TRF3 31/10/2012 -Pág. 1534 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALETRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal.
II - O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de vale-transporte, ainda que concedidas em
pecúnia. (STF, Tribunal Pleno, RE 478410/SP, Relator Min. EROS GRAU, j. 10/03/2010, DJe 14/05/2010)
III - Agravo legal provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 23 de outubro de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00025 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015225-21.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.015225-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
AGRAVADA
No. ORIG.
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Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
Caixa Economica Federal - CEF
EMANUELA LIA NOVAES e outro
THAIS DE OLIVEIRA ROSA
BRUNO CARLOS DOS RIOS (Int.Pessoal)
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO DE FOLHAS
00066514220124036100 11 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS EM IMÓVEL
ADQUIRIDO PELO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. CLÁUSULA
CONTRATUAL DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM ARRENDADO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - A Caixa Econômica Federal é parte legítima para ocupar o pólo passivo da ação em que se discute vício de
construção em imóvel financiado pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tendo em vista que a
própria legislação de regência, a Lei 10.188/2001, impõe, justamente à CEF, o dever de fiscalizar e definir os
critérios técnicos atinentes aos imóveis que farão parte do programa habitacional.
II - Como bem asseverado pelo Magistrado de Primeiro Grau, conforme dispõe a cláusula décima sétima do
contrato de arrendamento acostado, infere-se que há possibilidade de troca do imóvel arrendado, pois, no presente
caso, identificam-se"outros motivos que justifiquem a substituição".
III - A parte autora assistida pela Defensoria Pública da União, trouxe prova do direito aparente, consistente nas
fotos de fls. 39/40, dos autos originários, que demonstram a presença de infiltrações no imóvel arrendado, bem
como buscou solucionar a questão no âmbito administrativo, sendo que tanto a CEF quanto a administradora do
empreendimento, recusaram a substituição do imóvel arrendado.
III - Verificada a existência de infiltrações de água, o que demonstra a verossimilhança nas alegações da
arrendatária a ensejar a concessão da tutela antecipada, vez que a presença de mofo e umidade afeta a higiene e à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/10/2012
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