TJSP 07/10/2022 -Pág. 2532 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
2532
estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação passa a ser única e exclusivamente eletrônica. A partir dessa data
o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual
desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro na
digitalização”. No mesmo prazo, as partes deverão verificar em que pé se encontra o processo e fazer os requerimentos
adequados ao momento processual, em espírito colaborativo com a Justiça (CPC, artigo 6º). 3) Os prazos retomarão seu
curso a partir da publicação deste. 4) Eventuais petições protocolizadas no transcurso da suspensão serão, oportunamente,
digitalizadas e juntadas pelo Ofício Judicial 5) Para fins informativo ao manuseio dos autos agora digital, em alguns processos,
serão liberados documentos antigos (entre a ultima folha do ultimo volume digitalizado e este ato) que encontravam-se pendentes
de liberação/finalização no sistema SAJ e se encontram no processo físico. 6) Os autos físicos permanecerão em cartório até
novas determinações da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ADV: NUBIE HELIANA NEVES
CARDOSO (OAB 280870/SP)
Processo 0002202-78.2022.8.26.0001 (processo principal 0012367-39.2012.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Recolha o autor/exequente, no prazo de cinco dias, as custas disciplinadas no Provimento CSM nº 2.516/2019 do
Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE edição de 02/08/2019, para realização da pesquisa requerida. Caso
tenha sido pedido bloqueio on line, a parte exequente deve, ainda, trazer o demonstrativo do débito atualizado. - ADV: MIRELLE
CONEJERO MORALES (OAB 235077/SP), TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES (OAB 291297/SP)
Processo 0002510-17.2022.8.26.0001 (processo principal 1040209-58.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Bruno Liberman - - Sérgio Eduardo Liberman - Sidney Luiz Leonildo - Providencie o exequente
a juntada da guia referente ao comprovante de pagamento de fls. 117, no prazo de 5 dias. - ADV: MELLINA SILVA GALVANIN
(OAB 258964/SP), ORLANDO BENEDITO DE SOUZA (OAB 38851/SP)
Processo 0003847-75.2021.8.26.0001 (processo principal 1032813-36.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Dirce Rodrigues Fojo Pacheco - Omar Esam Sayed - Vistos. Diante da inércia do exequente, arquivem-se
os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº
11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da
gratuidade processual). Intime-se. - ADV: ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), MARIANA
BATTOCHIO STUART (OAB 312069/SP), CARLOS ALBERTO GUERREIRO (OAB 278252/SP)
Processo 0005840-22.2022.8.26.0001 (processo principal 0008224-07.2012.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Wagner Rodrigues - - Cleusa Maria da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § cump4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Diante
da inércia da parte executada, manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento da
execução, providenciando o determinado no despacho de fls. 46/47, item 04, trazendo, inclusive, planilha atualizada do débito,
na qual deverá ser acrescido o valor relativo à segunda parcela da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual 11608/2003. ADV: ALESSANDRO GONÇALVES DE MENEZES (OAB 294219/SP), MARA DOLORES BRUNO (OAB 67821/SP), RODRIGO
RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), VILMA ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 133328/SP)
Processo 0006850-04.2022.8.26.0001 (processo principal 1001837-41.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - André Henrique Malfa Neves - Banco Bradesco S/A - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Banco Inter S/A - Pagseguro Internet Sa - Vistos. É preciso ordenar o processamento do cumprimento de sentença a se desenvolver de modo
incorreto. Os executados Banco Bradesco S/A e Pagseguro Internet S.A. foram condenados a restituir ao autor R$ 2.000,00 com
atualização monetária desde as datas das operações invalidadas, mais juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Os
executados Banco Inter S.A e Pagseguro Internet S.A. foram condenados a restituir ao autor R$ 5.000,00 com atualização
monetária desde as datas das operações invalidadas, mais juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Os executados
Banco Bradesco S/A, Banco Inter S.A e Pagseguro Internet S.A. foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$
6.000,00 com atualização monetária desde o arbitramento da indenização, mais juros de mora de 1% contados da citação. Os
executados foram também condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%
das respectivas condenações, verba honorária elevada para 15% pelo E.TJSP ao negar provimento às apelações por eles
interpostas. Nos autos principais o executado Pagseguro Internet S.A. depositou R$ 8.221,36 em 4.5.2022, fls.718 daqueles. O
depósito veio desacompanhado de conta de liquidação, não se sabe qual a condenação o executado pretendeu satisfazer. Já o
Banco Inter depositou, também nos autos principais, fls.721, R$ 6.718,02, depósito realizado em 6.5.2022. Pela conta a
acompanhar o depósito não está claro qual a condenação pretendeu o executado liquidar. No demonstrativo ele aludiu à
indenização pelo dano moral causado, mas o valor histórico apontado corresponde ao montante a restituir. O cumprimento de
sentença foi ajuizado em 6.5.2022, depois do depósito realizado pelo executado Pagseguro Internet S.A. e na mesma data em
que feito o depósito pelo executado Banco Inter S.A. Neste incidente o executado Bradesco S.A. depositou R$ 12.666,12 em
3.6.2022, fls.68. Já o executado Pagseguro Internet S.A. depositou neste incidente R$ 375,27 em 17.6.2022, fls.59. Pois bem.
Há solidariedade entre os executados relativamente às respectivas condenações à restituição das quantias indevidamente
debitadas nas contas de que titular o exequente. A solidariedade decorre do contrato ou da lei e no regime do CDC todos os
responsáveis pelo dano são solidários, relativamente a sua reparação, arts.7º, parágrafo único, 25,§1º e 34 todos daquele
código. A obrigação de restituir não é fracionada, mas solidária por força de lei e é irrelevante não ter a sentença explicitado
este aspecto da condenação. Destarte, os executados Banco Bradesco S/A e Pagseguro Internet S.A. respondem solidariamente
perante o exequente pela restituição de R$ 2.000,00. Já os executados Banco Inter S.A e Pagseguro Internet S.A. respondem
solidariamente perante o exequente pela restituição de R$ 5.000,00. Por último, os executados Banco Bradesco S/A, Banco
Inter S.A e Pagseguro Internet S.A. respondem solidariamente perante o exequente pelo pagamento da indenização de R$
6.000,00. Neste sentido foi a decisão de fls.80/81. E da solidariedade decorre estar o exequente autorizado a exigir de qualquer
um dos executados devedores solidários a integralidade da respectiva dívida, neste sentido é o art.275 do CC. No plano
concreto, o exequente pode exigir de qualquer um dos executados Banco Bradesco S/A e Pagseguro Internet S.A. a totalidade
da quantia a restituir, R$ 2.000,00; dos executados Banco Inter S.A e Pagseguro Internet S.A. a totalidade da quantia a restituir,
R$ 5.000,00 e de qualquer um dos três executados o pagamento da indenização de R$ 6.000,00. Por conseguinte, a conta
inicial de liquidação de fls.28/29 estava correta quanto à atribuição das responsabilidades aos executados. Já as contas de
liquidação de fls.34/39 estão incorretas. Nota-se ter o exequente somado três vezes o valor da indenização do dano moral
quando ela é única e apenas exigível na integralidade de qualquer um dos executados. Outrossim, não se vislumbra nas contas
o abatimento das quantias depositadas pelos executados no processo principal, nota-se, por outro lado, ter o exequente
continuado a atualizar e acrescer juros de mora sobre as verbas deferidas na sentença desde os seus termos iniciais até a data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º