TJSP 25/08/2022 -Pág. 4380 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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avençada, presumiremos integralmente cumprido o acordo e os autos serão arquivados com baixa no Distribuidor. P. I. - ADV:
DANIEL DE ALMEIDA NARDINI (OAB 371726/SP)
Processo 1017760-67.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. 1. Diante da petição de fls. 44, extingo o processo com base no art. 485,
VIII, do CPC. 2. Certificado o trânsito em julgado, comande-se arquivamento destes autos digitais, com baixa no Distribuidor. P.
I. - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 1017859-37.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação de Educação São
Vicente de Paulo - Colégio Vicentino Virgem Poderosa - Vistos. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. Expeçase carta (ato vinculado ao despacho), conforme modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV:
CARLOS HENRIQUE RAGUZA (OAB 174504/SP), ANA PAULA CUNHA MONTEIRO RAGUZA (OAB 230054/SP)
Processo 1017902-71.2022.8.26.0003 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - A.L.N. - G.S.I.M. - Fls. 37/51: ciência à
parte autora quanto ao cumprimento da obrigação. - ADV: HEITOR RAMOS (OAB 301450/SP), MÁRIO PINTO RODRIGUES DA
COSTA FILHO (OAB 4873/BA)
Processo 1018284-64.2022.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Osmar Rodrigues Neves - Vistos. Ainda que o requerente alegue a inexistência de ocupantes/sublocatários, mantenho a
formalidade, conforme fls.25. Deste modo, concedo cinco dias para a complementação da taxa postal pelo autor. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV: SAULO NOBREGA DOS ANJOS (OAB 314437/SP)
Processo 1018411-02.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Innova Hospitais
Associados Ltda - Vistos. Ao Ministério Público (menor no polo passivo). Int. - ADV: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB
145838/SP)
Processo 1018490-78.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prafesta Industria e Comercio de
Descartaveis Ltda - Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida em 3 (três) dias contados da citação, mais honorários
advocatícios de 10% do total pretendido, observando-se que, na hipótese de integral pagamento no prazo referido, o valor
dos honorários será reduzido pela metade. Deixo o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA
EXECUTADA POR MANDADO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 247 DO CPC - CITAÇÃO VIA CORREIO QUE PASSOU A SER
VÁLIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13105/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”
(Agravo de Instrumento n. 2091426-06.2016.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 24/05/2016, rel. Desembargador
FRANCISCO CASCONI ênfase minha). Expeça-se carta (ato vinculado ao presente despacho), conforme modelo aprovado pela
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: GIANE CAROLINE FELIX DA SILVA BATISTA (OAB 409104/SP)
Processo 1018508-02.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Alessandra Mara Facchini
Rodrigues - Vistos. 1. Inviável a concessão de tutela antecipada, nos termos postulados, especialmente por depender de dilação
probatória. Os elementos trazidos aos autos não permitem sustentar a verossimilhança do alegado, sobretudo porque, na cédula
de crédito que a parte autora juntou está claro: a) o valor financiado; b) o número de parcelas; c) o valor de cada parcela; d)
as taxas de juros ao mês e ao ano; e) o CET anual; f) tarifas cobradas. Assim, ante a ausência de elementos, indefiro, por ora,
o pedido de tutela de urgência 2. É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em
defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação,
todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio
do fornecedor, pleiteando revisão de contrato de financiamento bancário. Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis
de Demanda tem dado especial atenção a estas ações repetitivas,expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela
ao processar açõescom os seguintes contornos: (I)elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de
advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma
questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca
da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras,
seguradoras,etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão
de tutela de urgência inaudita alterapars; (VI) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos,
consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais
geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou
canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em
diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico
cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. O Comunicado CG nº 02/2017
enumerou, ainda, algumas medidas indicadas paraoregularprocessamento destas demandas, as chamadas boas práticas para
enfrentamento da questão, como (I) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos
de tutelas de urgência, (III) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento
pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e
do seu desejo de litigar e (IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações
em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial
em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não
guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. Não por outro motivo, e a denotar a especial preocupação do
Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em condutade máfé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria
Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça
NUMOPEDE, formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas
na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas,
com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua
divulgação a toda comunidade jurídica. Diante do exposto, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual
e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do
mesmo diploma (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé), tragaa
autora, no prazo de quinze dias, instrumento de mandato judicial com firma reconhecida, sob pena de extinção. 3. Para análise
do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, determino que a autora apresente: a) extrato de TODAS as contas
correntes bancárias (dois últimos meses); b) cópia integral da fatura de seu cartão de crédito, com vencimento em julho/2022;
c) boleto de pagamento do condomínio em que mora; ademais, a demandante teve concedido em seu favor mútuo financeiro
com prestações mensais em torno de R$ 1.100,00. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica desde já indeferido o pedido,
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