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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 - Folha 3778

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    TJSP 23/09/2022 -Pág. 3778 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XV - Edição 3597

    3778

    Tatuape - Gafisa S/A - Rejeito a impugnação de fls.252/254. O valor do bem a ser alienado em hasta pública deve corresponder
    àquele apurado pelo perito, segundo as regras de mercado, para o que o método comparativo se mostra tecnicamente correto
    e adequado. Não há amparo técnico ou jurídico para a pretensão de se utilizar para as hastas o valor que a executada emprega
    para as negociações com terceiros, em detrimento do valor de mercado apurado pela perícia. Assim, fixo em R$1.274.000,00 o
    valor da avaliação, atualizado até julho de 2022 (fls 202). Anote-se. Informem as partes em quinze dias quanto ao julgamento
    do agravo de instrumento recebido com efeito suspensivo (fls 174/176). Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: THIAGO
    MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DÉCIO NOGUEIRA (OAB 242566/SP)
    Processo 1001948-67.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - COSTA MARFORI SOCIEDADE DE
    ADVOGADOS - - Avis Budget Brasil S.a - Fls 187: em face da resposta do Detran de Minas Gerais (fls 179), oficie-se ao Detran
    de São Paulo para transferência da titularidade do veículo e responsabilidade por multas e autuaçãoes, inclusive pontuação,
    para o requerido, a partir de 28/04/2020 como determinado a fls 157/158. Int. - ADV: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB
    312715/SP)
    Processo 1002279-49.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
    - Juciene Conceicao Almeida - - Valeria Cristiane da Silva Brito - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.
    - Rejeito parcialmente a impugnação apresentada e fixo os honorários provisórios do perito em R$6.000,00. Como o feito
    envolve relação de consumo e compete à fornecedora demonstrar a regularidade dos valores cobrados, providencie esta, em
    quinze dias, o recolhimento da totalidade dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito integral dos
    honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais. Laudo em 60 dias. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV:
    HELISON OBEDE AYRES DE BRITO (OAB 454123/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
    Processo 1002434-52.2022.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
    S/A - Fls 110/112: informe a parte autora qual endereço a ser diligenciado. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
    156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
    Processo 1002783-55.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Asa Norte Transportes
    Ltda - Fl. 70: Comunique-se a sentença de fl. 64 e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
    CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA (OAB 163214/SP)
    Processo 1002974-37.2021.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Money Plus Scmepp
    Ltda - Alberto Ferreira de Souza Armarinhos Me - Fl. 175/177: INDEFIRO. Tratando-se de EIRELI, é necessário o incidente
    de desconsideração da personsalidade jurídica, previsto na legislação processual em vigor, não se cuidado de empresário
    individual, conforme fl. 182/183. Int. - ADV: PAULO EDUARDO SABIO (OAB 205773/SP), MICHEL DAVID MORENO (OAB
    315975/SP)
    Processo 1003048-57.2022.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Regina de Oliveira Ferreira Mattila - Jean Gutemberg do Carmo - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado
    intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
    de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do
    recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
    Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
    Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ROBSON TENORIO MONTEIRO (OAB 127123/SP), CHARLIE HIROYUKI DE FREITAS
    NAKAGAWA (OAB 409001/SP)
    Processo 1003284-09.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jz Remoções e Auto Socorro
    Ltda Me - Hilda Ferreira Palmeira - - Sebastião César Lopes - Em 21 de setembro de 2022, às 14 horas, nesta cidade e Comarca
    da Capital do Estado de São Paulo, na sala virtual de audiências via Microsoft Teams, da 1ª Vara Cível Regional do Tatuapé,
    sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Doutor FÁBIO ROGÉRIO BOJO PELLEGRINO, comigo Escrevente abaixo assinado,
    que declarou aberta a audiência de Instrução, nos autos da ação entre as partes supra-referidas, e mandou apregoar as partes
    e seus advogados, constataram-se: (I) PRESENTES: (1) o representante da parte autora, Sr. ALBERTO DA SILVA CASTRO
    JÚNIOR; (2) o(a) patrono(a) da parte autora, Dr. WILLIAN CÉSAR. (II) AUSENTES: (1) a parte ré ou quem a representasse.
    Inicialmente, registre-se que a presente audiência está sendo realizada de forma virtual, por força da pandemia de COVID-19.
    Iniciados os trabalhos, feita a proposta de conciliação entre as partes, a mesma resultou INFRUTÍFERA. Ausente a parte ré ou
    quem a representasse. Dispensado o depoimento pessoal do representante da parte autora, prejudicado o depoimento pessoal
    da parte ré diante de sua ausência ou de quem a representasse, foi então colhido o depoimento da testemunha da parte autora,
    Sr. THIAGO EUGÊNIO, ouvido em declarações por se tratar de funcionário da parte autora. Sem testemunhas pela parte ré.
    Pelo MM Juiz foi declarado encerrada a instrução, oportunidade em que pelo advogado da parte autora foi dito que reiterava
    os termos de sua inicial e réplica. Pelo MM Juiz foi deliberado: “Façam-me conclusos para sentença. Audiência encerrada às
    14h15min. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, (Jorge Luiz Inácio, Mat. 356988-A), Escrevente,
    digitei e subscrevi. - ADV: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA PALMEIRA (OAB
    458234/SP)
    Processo 1003300-60.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lalos Corretora de Seguros Ltda CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - 1 - Fl. 225/227: Manifeste-se a autora LALOS, em cinco dias. 2 - No mais, aguardese o depósito dos honorários periciais pelas partes (fl. 208, item 8 e ss). Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
    270757/SP), EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP)
    Processo 1003557-66.2014.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria de Lourdes Pereira Pinto
    - Marcia Pamboukian - - ESPÓLIO de Maria das Graças Pina - - Antonio Pina Neto - - Almir Pina - Sobre o alegado às fls.
    414/418, manifeste-se a parte executada, inclusive sobre os documentos juntados no corpo da petição, no prazo de quinze
    dias. Int. - ADV: RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP), MORGÂNIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 203457/SP),
    PERSIO SAMORINHA (OAB 98095/SP)
    Processo 1003950-10.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Katsumi
    Valter Nakamura - POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido a pagar ao autor R$
    117.701,84, corestituir à parte autora os valores cobrados a título de seguro (R$ 1.234,87) e tarifa de registro (R$ 121,99),
    corrigidos pela Tabela do TJSP e com juros de 1% ao mês desde o vencimento do ajuste, tal como apurado a fls.86/90. Em
    face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais dos honorários
    advocatícios do autor, que fixo em dez por cento do valor da condenação. Em caso de ausência de pagamento voluntário e
    necessidade de execução para o cumprimento do julgado, fixo a verba honorária, desde logo, em dez por cento do valor do
    débito. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP),
    CESAR MADEIRA PADOVESI (OAB 342297/SP)
    Processo 1004044-94.2018.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - M.B. - C.U.E.S.P. - FL. 894/895: O
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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