TRF3 19/10/2012 -Pág. 596 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
firmados pelo(s) autor(es). Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias.III - Com a vinda da manifestação da CEF,
intime(m)-se o(s) autor(es) se concorda(m) com os cálculos/documentos apresentados pela CEF. Em caso de
divergência, traga(m) aos autos cálculos discriminados dos valores que entende(m) devidos. Prazo para
cumprimento: 10 (dez) dias.IV - Fica advertida a parte autora-exeqüente, desde logo, que o silêncio será
interpretado como anuência aos referidos valores fornecidos pela CEF.Int.
0009732-63.2007.403.6103 (2007.61.03.009732-7) - EUNICE APARECIDA CAMPOS X JOAO ANTONIO DE
MORAIS X APARECIDA MINHOKO KAWAMOTO X JOSE RUBENS DA SILVA X ANTONIO
DONIZETTI MAMEDE NOGUEIRA X ORLANDO RAMOS FERREIRA X VICENTE SILVA FILHO X
HAILTON DO NASCIMENTO X PAULO MAURICIO GONCALVES DE SOUZA X ROBERTO CASSEANO
DE SOUZA(SP119799 - EDNO ALVES DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP160834 MARIA CECÍLIA NUNES SANTOS) X EUNICE APARECIDA CAMPOS X JOAO ANTONIO DE MORAIS
X APARECIDA MINHOKO KAWAMOTO X JOSE RUBENS DA SILVA X ANTONIO DONIZETTI
MAMEDE NOGUEIRA X ORLANDO RAMOS FERREIRA X VICENTE SILVA FILHO X HAILTON DO
NASCIMENTO X PAULO MAURICIO GONCALVES DE SOUZA X ROBERTO CASSEANO DE SOUZA X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Remetam-se os autos ao SEDI, a fim de que seja alterada a classe processual para 229, constando no pólo passivo
o(a) CEF.Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
bem como do v. acórdão que negou seguimento à apelação da parte autora.Requeira a parte interessada o que de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.Int.
0000617-81.2008.403.6103 (2008.61.03.000617-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP181110 - LEANDRO
BIONDI) X ALESSANDRA FATIMA DO AMARAL X SUELI APARECIDA DO AMARAL(SP263455 - LUIS
ROBERTO DA SILVA MOREIRA)
Defiro a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela Caixa Econômica Federal.Int.
Expediente Nº 5069
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005013-38.2007.403.6103 (2007.61.03.005013-0) - NELLY DE FATIMA MORAIS DOS SANTOS(SP201737
- NESTOR COUTINHO SORIANO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A antecipação dos efeitos da tutela encontra suporte no artigo 273 do Código de Processo Civil e possui como
requisitos indispensáveis: (a) o requerimento formulado pela parte autora; (b) o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou, ainda, que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu; (c) a verossimilhança da alegação, com prova inequívoca; e, finalmente, (d) que não haja
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.Uma vez que é necessária a realização de prova pericial,
visto que o Instituto Nacional do Seguro Social não reconhece a situação de incapacidade laboral da parte autora
quando ainda possuía a qualidade de segurada e já havia cumprido a carência mínima exigida em lei, não
vislumbro a verossimilhança do direito alegado, necessária para deferimento da tutela antecipada. A questão
técnica sobre a doença/incapacidade (bem como sobre eventual fixação da data de início da alegada
incapacidade), deverá ser dirimida pelo perito médico judicial da confiança deste juízo, que se encontra em
posição eqüidistante dos interesses das partes (cf. APELRE 2008.51.01.806791-5, Desembargador Federal ABEL
GOMES, TRF2, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 03/03/2011, Página 169; AC 0032326.531989.403.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ARICE AMARAL, TRF3, SEGUNDA TURMA, DOE
11/03/1991).Há de prevalecer, ao menos nesta fase do andamento processual - tendo-se como base somente as
alegações da parte autora -, a integridade do ato administrativo atacado. O(a) parte autora não logrou demonstrar,
de plano, a existência de qualquer vício ou irregularidade capaz de macular o ato administrativo, prevalecendo, in
casu, os atributos da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade que gozam de atos emanados da
Administração Pública. Prevalece que, em sede de cognição sumária, não se defere liminar (satisfativa, tanto
menos) que desfaça as presunções várias que militam em prol dos atos administrativos, em princípio verazes,
legítimos e legais, notadamente quando o revolver dos autos as reforça (TRF1, AGTAG 2006.01.00.028786-1, 7ª
T., j. em 18/02/2008, publicado em 29/02/2008, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral).Por
fim, destaco que ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sequer foi aberta oportunidade para se
manifestar sobre os laudos, exames e/ou pareceres médicos apresentados pela parte autora, tecendo-lhe
críticas/contradições em juízo, por exemplo. Dessa forma, em matéria probatório-processual, restam enfraquecidas
suas conclusões, sendo de rigor perfilhar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO quando do julgamento da AC 200971990039026, cuja ementa
de acórdão passo a transcrever:PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2012
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