Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Folha 1460

    1. Página inicial  - 
    « 1460 »
    TJSP 24/08/2022 -Pág. 1460 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XV - Edição 3576

    1460

    grãos acordado. Assegurando à prestadora de serviços o recebimento da quantia ainda que não haja prestação de serviços
    acordados contratualmente. A cláusula “take or pay” opera como uma multa, sendo devida em razão de o tomador ter reservado
    uma quantidade de grãos impedindo que o prestador celebre contratos com terceiros em relação à quantidade contratada mas
    não escoada. Há uma capacidade limitada de serviços de movimentação, armazenagem e transporte a ser ofertado pela autora.
    A natureza juridica do “take or pay” é de cláusula penal. Os valores pagos nesses casos não decorrem de prestação de um
    serviço, é justamente porque o tomador desistiu de utilizar os serviços contratados. O fato gerador neste caso é a inadimplência
    contratual do tomador. Não obstante, o Município de Santos lavrou diversos autos de infração em face da autora por conta de
    suposto recolhimento a menor de ISS, sob o argumento de que não teria sido pago o imposto incidente sobre a quantia recebida
    em decorrência da cláusula “take or pay”. Segundo o fisco, essa quantia teria sido recebida a título de prestação de serviço e,
    portanto, comporia a base de cálculo do tributo. Dentre essas autuações, encontra-se o objeto da execução fiscal n° 150408724.2019.8.26.0562 no valor de R$1.310.495,58. Que o ISS incide somente sobre quantias recebidas a título de contraprestação
    de serviços prestados que não é caso da cláusula “take or pay”. O art. 1º da Lei Complementar n°116/2003 dispõe sobre o fato
    gerado do ISS. Só está sujeito ao imposto o ato de prestar serviços, ou seja, apenas os valores recebidos pelo sujeito passivo
    como consequência direta da prestação de serviço compõem a base de cálculo do ISS. Como já mencionado, a cláusula “take
    or pay” tem natureza jurídica de cláusula penal compensatória correspondente ao recebimento de uma quantia pré-fixada em
    virtude do tomador não utilizar o montante reservado de serviços. O valor é para cobrir os custos e investimentos dispendidos,
    mesmo na hipótese de o serviço não ser prestado. Que embora não se trate de ISS, mas de PIS/COFINS, a definição de “take
    or pay” se encontra no art. 1º, §4º da Lei nº 10.312/2001. Essa mesma definição foi adotada pelo Conselho Administrativo de
    Defesa Econômica (CADE). Assim, essa cláusula pode ser entendida como multa pela desistência pelo tomador de serviços
    reservados perante o prestador. Os valores decorrentes desta cláusula não decorrem de uma prestação de serviços e, portanto,
    não compõem a base de cálculo do ISS. Que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no
    sentido de reconhecer que a cláusula “take or pay” é típica cláusula penal. Que sendo uma espécie de clausula penal, é certo
    que os valores dela decorrentes não compõem a base de cálculo do ISS, uma vez que são multas pagas pelo descumprimento
    contratual e, portanto, não representam contraprestação ao serviço prestado. Que, por conta das regras contábeis a que está
    sujeita, é obrigada a registrar suas receitas segregando-as em receitas oriundas da prestação de serviços de armazenamento e
    movimento de grãos e em receitas provenientes da cláusula “take or pay”. Que é arrendatária da CODESP e que, portanto,
    possui contrato de arrendamento com essa pessoa jurídica. Que há especificamente previsto no contrato o mesmo dever de
    segregação de receitas. Que a segregação não é sem motivo. A segregação é imposta pelo contrato de arrendamento e decorre
    do reconhecimento de que os valores advindos da cláusula “take or pay” visam desestimular que os tomadores de serviço
    desistam dos serviços reservados, uma vez que a promovente, na qualidade de arrendatária, tem o dever de efetuar uma
    movimentação mínima, sob pena de estar sujeita ao pagamento de multa para a CODESP. Que a base de cálculo do ISSQN
    prevista na Lei Municipal Santista não abrange a multa contratual cobrada para a prestação de serviço. Quanto à correção
    monetária e juros moratórios, a forma é inconstitucional. Que a correção monetária e os juros de mora devem observar o limite
    da taxa Selic. Pede tutela de urgência para que seja determinado que o Município de Santos se abstenha de exigir o ISS da
    autora, relativamente aos valores recebidos em decorrência da cláusula “take or pay” presente em seus contratos, bem como
    suspender a exigibilidade dos créditos tributários que são objetos das execuções fiscais referidas, alusivos à incidência de ISS
    sobre tais valores. Pede ainda que o Município expeça a certidão positiva com efeitos de negativa para que a autora não incorra
