TRF3 20/03/2012 -Pág. 353 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
RODRIGUES FREITAS DE SOUZA)
Vistos, etc.Ante a notícia de pagamento do débito exeqüendo, consoante manifestação de fls. 162 e 164, julgo
extinta a execução com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Custas dispensadas por ser de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 1º, I da Portaria MF n.º
49/2004 e do artigo 18, 1º da Lei n.º 10.522/2002.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe.P.R.I.
0008389-23.2006.403.6182 (2006.61.82.008389-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X A MORENINHA CALCADOS BOLSAS E CONFECCOES LTDA ME(SP184219 - SEBASTIÃO
CONTATO) X IVONETE APARECIDA CORREIA X IDERALDO CORREA(SP135014 - MARCIA VIEIRA
LIMA DE PINHO) X AINEZ TROVO CORREA
Vistos, etc.Ante a notícia de pagamento do débito exeqüendo, consoante manifestação de fls. 241, julgo extinta a
execução com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Custas dispensadas por ser de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 1º, I da Portaria MF n.º 49/2004 e
do artigo 18, 1º da Lei n.º 10.522/2002.Deixo de condenar a parte executada na verba honorária, tendo em vista a
inclusão no pagamento do encargo a que alude o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0035253-98.2006.403.6182 (2006.61.82.035253-9) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA SP - CREA/SP(SP176819 - RICARDO CAMPOS) X JALES ISAO
SASSAKI SHIGIHARA
Vistos, etc.Ante a notícia de pagamento do débito exeqüendo, consoante manifestação de fls. 101, julgo extinta a
execução com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Custas recolhidas às fls. 04.Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0049712-08.2006.403.6182 (2006.61.82.049712-8) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
ESTADO DE SP - CRC(SP028222 - FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS) X SIDNEI FERREIRA PASSOS
Vistos, etc.Ante a notícia de pagamento do débito exeqüendo, consoante manifestação de fls. 48, julgo extinta a
execução com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Custas dispensadas por ser de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 1º, I da Portaria MF n.º 49/2004 e
do artigo 18, 1º da Lei n.º 10.522/2002.Declaro levantada a penhora de fls. 17, procedendo a Secretaria às
comunicações necessárias, ficando o depositário desonerado do seu encargo.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0034314-50.2008.403.6182 (2008.61.82.034314-6) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DE SAO PAULO - CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES SIMONELLI) X ANTONIO JOSE BIONE
RIBEIRO
Vistos, etc.Ante a notícia de pagamento do débito exeqüendo, consoante manifestação de fls. 32/33, julgo extinta
a execução com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Custas recolhidas às fls. 04 e 36.Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0007278-96.2009.403.6182 (2009.61.82.007278-7) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X THIAGO SANTANA SOUZA
Vistos, etc.Ante a notícia de pagamento do débito exeqüendo, consoante manifestação de fls. 28, julgo extinta a
execução com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Custas dispensadas por ser o seu valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 1º, I da Portaria MF n.º 49/2004 e
do artigo 18, 1º da Lei n.º 10.522/2002.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.P.R.I.
0049133-55.2009.403.6182 (2009.61.82.049133-4) - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO(SP081782 - ADEMIR LEMOS FILHO) X ANIELLO DE SANTIS(SP255753 JESSICA SANTIS DE LIMA)
Vistos, etc.HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência de fls. 23. Como
conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, VIII
do Código de Processo Civil.Custas dispensadas por ser o seu valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00
(um mil reais), nos termos do artigo 1º, I da Portaria MF n.º 49/2004 e do artigo 18, 1º da Lei n.º
10.522/2002.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2012
353/585