TJSP 19/12/2022 -Pág. 717 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3652
717
ação. Diga a Fazenda. Int. - ADV: JULIANO FLÁVIO PAVÃO (OAB 163853/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP),
JOYCE FERNANDA TANIGUTI (OAB 364522/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1505484-46.2020.8.26.0510 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria José Rocha
Gandolpho - Vistos, Defiro a gratuidade da justiça requerida pelos excipientes. Recebe-se a exceção de pré-executividade, sem
suspender o curso da ação. Diga a Fazenda. Int. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), JOYCE
FERNANDA TANIGUTI (OAB 364522/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP)
Processo 1506487-70.2019.8.26.0510 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria José Rocha
Gandolpho - Vistos, Defiro a gratuidade da justiça requerida pelos excipientes. Recebe-se a exceção de pré-executividade,
sem suspender o curso da ação. Diga a Fazenda. Int. - ADV: JOYCE FERNANDA TANIGUTI (OAB 364522/SP), ROSA LUZIA
CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1506495-47.2019.8.26.0510 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EDSON JORGE
AIDAR - Maria José Rocha Gandolpho e outros - Vistos, Defiro a gratuidade da justiça requerida pelos excipientes. Recebe-se
a exceção de pré-executividade, sem suspender o curso da ação. Diga a Fazenda. Int. - ADV: JOYCE FERNANDA TANIGUTI
(OAB 364522/SP), JULIANO FLÁVIO PAVÃO (OAB 163853/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA
LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1509669-30.2020.8.26.0510 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria José Rocha
Gandolpho - - EDSON JORGE AIDAR e outros - Vistos, Recebe-se a exceção de pré-executividade, sem suspender o curso da
ação. Diga a Fazenda. Int. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), JOYCE FERNANDA TANIGUTI
(OAB 364522/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), JULIANO FLÁVIO PAVÃO (OAB 163853/SP)
Processo 1509716-04.2020.8.26.0510 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria José Rocha
Gandolpho - - EDSON JORGE AIDAR e outros - Vistos, Recebe-se a exceção de pré-executividade, sem suspender o curso da
ação. Diga a Fazenda. Int. - ADV: JULIANO FLÁVIO PAVÃO (OAB 163853/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB
191551/SP), JOYCE FERNANDA TANIGUTI (OAB 364522/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP)
Processo 1510585-30.2021.8.26.0510 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria José Rocha
Gandolpho - Vistos, Defiro a gratuidade da justiça requerida pelos excipientes. Recebe-se a exceção de pré-executividade, sem
suspender o curso da ação. Diga a Fazenda. Int. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES
DE ANDRADE (OAB 191551/SP), JOYCE FERNANDA TANIGUTI (OAB 364522/SP)
Processo 1510718-72.2021.8.26.0510 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria José Rocha
Gandolpho - Vistos, Defiro a gratuidade da justiça requerida pelos excipientes. Recebe-se a exceção de pré-executividade, sem
suspender o curso da ação. Diga a Fazenda. Int. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES
DE ANDRADE (OAB 191551/SP), JOYCE FERNANDA TANIGUTI (OAB 364522/SP)
Processo 1510719-57.2021.8.26.0510 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria José Rocha
Gandolpho - Vistos, Defiro a gratuidade da justiça requerida pelos excipientes. Recebe-se a exceção de pré-executividade, sem
suspender o curso da ação. Diga a Fazenda. Int. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES
DE ANDRADE (OAB 191551/SP), JOYCE FERNANDA TANIGUTI (OAB 364522/SP)
Processo 1512211-55.2019.8.26.0510 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria José Rocha
Gandolpho - Vistos, Defiro a gratuidade da justiça requerida pelos excipientes. Recebe-se a exceção de pré-executividade, sem
suspender o curso da ação. Diga a Fazenda. Int. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES
DE ANDRADE (OAB 191551/SP), JOYCE FERNANDA TANIGUTI (OAB 364522/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA DE SANTIS GUEDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0774/2022
Processo 0000721-08.2022.8.26.0510 (processo principal 1009952-13.2020.8.26.0510) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Teresinha
Catarina Bueno da Silva - Devidamente intimada ao pagamento do débito por sua própria volição, a parte executada quedou-se
inerte. Por isso, imperativa a continuidade da execução, prosseguindo-se pelos atos de constrição e expropriação patrimonial
daquele, voltados à satisfação da obrigação de pagamento não adimplida. O requerimento formulado pela parte exequente
observa à relativa ordem preferencial do Artigo 835 do Código de Processo Civil/2015, e é pertinente neste momento
processual. Assim, em deferimento ao pedido lançado, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade
da parte executada, que disponíveis em contas correntes abertas nas instituições registradas no sistema financeiro nacional,
por sistema próprio à finalidade (SISBAJUD). A medida deverá observar o limite da dívida informada pela parte credora, e
está sujeita à restrição do Artigo 836 do Código de Processo Civil/2015, de forma que a penhora de quantias ínfimas assim
consideradas as insuficientes até para o pagamento custas processuais não será levada a efeito, restando ao credor o uso
de meios legais subsidiários para solvência da dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD. BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO. LIBERAÇÃO EX OFFICIO PELO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. De fato, a orientação do STJ é pela inaplicabilidade à Fazenda Pública do art. 659, § 2º, do CPC/73
(art. 836 do CPC/2015), porquanto isenta de custas no processo de execução. Entretanto, esta Câmara tem relativizado este
entendimento, para que seja possível a liberação da penhora quando esta recair sobre valor efetivamente ínfimo, como no caso
(R$ 8,09). Nessa hipótese, a importância bloqueada, além de não servir para saldar sequer eventuais despesas do processo ou
os custos para a movimentação do Judiciário, não compensa a atuação da Procuradoria do Município, porquanto completamente
irrelevante para a satisfação da dívida. Portanto, em atenção às circunstâncias do caso concreto e pela aplicação do princípio
da razoabilidade, deve ser mantida a decisão que determinou a liberação dos valores encontrados na conta bancária do devedor
via sistema BACEN-JUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70080393242,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS
- AI: 70080393242 RS, RELATOR: FRANCISCO JOSÉ MOESCH, DATA DE JULGAMENTO: 25/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 06/05/2019) PENHORA - Execução por título extrajudicial
- Possibilidade de prosseguimento da execução contra devedor solidário, ainda que tenha sido aprovado plano de recuperação
judicial da devedora principal - Previsão legal de bloqueio dos valores depositados em conta corrente (arts. 655 e 655-/4, do
CPC) que deve ser interpretada em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, com o art. 659, § 2o do CPC
- Valor bloqueado irrisório frente ao valor do débito - Penhora que se mostra inócua - Hipótese em que a agravada deverá se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º