    em descumprimento contratual com a CODESP, o que poderia ocasionar a rescisão da concessão concedida. Requer que o
    requerido se abstenha de praticar qualquer ato constritivo (inscrição no CADIN, SERASA etc), inclusive lavrar novos autos de
    infrações e imposições de multa. No mérito, pede que a ação seja julgada totalmente procedente para que seja declarada a
    inexistência de relação jurídica entre a autora e o Município de Santos que tenha por objeto a incidência de ISS sobre os valores
    auferidos a título da cláusula “take or pay” e reste reconhecido, portanto, que tais valores não devem integrar a base de cálculo
    de ISS, seja anulado o débito tributário referente ao PA n°31.988/2019-97 e por consequência todos os atos praticados pelo
    requerido. Que, caso não seja dado provimento aos pedidos anteriores, que seja declarado que o índice de correção e juros de
    mora incidentes sobre o débito tributário relativo ao imposto exigido seja o mesmo índice adotado pela União Federal para a
    exigência de seus tributos (Selic). Juntou documentos às fls. 39/188. É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de conceder
    a tutela de urgência. A cláusula take or pay já foi reconhecida como uma espécie de multa que possui natureza indenizatória,
    posto que envolve o pagamento não pela prestação de um serviço, mas de proteção ao vendedor caso o comprador se recuse a
    aceitar o bem ou serviço na hora da entrega ou, no caso em testilha, o volume contratado de movimentação de grãos não seja
    atingido, incidindo a referida multa. Não se trata, portanto, de prestação de serviço efetiva, mas de multa compensatória pelo
    serviço não tomado. O art. 54 da Lei nº 3.750/71, que dispõe sobre cálculo de ISS, não inclui a multa na base de cálculo do
    referido imposto e a ampliação de sua aplicação extensiva é vedada (art.111 do CTN). Este Juízo já se debruçou sobre caso
    idêntico (processo nº de ordem 4360/2006 nº SAJ 0023635-66.2006.8.26.0562). No precedente a ação foi julgada procedente e
    confirmada pelo TJSP, em Acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. ISSQN. A base de cálculo do ISSQN prevista na lei municipal
    santista não abrange a multa contratual cobrada com a prestação do serviço. Recursos desprovidos (Apelação com rev. nº
    644.866.5/6-00, rel. Des Paulo Fadigas, 15ª Câm-A de Dir Públ TJSP, j. 12.7.07) E no bojo do V. Acórdão: A questão controvertida
    não é a hipótese de incidência do tributo, prevista no art. 1º da LC 116/03, que é o serviço, mas a base de cálculo, definida pela
    Lei Santista nº 3750/71 (Código Tributário Municipal). A redação do seu art. 54 efetivamente não prevê, como preço do serviço,
    o acréscimo decorrente de multa contratual. E, em que pese a alteração legislativa posterior a esse julgado, dispõe o art. 54 do
    CTM: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Considera-se preço do serviço a receita bruta total auferida em
    virtude da prestação de serviço, na conta ou não, inclusive despesas de reembolso, imposto faturado, acréscimo de juros,
    encargos da operação de financiamento e riscos de crédito, reajustamentos e dispêndios de qualquer natureza, salvo os
    abatimentos ou descontos concedidos incondicionalmente. (...) Ao que se infere, a multa compensatória da cláusula take or pay
    é auferida em virtude da “não” prestação do serviço. Os documentos de fls. 172/176 revelam os valores oriundos da cláusula
    take or pay em relação às empresas que contrataram a autora. Restou evidenciada, portanto, a probabilidade do direito. O
    perigo de dano restou revelado em razão dos prejuízos financeiros que a exigência do ISS, aparentemente indevido, causará,
    bem como dos prejuízos à sua atividade empresária, se constar como devedora. Posto isto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
    para DETERMINAR: (I) que o Município de Santos abstenha-se de exigir o ISS da autora relativamente aos valores recebidos
    em decorrência da cláusula “take or pay” (multa indenizatória pelo não cumprimento das quantidades de movimentação de
    grãos estabelecidas em seus contratos); (II) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao processo administrativo
    n. 31.988/2019-97 (CDA n. 52.194/2019), objeto da execução fiscal 1504087-24.2019.8.26.0562; (III) Que o Município expeça a
    certidão positiva com efeitos de negativa no que se refere à incidência de ISS sobre os valores da cláusula “take or pay” de seus
    contratos; (IV) Que o Município abstenha-se de praticar qualquer ato constritivo (inscrição no CADIN, SERASA etc) no tocante a
    débitos de ISS incidentes sobre a cláusula “take or pay”, inclusive abstenha-se de lavrar novos autos de infração e imposição de
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto