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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 - Folha 2735

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    TJSP 25/11/2022 -Pág. 2735 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XVI - Edição 3637

    2735

    existência de débitos decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais, que constituem crédito de natureza alimentar (v.
    artigo 100, §1º, da Constituição Federal, e artigo 85, §14, do Código de Processo Civil) e, portanto, devem ser equiparados
    ao crédito trabalhista. Nesse mesmo sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
    PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
    vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento jurisprudencial
    do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza
    alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
    1728823 / SP, RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO
    JULGAMENTO 10/05/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/05/2021) Verifica-se portanto que a verba honorária deve
    mesmo prevalecer sobre o crédito tributário. Ainda, conforme julgado pelo c. STJ no REsp nº 1.584.162-SP, de relatoria da Min.
    Nancy Andrighi, há preferência absoluta do crédito fiscal sobre o crédito condominial, de forma que a ordem de preferência
    no caso em tela será, em primeiro lugar, os honorários advocatícios de terceiros, em seguida o tributário, e então o crédito da
    cliente, seguido dos honorários de seus patronos (pois gravitam o principal). Portanto, dos R$ 947.180,90 arrematados, deverão
    ser levantados os R$ 97.720,92 em favor do Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, R$ 44.267,63 em favor da municipalidade, R$
    764.048,43 em favor do condomínio autor e os R$ 41.143,92 restantes em favor dos causídicos da autora. Após o trânsito em
    julgado da presente decisão, providencie a z. Serventia a expedição de mandados de levantamento do valor depositado às fls.
    901/902, na forma determinada no parágrafo acima, observadas as procurações e poderes outorgados para tanto, bem como as
    cautelas de praxe. Julgo extinta a execução quanto ao condomínio credor, nos termos do art. 924, II, do CPC, permancendo seus
    causídicos no polo ativo, os quais, no prazo de 15 dias, deverão apresentar planilha atualizada do débito e se manifestar em
    termos efetivos de prosseguimento, sob pena de arquivamento dos autos em caso de omissão. Int. - ADV: FELIPE MENDONÇA
    DA SILVA (OAB 288227/SP), HAMILTON LUSTOZA DE ALENCAR (OAB 313306/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/
    SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), ELIAS CORREIA
    DE CARVALHO (OAB 321040/SP), LUCAS WAGNER LOURENCO (OAB 438137/SP), RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB
    436181/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), REINALDO
    LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP)
    Processo 1009633-46.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
    S.A. - Vistos. Indefiro a inserção da taxa de segredo de justiça, vez que a hipótese dos autos não se amolda àquelas previstas
    no artigo 189, do CPC. No mais, para expedição do mandado, aguarda-se o prévio recolhimento das custas de condução.
    Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
    Processo 1010123-44.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Embracon Administradora
    de Consórcio LTDA - Akio de Andrade Silva - Vistos. Fls. 528/555 e 556/559: Manifeste-se a exequente sobre o pedido de
    desbloqueio de valores, sob a alegação de que são oriundos de verbas salariais recebidas pelo executado. Após ou no silêncio,
    tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: SIMONE BOSSONI MOHERDAUI (OAB 407014/SP), ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB
    193114/SP)
    Processo 1010997-53.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Luxon Comércio de Produtos Eletro
    Eletrônicos Ltda. - Onix5 Telecom e Comunicações Ltda. - Vistos. Este processo alcançou sua finalidade. Julgo EXTINTA a
    presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Esta decisão servirá como mandado para fins de cancelamento de eventuais
    anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento.
    Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado à(s) fl(s). 168/169 em favor do credor, observadas as procurações
    e poderes outorgados Tendo em vista a relação jurídica restante entre o executado e o Estado, recolha o devedor, caso não
    beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, as custas finais de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º,
    III da Lei n° 11.608/2003, as quais têm como base de cálculo o valor total do débito ou, quando ocorrido, o valor do acordo a
    que chegaram as partes, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Ainda, deverá ser
    observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia
    expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Caso o exequente tenha incluído as custas finais no valor
    executado, a obrigação de recolhimento lhe cabe, inclusive na hipótese de acordo, ficando ciente a parte exequente que, nessa
    hipótese, a expedição do mandado de levantamento estará condicionado ao recolhimento das custas finais. Após, arquivem-se
    os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Int. - ADV: DENIS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 461408/
    SP), ANTONIO FINOTTI JUNIOR (OAB 282290/SP)
    Processo 1011457-40.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Barbara Namour
    Haidar e outro - GOL Linhas Aéreas S.A. - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº
    2022.1031.1353.3408.3668, em favor de Barbara Namour Haidar e outro, referente aos depósitos no detalhamento de fls.
    150, no valor nominal de R$ 6388,59, conforme decisão de fls. 151. - ADV: ARLEN IGOR BATISTA CUNHA (OAB 203863/SP),
    GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DAIANA DE ARAUJO COSME (OAB 264346/SP)
    Processo 1015815-48.2022.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - José Augusto Pereira Leite - Fernanda Pereira
    Leite e outro - Vistos. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA LEITE propôs ação contra JOSÉ ÁLVARO PEREIRA LEITE e FERNANDA
    PEREIRA LEITE, para exigir contas relativas à administração dos bens deixados por Joaquim Álvaro Pereira Leite Neto,
    sobretudo no que se refere à administração da empresa TRX Capital Max Administradora de Bens Ltda. Com a petição inicial,
    o autor trouxe documentos (fls. 09/48). A corré Fernanda Pereira Leite apresentou contestação, arguindo, preliminarmente,
    ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir (fls. 62/96). Juntou documentos (fls. 70/100). O corréu José Álvaro Pereira Leite,
    embora citado (fls. 60), deixou de apresentar contestação. O autor se manifestou em réplica (fls. 106/112). Decido. A preliminar
    arguida pela corré Fernanda Pereira Leite deve ser acolhida. Inicialmente, é certo que os bens deixados por Joaquim Álvaro
    Preira Leite Neto, genitor das partes, ainda não foram partilhados, e a ora corré Fernanda Pereira Leite figura como respectiva
    inventariante. Embora seja herdeiro do de cujus, o autor não é sócio da empresa TRX Capital Max Administradora de Bens
    Ltda., e, portanto, não é parte legítima para pleitear prestação de contas a respeito da administração de bens e direitos de
    propriedade exclusiva da referida empresa. Diante disso, o presente feito deve ser extinto sem exame de mérito, ressalvadas,
    de todo modo, eventuais medidas previstas legalmente a serem tomadas pelo autor-herdeiro no inventário em curso. Por todo o
    exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI (ilegitimidade ativa), do Código de Processo
    Civil. Em razão dasucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
    de 10% (dez por cento) do valor da causa. P. I. - ADV: LUIZ FERNANDO GELEZOV (OAB 102512/SP), FERNANDA PEREIRA
    LEITE (OAB 141216/SP)
    Processo 1016124-97.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diego Ribeiro de Albuquerque - Unimed Seguradora
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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