TJSP 10/01/2023 -Pág. 3100 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária,
desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices
Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii)a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados
de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso (quando se tratar de verba devida anteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial
da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o
termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de
aplicação da SELIC é o do pagamento indevido no caso de relações não tributárias, com a ressalva para as relações jurídicas
tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicandose apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Ressalto, por fim, que, no caso de condenação a indenização
por danos morais, a correção monetária, se aplicável, inicia-se a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). Em caso de recurso
inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1%
sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de
condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada
parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente
de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos
fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio
constitucional do tempo razoável do processo. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P. R. I.”
P.R.I.C. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: ANAPAULA ZOTTIS (OAB 272024/SP)
Processo 1057271-53.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Rogério Fernandes Ferreira Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto
em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a
parte nomear a sua petição no cadastramento como “contrarrazões”). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as
anotações necessárias. Intimem-se - ADV: ANAPAULA ZOTTIS (OAB 272024/SP)
Processo 1057524-75.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Selma Pagani
Araujo - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: JOÃO PAULO MIRÂNDOLA MARTINS (OAB
426698/SP)
Processo 1057540-92.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Francisco Norberto Rocha de
Moraes - Vistos. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade e dou-lhes provimento, eis que se trata de erro material
da sentença. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para o fim de corrigir a expressão “policial militar” constante de
fls. 65 da sentença, para que fique constando a expressão “delegado de polícia”. P.R.I.C. São Paulo, 19 de dezembro de 2022.
LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN (OAB 250035/SP)
Processo 1058409-21.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Carmen de Andrade
Barreiro Marujo - - André Jorge Marujo - - Caique de Andrade Barreiro Marujo - - Diego de Andrade Barreiro Marujo - - Nuno
Gabriel Barreiro Marujo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais
apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 1058448-86.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Flavio
Soares - Vistos. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento. No artigo 1.022 do
Código de Processo Civil vigente previu o legislador pátrio rol exaustivo das hipóteses em que podem ser opostos os embargos
de declaração, a saber: omissão, obscuridade ou contradição. Consoante o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e
DANIEL MITIDIERO, decisão obscura é a decisão a que falta clareza; a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais
proposições inconciliáveis e, por fim, com relação à omissão, consignam que a apreciação que o órgão jurisdicional deve
fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (Dos embargos de declaração.
Código de processo civil comentado artigo por artigo. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). No entanto,
não se vislumbram presentes na decisão impugnada quaisquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos
de declaração. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a
esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação
de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se
colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em
vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não
significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Ademais, Pontes de Miranda ensina que
nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT
669/199, 670/198 e 779/157). Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente: I - Os embargos de
declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer
um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do
ora embargante com o deslinde da controvérsia. II - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional
efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos. (STJ 5ª T.,
Edcl no AgRg no RMS n. 21988/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., DJ 05.02.2007, p.267). Inexistentes, assim, qualquer omissão,
contradição ou obscuridade e não se destinando os embargos de declaração aos fins apresentados pela parte embargante,
mostra-se de rigor seu desacolhimento. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença impugnada tal
como lançada. P.R.I.C. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: VINICIUS
GUERBALI (OAB 362467/SP)
Processo 1059036-93.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - Karina Moraes Oliveira
Niehues de Lima - Vistos. 1. Diante da concordância das partes, acolho a preliminar da contestação da requerida para determinar
que a parte autora emende a inicial, no prazo de 30 dias, para fazer incluir no polo passivo a menor Gabriela Niehues de Lima,
com sua qualificação completa a se permitir sua citação regular, inclusive na pessoa de seu representante legal se o caso. 2.
Intime-se. São Paulo, 27 de dezembro de 2022. LUIS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: BEATRIZ RIOS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º