TJSP 04/10/2022 -Pág. 1680 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
1680
Augusto dos Santos - Impetrante: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrado pela advogada Francisca Rodrigues Barbosa Britto, OAB/SP n.º 203.432, em favor de MOISES AUGUSTO DOS
SANTOS, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais
da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo de execução n.º 7001937-83.2008.8.26.0344. Alega, em apertada síntese,
que a Autoridade apontada como coatora determinou a realização do exame criminológico utilizando-se, para tanto, de decisão
carente de fundamentação idônea, vez que não analisou o preenchimento dos requisitos sob o enfoque atual do cumprimento
da pena. Requer, assim, a concessão de liminar, para determinar que o juízo de piso analise o pedido de liberdade condicional e
progressão de regime sem a necessidade da realização do exame criminológico e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva
do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição
sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado
seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, imperioso apontar que, em verdade,
a argumentação elencada refere-se a matéria de execução, para o que há recurso próprio cabível e, conforme jurisprudência
dominante, não se admite remédio constitucional como sucedâneo de recursal. Ainda que assim não fosse, tem-se que, no que
tange às matérias de execução, necessária se faz a observância de evidente preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos
pelo preso, bem como a consequente ilegalidade da decisão da autoridade apontada como coatora, pelo que se verifica, ao
menos por ora, aimpossibilidade daprecoceconcessão da ordem, porquanto necessária uma análise mais aprofundada dos
fatos, o que se faz inviável em sede liminar. Assim, numa análise perfunctória, não há ilegalidade ou abuso de autoridade a
que esteja submetido o Paciente, pelo que não se faz determinante a concessão liminar. Diante do exposto, não constatando
qualquer vício de plano, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo
de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) André Carvalho
e Silva de Almeida - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - 10º Andar
Nº 2230871-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Rodrigo Biagioni
- Paciente: Hamilton Cesar Teodoro - Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo Dr. Rodrigo Biagioni, em
favor de Hamilton Cesar Teodoro, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, que converteu em preventiva a
prisão em flagrante do paciente (fls. 11/17). Sustenta o impetrante ter sido o paciente preso em flagrante na data de 26/09/2022,
pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo sua prisão convertida em preventiva, por decisão que não
apresenta fundamentação idônea. Aduz não se verificar a presença dos requisitos autorizadores da preventiva, pautando-se a
r. decisão impugnada exclusivamente na gravidade em abstrato do delito, o que não pode ser admitido, restando evidenciado
que a prisão do paciente configura verdadeira antecipação de pena. Alega que o crime imputado a Hamilton não foi praticado
com violência ou grave ameaça, mostrando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Busca,
liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/10). Indefiro a medida liminar requerida, uma
vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua
concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto
e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. Imperioso
que, antes de mais nada, se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do Juízo e a manifestação da douta
Procuradoria Geral de Justiça. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo competente da Vara Criminal da Comarca
de Olímpia (Processo de origem nº 1502503-15.2022.8.26.0400). Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Rodrigo Biagioni (OAB: 209989/SP) - 10º
Andar
Nº 2230972-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campos do Jordão - Paciente:
Henrique Gabriel Ferreira de Fatima da Silva - Impetrante: Isaac Luiz Rotband - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Criminal
nº 2230972-66.2022.8.26.0000 Impetrante: Isaac Luiz Rotband Paciente: Henrique Gabriel Ferreira de Fatima da Silva Comarca:
Campos do Jordão Relator: MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de
habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Isaac Luiz Rotband, em favor de Henrique Gabriel Ferreira de Fatima da Silva,
alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campos do Jordão,
fundado em mantê-lo cautelarmente segregado. Alega o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da
custódia cautelar, bem como que há ausência de fundamentação idônea, sendo a medida desproporcional. Ressalta que a prisão
do paciente foi ilegal. Aduz, ainda, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis pelo paciente. Postula a concessão da
liminar, e a posterior confirmação dessa, para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura. Contudo,
as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma
vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Indefiro, por conseguinte, a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral
de Justiça para parecer. São Paulo, 28 de setembro de 2022. MIGUEL MARQUES E SILVA - Magistrado(a) Miguel Marques e
Silva - Advs: Isaac Luiz Rotband (OAB: 398478/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0027323-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Impette/Pacient: Luis
Carlos Leite Duarte - Impetrado: Colégio Recursal de Fernandópolis/SP - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 002732314.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 301/311: Trata-se
de petição alvejando r. decisão proferida pelo d. juiz de Direito Presidente do Colégio Recursal da 18ª RAJ Fernandópolis, pela
qual não conheceu recurso de agravo em recurso extraordinário interposto em face de decisão anterior que inadmitiu o recurso
contra v. Acórdão proferido pela Turma Recursal. Expõe o impetrante o desacerto da r. decisão e pede que sejam suspensos os
efeitos da sentença, subsidiariamente que seja considerado esse pedido com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, frente à decisão,
de Vossa Excelência, juntada ás folhas 295/296, dos presentes Autos ou que seja trancada a ação penal. Acolho a petição como
novo pedido de reconsideração. Da análise da inicial, da documentação colacionada e das alegações e documentos trazidos,
-observado que a presente impetração alveja v. Acórdão proferido por Colégio Recursal-, não se constata, da superveniente r.
decisão, aqui trazida às fls. 312/313, patente e flagrante ilegalidade a dar ensejo ao acolhimento do pedido feito pela petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º