a suspensão volta-se contra a ordem concreta de depósito de valores - e não contra a fixação abstrata da multa
determinada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0012680-41.2013.4.03.0000. A questão que envolve saber se
o atraso na reforma da Feira é justificável ou não poderá ser adequadamente discutida nas vias ordinárias, em
momento apropriado.
Da mesma forma, a decisão também deve ser suspensa na parte que impede a conclusão da demolição da área
conhecida como "Terrão", bem como a remoção dos entulhos do local. De início, é certo que a existência de
entulhos de demolição às proximidades da "Feira da Madrugada" poderia significar risco à segurança de todos
aqueles que frequentarão o local após a reinauguração. Também representa risco à segurança, a existência de
construção já abalada em suas estruturas, com a possibilidade de ceder, ferindo pessoas. Mais do que isso, há a
manifestação do Corpo de Bombeiros no sentido de que também o "Terrão" não atendia aos requisitos de
segurança (fls. 843vº e fls. 1.826).
Por outro lado, caso não demolidas, neste momento, as construções existentes no "Terrão", poderia haver a
necessidade de demolição no futuro, demandando novo fechamento do local, com mais transtornos.
Outrossim, é de se destacar a alegação do Município de que a demolição do "Terrão" constitui questão que já
havia sido debatida em ação judicial própria (fls. 1.693/1.783) e na via administrativa concluindo-se, em ambas,
pela irregularidade daquela obra. Note-se, ainda, que eventuais comerciantes que trabalhavam no "Terrão" tiveram
a possibilidade de participar do novo cadastramento, regularizando sua situação.
Isto posto, entendo presentes o risco à saúde e segurança públicas, a justificar a suspensão da decisão também na
parte em que impede a demolição da área conhecida como "Terrão" e a retirada dos entulhos.
Finalmente, em juízo mínimo de delibação (AgR na STA nº 73, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, por
maioria, j. 17/03/08, DJ 02/05/08), como já havia feito nos autos da SLAT nº 0011755-45.2013.4.03.0000,
registro que à primeira vista o pedido de suspensão da reforma da feira, assim como agora o pedido para que seja
impedida a demolição do "Terrão", aparentam - muito claramente, ao menos num primeiro momento - não
guardar nenhuma relação com o pedido principal realizado na ação popular originária (fls. 71/73). Aparentemente,
a tutela concedida nada antecipa do pedido principal, nem o acautela. Da mesma forma, chama atenção o fato de
que o autor da ação popular, que propôs ação requerendo que "se abstenham imediatamente de autorizar instalar
os 'novos boxes' no estacionamento dos ônibus no Pátio do Pari, determinando-se, ainda, a imediata retirada das
novas instalações já realizada" (fls. 71), além de voltar-se contra a "instalação de novos boxes sem licitação"
(fls. 71), venha agora a defender a manutenção dos boxes instalados no "Terrão" (fls. 1.406/1.424) - em situação
irregular - sem que se saiba a razão da mudança de conduta.
Ante o exposto, em substituição ao juízo prévio de fls. 1969/1971, defiro integralmente o pedido de suspensão
da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 24ª Vara de São Paulo/SP a fls. 3.123 e ss. dos autos da ação
popular nº 0016425-96.2012.4.03.6100, e indefiro o pedido de reconsideração de fls. 1.980/1.982. Decorrido in
albis o prazo recursal, promova-se a respectiva baixa. Comunique-se com urgência. Int. Dê-se ciência ao MPF.
São Paulo, 13 de novembro de 2013.
Newton De Lucca
Presidente
SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 25688/2013
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/11/2013
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