TRF3 18/11/2013 -Pág. 2 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
conta judicial, para não falar na ausência de previsão orçamentária" (fls. 17). Assevera que "a inscrição de um
crédito da União na Dívida Ativa gera inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei Federal nº 10.522/02" (fls. 18), o que constituiria risco "a
toda sorte de atividades do Município que dependam do repasse de verbas federais" (fls. 19), além de "risco
generalizado à manutenção de todos os serviços públicos prestados pela Municipalidade, especialmente aqueles
prestados em parceria com a União Federal" (fls. 19). Afirma que "a decisão proferida no curso da ação popular
não tem qualquer relação com o objeto da ação" (fls. 20). Explica que "a reforma está sendo feita com máxima
urgência pelo Município e está em estágio avançado" (fls. 23), e que "As obras estão sendo feitas, em ritmo
acelerado, dia e noite, todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados" (fls. 23). Aduz ser
impossível a cobrança da multa por "uma ordem de depósito imediato em conta judicial" (fls. 26). Entende, assim,
haver risco à ordem e à economia públicas (fls. 30).
Alega, também, que a não demolição da área conhecida como "terrão" e a não retirada de entulhos do local
constituem risco "à ordem pública e à segurança da população" (fls. 50). Esclarece que "não havia qualquer
ordem judicial que impedisse a demolição administrativa da edificação conhecida como "Terrão" (fls. 32).
Assevera que o "'Terrão' localizava-se no meio do estacionamento da Feira da Madrugada e, com sua iminente
reabertura, os frequentadores estarão em contato direto com (...) um monte de entulhos e um edifício de
estabilidade precária, já que a demolição se estendeu à maior parte da construção" (fls. 34). Aduz que "após a
entrega dos boxes reformados, a municipalidade só permitirá que voltem a atuar na Feira da Madrugada os
comerciantes titulares de cadastro válido" (fls. 48). Explica que o "Terrão" consiste em "um edifício irregular,
cuja construção nunca foi aprovada (...) que estava sendo irregularmente ocupado por empresa que teve negado
qualquer direito de continuar a explorá-lo, por decisão judicial transitada em julgado" (fls. 48). Expõe que "sem
a presença desses comerciantes irregulares, aquela edificação não tem qualquer utilidade, de vez que os
comerciantes regulares serão todos alocados nos boxes que estão sendo construídos pelo Município durante a
reforma" (fls. 49). Afirma que "todos os comerciantes da Feira da Madrugada, incluindo aqueles que ocupavam
o Terrão, foram expressamente intimados a desocupar inteiramente a área em maio" (fls. 49). Sustenta que a
decisão de primeiro grau "representa ofensa à ordem pública e à segurança da população, ao determinar que a
municipalidade mantenha como 'monumento' um monte de entulho e uma edificação que só pode se presumir
instável, no meio do estacionamento da Feira da Madrugada" (fls. 50). Argumenta que "não há a menor relação
entre o pedido final ou o pedido liminar inicial e as questões da reforma da 'Feira da Madrugada' e da demolição
do 'Terrão'" (fls. 52). Entende, assim, tratar-se de "demolição de uma edificação irregular, que estava sendo
explorada por uma empresa que não tinha qualquer título público para tanto e que teve negado, por decisão
judicial transitada em julgado, qualquer direito de permanecer na área federal concedida à Municipalidade"
(fls. 53). Alega que o autor da ação popular "vem pedir que a Municipalidade não promova a demolição de boxes
irregulares na Feira (depois de basear sua ação popular na suposta construção de boxes irregulares nesta
mesma feira)" (fls. 53).
Requer a suspensão da decisão "tanto para permitir a finalização da demolição do 'Terrão' e a remoção de
entulhos, quanto para suspender a ordem que determinou o depósito direto do valor relativo à multa aplicada"
(fls. 57).
A fls. 1.969/1.971 foi proferida decisão em plantão judiciário, suspendendo parcialmente o provimento judicial
atacado, para sustar a ordem de depósito judicial de quantias e impedir eventual inscrição do débito em Dívida
Ativa da União, consignando que caberia a esta E. Presidência "ratificar ou não" (fls. 1.971) aquilo que foi
decidido.
O autor da ação popular originária manifestou-se a fls. 1.980/1.982, requerendo a reconsideração da decisão.
Sustenta que caso mantida a suspensão da multa, "o não pagamento gerará flagrante lesão à imagem do
judiciário" (fls. 1.981), pois "a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da cidadania"
(fls. 1.981). Alega que "Os argumentos da requerente estão fundados no mérito da ação principal" (fls. 1.981),
que há o risco de "grave lesão em sentido inverso (dano inverso) caso a decisão venha a ser suspensa" (fls.
1.982), e que a cobrança da multa é necessária em vista da inexistência de data fixada para a abertura da Feira (fls.
1.982).
É o breve relatório.
Registro, inicialmente, que na decisão de fls. 1.969/1.971 houve apenas o exercício de juízo prévio - este
autorizado pelo art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/92 -, expressamente constando do decisum que caberia a esta
Presidência ratificá-lo ou não. Passo, então, ao exame definitivo do pedido de suspensão.
Primeiramente, entendo justificável a suspensão em relação ao pedido de depósito de R$ 4.900.000,00 (quatro
milhões e novecentos mil reais), acrescido de depósitos diários de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Antes de mais
nada, é preciso recordar que as obras que vêm sendo realizadas pelo Município têm por objetivo evitar que ocorra
grave risco à segurança, à saúde e à vida de comerciantes e frequentadores do local, tendo em vista que se
mostrava urgente a necessidade de reforma do sistema de proteção contra incêndios do complexo comercial da
"Feira da Madrugada", como tive oportunidade de consignar extensamente nos autos da SLAT nº 001175545.2013.4.03.0000.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/11/2013
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