TRF3 19/04/2012 -Pág. 134 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
(setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem: I - o inciso III dos 3o e 4o fica acrescido de um
ponto percentual; II - o inciso IV dos 3o e 4o fica acrescido de meio ponto percentual.Tal legislação foi revogada,
a partir de 1º de julho de 2007, pela Lei Complementar nº 123/2006, a qual institui o novo regime para as
microempresas e empresas de pequeno porte denominado Simples Nacional, restando mantido o conceito de
receita Art. 3º (...) 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda
de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Assim sendo,
guardadas as singularidades de cálculo, é devida a inclusão do ICMS na base de cálculo do Simples ou Simples
Nacional porque incide sobre a receita bruta auferida pela empresa optante.Nesse sentido, colho da jurisprudência
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO - INCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE INCIDÊNCIA DO SIMPLES - ADMISSIBILIDADE. 1 - Em caso similar, é pacífico, neste Tribunal e
no E. STJ, o entendimento no sentido de que o montante recolhido a título de ICMS integra a base de cálculo da
COFINS e da Contribuição para o PIS, por integrar o montante do faturamento das empresas (Súmulas 68 e
94/STJ). 2 - No que tange ao SIMPLES, com maior razão, é devida a inclusão do ICMS na sua base de incidência,
a qual é, e sempre foi (arts. 2º e 5º, da Lei 9.317/96), a receita bruta auferida pela empresa optante, ou seja, o
conjunto de todas as receitas, operacionais ou não. 3 - Apelação improvida. 4 - Sentença mantida. (7ª Turma,
AMS 200741010009005, Relator Francisco Renato Codevila Pinheiro Vilho, e-DJF1 07.03.2008, p. 310).Quanto
à pretensão para que não haja inclusão de seu nome no CADIN, o artigo 7º da Lei nº 10.522/02 dispõe in verbis:
Art.7º. Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o
objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao
Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.Para o
enquadramento da impetrante na hipótese legal, e conseqüente reconhecimento do direito pleiteado, seria
necessário que fossem preenchidos todos os requisitos presentes no aludido dispositivo legal.Contudo, inexistindo
direito líquido e certo da impetrante em ver suspenso a exigibilidade do crédito tributário aqui discutido,
conquanto, como visto alhures, é exigível o valor destacado a título de ICMS na base de cálculo dos tributos em
questão, não restando caracterizada como abusiva e ilegal, para fins de cabimento de mandado de segurança,
eventual conduta da autoridade coatora consistente na promoção da inscrição de seu nome e CNPJ no
CADIN.Ora, destina-se o CADIN a manter, à disposição do setor público federal, um cadastro de pessoas físicas e
jurídicas que se encontrem perante ele com débitos, tornando-se mais imediata a constatação da regularidade
fiscal daqueles que pretendam ora contratar com a administração pública direta ou indireta ora obter junto ao
Poder Público Federal benefícios fiscais ou financeiros. A inscrição no CADIN do nome de contribuinte com
débitos, de natureza tributária, já constituídos, não é ilegal, nem produz danos ao mesmo, tendo em vista a
finalidade precípua de tal cadastro, que consiste em tornar disponível à administração pública informações sobre
créditos públicos em atraso, de modo a preservar o legítimo interesse do Estado no que tange à proteção de seus
recursos. A existência, por si só, de débito em discussão judicial, ressalvada a hipótese do mesmo estar com a
exigibilidade suspensa, não tem o condão de impedir a inscrição de empresa no CADIN tendo em vista, como já
dito, possuir este cadastro caráter meramente informativo dos créditos em atraso para com a Administração
Pública. No presente caso, uma vez não estando o débito sub judice com sua exigibilidade suspensa, não se
afigura ilegal a inclusão do nome da impetrante no CADIN. No sentido do quanto aqui restou decidido, colho da
jurisprudência os seguintes excertos: 1. PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CADASTRO
INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS PARA COM O SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN) EXCLUSÃO DO NOME - IMPOSSIBILIDADE. I - A inscrição do nome do contribuinte no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados para com o Setor Público Federal (Cadin) não é ilegal e tem a firnalidade
precípua de tornar disponível à Administração Pública Federal informações sobre créditos em atraso com o setor
público. II - A prática de atos com a Administração é possível, consoante restou estabelecido pelo E. S.T.F, que
concedeu liminar na ADIN no. 1454-4, suspendendo o art. 7º da Medida Provisória 1442 e suas reedições, que
impossibilitava tal prática, quando existente inscrição no referido cadastro, não estando, ainda, as instituições
financeiras impedidas de conceder empréstimo. III - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª
Região, AMS nº 217862, 3ª Turma, DJU 26/06/2002, p. 454, Relatora : Desembargadora Federal Dra. Cecília
Marcondes). 2. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE GERENTE DE FISCALIZAÇÃO E
ARRECADAÇÃO DO INSS QUE FÊZ INCLUIR EMPRESA COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
PLENAMENTE EXIGÍVEIS NO CADIN ( MP 1542-27, ATUALMENTE LEI NO. 10.522/2002). CADASTRO
QUE SE APRESENTA COMO ADEQUADO NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS VIGENTES,
NÃO SE REVESTINDO DE QUALQUER EIVA. APELO IMPROVIDO. I - O CADIN passou a existir regulado
pela MP 1.422, de 10 de maio de 1.996, convertia na Lei no. 10.522, de 19 de julho de 1002, destinando-se ao
cadastramento de todos os devedores do setor público federal, para consulta obrigatória pelos órgãos e entidades
da Administração direta e indireta quando o caso for de relação jurídica a qual ocorra comprometimento de
recursos públicos. II - A existência desse cadastro atende o interesse superior de não comprometimento de
recursos público com que, seja pessoa física ou jurídica, não está honrando seus débitos para com a
Administração, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa. III - A matéria podia perfeitamente ser
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2012
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