TJSP 07/10/2022 -Pág. 2533 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
2533
da conta de liquidação em 19.5.2022. E neste ponto é necessário dar aplicação à tese firmada pelo C.STJ no julgamento do
REsp 1.348.640/SP, recurso especial julgado sob o regime dos recursos repetitivos, tema n.º 677: “Na fase de execução, o
depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia
depositada”. É certo estar a tese sob revisão pelo C.STJ, mas enquanto, eventualmente, não invalidada ela é aplicável e
vinculante. Por fim, os executados foram condenados solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% do valor da respectiva condenação. A sentença e o V.Acórdão não estabeleceram
proporção, portanto, a condenação é solidária, nos termos do art.87,§2º do CPC. É necessário imputar a quantia já depositada
pelos executados Pagseguro Internet S.A e Banco Inter S.A às condenações impostas já em definitivo. O executado Banco Inter
S.A partiu do valor histórico de R$ 5.000,00, fls.721 dos autos principais, portanto, considero ter buscado liquidar a condenação
à restituição de R$ 5.000,00 imposta a ele e ao executado Pagseguro Internet S.A. A quantia depositada pelo executado
Pagseguro Internet S.A. é muito superior à condenação à restituição de R$ 2.000,00 imposta a ele e ao Banco Bradesco S.A.,
portanto, considero ter buscado liquidar a condenação ao pagamento da indenização de R$ 6.000,00 imposta a ele e aos
demais executados. Diante de tal quadro, deverá o exequente liquidar o seu crédito de modo a ser possível determinar de modo
claro, correto e justo qual é o valor do saldo credor. Para tanto deverá apresentar nova conta de liquidação elaborada nos
seguintes termos: Deverá atualizar o valor de cada condenação, observados os respectivos termos iniciais e a eles acrescer os
juros de mora arbitrados desde a citação. A conta deverá seguir até a data dos depósitos realizados nos autos principais. As
quantias depositadas deverão ser abatidas das condenações ora especificadas. O eventual saldo credor da condenação ao
pagamento da indenização de R$ 6.000,00, mais o valor da condenação à restituição de R$ 2.000,00 deverão ser trazidos até a
data do depósito noticiado pelo executado Banco Bradesco S.A., R$ 12.666,12 em 3.6.2022, fls.68. Deverá o exequente fazer o
abatimento pertinente. Os eventuais saldos credores da condenação a restituir R$ 5.000,00 e também da indenização de R$
6.000,00 deverão ser atualizados até a data do depósito feito pelo executado Pagseguro Internet S.A, neste incidente, R$
375,27 em 17.6.2022, fls.59. Deverá o exequente abater a quantia depositada. Eventuais saldo credores deverão ser atualizados
e acrescidos dos juros de mora fixados até a data da conta. Em paralelo deverá calcular o valor das despesas processuais e dos
honorários advocatícios de sucumbência arbitrados. Deverá observar as respectivas condenações como base de cálculo da
verba honorária. Outrossim, caso existente saldo depositado deverá amortizar o valor do crédito nas datas dos depósitos. Fixo
o prazo de 15 dias para cumprimento. Juntada a conta, intimem-se os executados à manifestação no prazo comum de 15 dias.
Ressalto que, satisfeito o crédito do exequente, far-se-á o acertamento das contas entre os devedores solidários. Intime-se. ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), DIEGO DA SILVA PINHEIRO (OAB 428369/SP), SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0007491-31.2018.8.26.0001 (processo principal 0143115-67.2009.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Banco
Bradesco S/A - Guaiume & Queiroz Representação Comercial de Alimentos Ltda - - Carlos Alberto de Queiroz e outro - Vistos.
Expeça-se certidão de honorários para a Advogada Dativa nomeada para levantamento junto ao Convênio entre OAB/DPE.
Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SOLANGE PAZ DE
JESUS SILVA (OAB 307186/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 0008008-31.2021.8.26.0001 (processo principal 1017991-42.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Antonio Marques - Diogo Vasconcelos Campos - Vistos. Defiro a consulta por meio dos sistemas RENAJUD
e INFOJUD e cujo desfecho pode ser visto nos autos, folhas 135/137. Aponte bens passíveis de penhora. Prazo de 15 (quinze)
dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB 312069/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO
(OAB 369272/SP)
Processo 0008280-59.2020.8.26.0001 (processo principal 1025194-55.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Obrigações - Emanuel de Arruda Teixeira Nossa - José Luiz Ferreira de Souza - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, §
4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Comprove o exequente,
no prazo de cinco dias, o protocolo da decisão/ofício de fls. 164, sob pena de arquivamento. - ADV: FABRICIA DE OLIVEIRA
FERNANDES CORREIA (OAB 369081/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
Processo 0009074-12.2022.8.26.0001 (processo principal 1035254-82.2021.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - M.S.P. - P.S.S.S.S. - DECIDO. Constou da sentença: Posto isso, julgo PROCEDENTE
EM PARTE o pedido formulado, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré no cumprimento da
obrigação de fazer consistente em liberar/autorizar a realização dos tratamentos mencionados no laudo pericial médico de
f. 59, na forma e quantidades prescritas pelos médicos, enquanto perdurar o vínculo contratual entre as partes, em clínica
credenciada pela ré nas proximidades da residência do autor ou na Clínica Comsig mediante reembolso nos limites da apólice,
condenando-a a reembolsar as despesas já realizadas com esse tratamento também nos limites da apólice, tornando definitiva
a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Em análise no recurso de apelação pelo juízo ad quem, restou indeferido o pedido
de efeito suspensivo, conforme trecho transcrito abaixo: “Nessa perspectiva, não se mostra razoável compelir a requerida ao
custeio integral junto à clínica particular, até o julgamento final do mérito recursal, porquanto se mostrou, a se depreender do
julgado, que houve indicação de clínica apta e qualificada junto à rede credenciada, não havendo margem para suspensão da
sentença, apenas porque genericamente o requerente questiona a qualidade dos serviços prestados, tratando-se de questão
que toca mais ao próprio cumprimento de sentença e que, por isso, deve ser deduzida pela via incidental e provisória, acaso
entenda pelo seu descumprimento.” Deste modo, a obrigação da executada é de reembolsar as despesas já realizadas e nos
limites da apólice. No reembolso, o pagamento da nota fiscal é realizado pela parte exequente, que deverá requerer o reembolso
administrativamente, o que não restou comprovado. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação do executado pois não existe
obrigação judicial em realizar o pagamento integral das notas fiscais e JULGO EXTINTO este incidente com lastro no artigo 485,
IV, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 à luz do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado aguarde-se, em cartório, pelo prazo de um mês o início da fase executória. Na inércia, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ALINE RAHAL NARDIELLO (OAB 385635/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LUIZA MONTEIRO
LUCENA (OAB 423977/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 0009256-95.2022.8.26.0001 (processo principal 1006216-25.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Aparicio dos Santos Caldeira - Vistos. 1) Estando a devedora Joane representada pela Defensoria Pública e
o executado Tonivaldo sem procurador nos autos, intime-os por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC). Caso o
AR retorne negativo por mudança de endereço, dar-se-á o devedor por intimado (art. 513, §3º, CPC). 2) No caso do executado,
regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento),
bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de
penhora e avaliação. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado,
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