TRF3 19/04/2012 -Pág. 133 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de
pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Art. 5 O valor devido
mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante
a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - para a microempresa, em relação à
receita bruta acumulada dentro do ano-calendário: a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento); b)
de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento); c)
de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento);
d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4%
(cinco inteiros e quatro décimos por cento); II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta
acumulada dentro do ano-calendário: a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e
quatro décimos por cento); b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento); c) de R$ 360.000,01 (trezentos e
sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois
décimos por cento); d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento); e) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e
um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento). f) de R$ 720.000,01 (setecentos e
vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por
cento; g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta
mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento; h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um
centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento; i) de R$
1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais):
oito inteiros e seis décimos por cento; j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão e duzentos mil reais e um centavo) a R$
1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento); l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão,
trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4%
(nove inteiros e quatro décimos por cento); m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais
e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos
por cento); n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00
(um milhão, seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento); o) o) de R$
1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos
mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento); p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais
e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento); q) de R$
1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta
mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento); r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões e quarenta mil
reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito
décimos por cento); s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$
2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento); t) de R$
2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento). 1 O percentual a ser aplicado em cada
mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês. 2 No caso de
pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto
percentual. 3 Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte
tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos,
a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação a microempresa
contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1(um) ponto percentual; II - em relação a microempresa contribuinte
do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual; III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte
exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais; IV - em relação a empresa de pequeno
porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais. 4 Caso o município em que esteja
estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos
do art. 4, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o
disposto no respectivo convênio: I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um)
ponto percentual; II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto
percentual; III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e
meio) pontos percentuais; IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5
(meio) ponto percentual. 5 A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a
utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência
de créditos relativos ao IPI e ao ICMS. 6 O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS,
caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha
aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4. 7o No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que
seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2012
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