TRF3 04/10/2013 -Pág. 93 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por Renata Luiz de Souza em face de Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo pagamento (fls. 148/150), ocorrendo
assim, a hipótese prevista no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, julgo extinta a
presente ação, por sentença, nos termos do art. 795, do Código de Processo Civil. Intimem-se a autora e sua
advogada para procederem ao levantamento dos valores depositados em seus nomes (fls. 154/155), devendo, para
tanto, comparecerem diretamente na instituição bancária, munidas de seus documentos pessoais.Transcorrido o
prazo legal, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0003527-22.2006.403.6113 (2006.61.13.003527-3) - TEREZA DAS GRACAS SILVA MELO X NILDA
APARECIDA DA SILVA DUTRA(SP189429 - SANDRA MARA DOMINGOS) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(Proc. 898 - ELIANA GONCALVES SILVEIRA) X TEREZA DAS GRACAS SILVA
MELO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por Tereza das Graças Silva Melo em face de
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo pagamento (fl. 252/255),
ocorrendo assim, a hipótese prevista no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, julgo
extinta a presente ação, por sentença, nos termos do art. 795, do Código de Processo Civil. Intimem-se a autora e
sua advogada para procederem ao levantamento dos valores depositados em seus nomes (fls. 258/259), devendo,
para tanto, comparecerem diretamente na instituição bancária, munidas de seus documentos pessoais.Transcorrido
o prazo legal, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0004117-96.2006.403.6113 (2006.61.13.004117-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0000767-03.2006.403.6113 (2006.61.13.000767-8)) ANTONIO LUIS BORGES X ANTONIO LUIS
BORGES(SP029620 - ISMAEL RUBENS MERLINO) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST
DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO RIO DE
JANEIRO - CREMERJ(RJ077237 - PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA)
Vistos.Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por Antonio Luis Borges em face de Conselho
Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ.Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo
pagamento (fls. 114 - verso e 116), ocorrendo assim, a hipótese prevista no art. 794, inc. I, do Código de Processo
Civil. Nessa conformidade, julgo extinta a presente ação, por sentença, nos termos do art. 795, do Código de
Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as
formalidades legais.P.R.I.
0001717-41.2008.403.6113 (2008.61.13.001717-6) - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA(SP116896 RONALDO GOMIERO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP100799 - LEONOR
DE FATIMA MARTINELLI) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIFAINA
Vistos.Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada pela Prefeitura Municipal de Rifaina e outro em
face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e outro - ECT.Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo
pagamento (fls. 109/110), ocorrendo assim, a hipótese prevista no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.
Nessa conformidade, julgo extinta a presente ação, por sentença, nos termos do art. 795, do Código de Processo
Civil.Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
0001714-18.2010.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000171503.2010.403.6113) EVANIR VICENTINA MENDONCA REIS(SP058655 - NIVALDO JUNQUEIRA) X
FAZENDA NACIONAL X EVANIR VICENTINA MENDONCA REIS X FAZENDA NACIONAL
Vistos.Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por Evanir Vicentina Mendonça Reis em face da
Fazenda Nacional.Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo pagamento (fl. 98), ocorrendo assim, a hipótese
prevista no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, julgo extinta a presente ação, por
sentença, nos termos do art. 795, do Código de Processo Civil. Intime-se o advogado da autora proceder ao
levantamento dos valores depositados em seu nome (fl. 98), devendo, para tanto, comparecer diretamente na
instituição bancária, munido de seus documentos pessoais. Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição,
arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0002239-97.2010.403.6113 - CATARINA BATISTA GARCIA(SP238081 - GABRIELA CINTRA PEREIRA
GERON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2230 - WOLNEY DA CUNHA SOARES
JUNIOR) X CATARINA BATISTA GARCIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por Catarina Batista Garcia em face de Instituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2013
93/707