TJSP 23/08/2022 -Pág. 5025 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
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c) 5º e 6º meses, em domingos alternados, das 09 horas às 19 horas, podendo a genitora retirar os menores para passeios, sem
a necessidade de supervisão; d) 7º mês em diante, em finais de semana alternados, das 09 horas do sábado às 19 horas do
domingo, alternando-se feriados e datas festivas. Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC,
487, I). Diante da sucumbência recíproca, custas divididas entre as partes, meio a meio. Cada parte fica condenada a pagar
honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, observando-se a gratuidade deferida a ambas as partes. Oportunamente,
expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos. - ADV: RISONETO CARLOS VIEIRA (OAB
395115/SP)
Processo 1009767-86.2022.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lúcia Portes - Jose Antonio da Silva Souza - Fabio Silva Souza - - Ivan Roberto Silva Souza - - Maria de Lourdes Silva Souza - Vistos. Primeiramente, regularize a serventia
a movimentação do feito perante o e-Saj. Tratando-se de documento público, providencie a inventariante a juntada de certidão
de casamento/nascimento dos herdeiros-filhos, eis que independe de intervenção judicial. Com a providência, cite-se-os por
edital. Sem prejuízo, cite-se pessoalmente a genitora do filho pré-morto Ivan, Srª Maria de Lourdes (fls. 3), com as advertências
de praxe. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Int - ADV: PAULO WILLIAN RIBEIRO (OAB 187154/SP)
Processo 1011230-63.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.B.S. - C.S.O. e outro
- Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, 481, I), condenando
o autor no ônus da sucumbência (CPC, 82, § 2º c/c 84 e 85), arbitrados os honorários advocatícios em 15% do valor atribuído
à causa (CPC, 85, § 2º), ressalvada a gratuidade da justiça, deferida a fls. 57. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.
C.. - ADV: ANGÉLICA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 443857/SP), GABRIEL BOCCATO DA LUZ (OAB 431492/SP), ADRIANA
GONCALVES SILVA (OAB 128712/SP)
Processo 1011349-58.2021.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B.M.R. - - A.A.A.F.R. - Vistos. Diante do laudo
do Imesc juntado a fls. 99/109, remetam-se os autos ao MP. Int - ADV: TAINA TAMYRIS ARCO E FLEXA RODRIGUES NOMURA
(OAB 403556/SP)
Processo 1013241-02.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.K.F.S. - - M.F.S.H. - R.S.H. - Vistos. Fls.
204: As partes já indicaram as provas que pretendiam produzir às fls. 165/171. Não havendo outras provas a serem produzidas,
dou por encerrada a instrução processual. Defiro às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para se manifestarem em alegações
finais. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: LUAN FRANÇA CAVALCANTI (OAB 446471/SP), JULIO
CESAR DE OLIVEIRA (OAB 441996/SP)
Processo 1013810-20.2021.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P.M. - P.A.M. - G.P.M. - - A.P.M. - Vistos. Fls.
154/157: Recebo os embargos, eis que tempestivos, deixando de apreciá-los em face da inexistência da omissão/contradição
apontada, sendo que as alegações pretendem a modificação da sentença, e eventual inconformismo deverá ser buscado
através de recurso próprio. Outrossim, observo que conforme constou na sentença embargada, eventuais bens das partes não
comprovados nos presentes autos poderão ser objeto de sobrepartilha. Intime-se. - ADV: DANIELLE ALCANTARA VASQUES
(OAB 307548/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)
Processo 1013922-69.2021.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Priscila Maria Delfino - Sophia Delfino Brasil Vistos. Aguarde-se manifestação do Ministério Público. - ADV: ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA (OAB 221550/SP)
Processo 1016884-31.2022.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sonia Delian Pereira de
Freitas - Providencie a autora novo formulário MLE, considerando que o beneficiário do levantamento não é o mesmo que o
titular da conta indicada, bem como providencie a patrona procuração com poderes especificos para “dar e receber quitação” ADV: AGHATA DA SILVA NUNES (OAB 410112/SP)
Processo 1018805-25.2022.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.S. - A.S.S. - Vistos. 1. Trata-se de ação de
divórcio cumulada com partilha de bens, na qual a requerida, regularmente citada, apresentou contestação. Inicialmente,
observo que há a possibilidade de cumulação de divórcio com alimentos aos filhos menores, uma vez que visa à assistência
à familia e aos filhos menores, deveres estes inerentes aos cônjuges, nos termos do artigo 1566 do Código Civil. Por outro
lado, os alimentos aos filhos maiores têm outro fundamento, qual seja, a solidariedade resultante da relação de parentesco,
nos termos do artigo 1696 do Código Civil. Uma vez atingida a maioridade pela filha das partes, fica afastada a legitimidade do
pedido de alimentos nos autos da ação de divórcio de seus pais, devendo ser objeto de ação própria. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ADMISSIBILIDADE
QUANTO AO DE DANO MORAL E DE ALIMENTOS AO FILHO MENOR. PRECEDENTES DO E. TRIBUNAL E DESTA C.
CÂMARA. ILEGITIMIDADE DA GENITORA PARA PLEITEAR ALIMENTOS EM NOME DA FILHA MAIOR. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES. ALIMENTOS PROVISÓRIOS
INDEVIDOS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em resguardo aos princípios
da celeridade e da economia processual, é admitida a cumulação dos pedidos de divórcio com o pleito de danos morais e
alimentos ao filho menor, desde que seja adotado o procedimento comum, nos termos do artigo 327, §2°, do Código de Processo
Civil, regularizadas as partes processuais e garantidos o direito ao contraditório e à ampla defesa à parte contrária. 2. O filho
maior deve ajuizar ação de alimentos em nome próprio, uma vez que, com a maioridade, cessa a possibilidade de representação
pela genitora. Inteligência do artigo 18 do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a
ausência de demonstração, em cognição sumária, da real necessidade dos alimentos pela parte impede a fixação de provisórios,
máxime quando não há notícias de que seja incapaz para o trabalho. (TJSP Agravo de Instrumento 2041871-78.2020.8.26.0000;
Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara
da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021). ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE
DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM BENEFÍCIO DE FILHO
MAIOR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. GENITORA QUE POSTURA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO
DE ALIMENTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258046-66.2020.8.26.0000;
Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro:
02/12/2020). Dessa forma, eventual pedido de alimentos em favor da filha das partes deve ser objeto de processo autônomo.
2. No mais, partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito em
ordem. Defiro o benefício da justiça gratuita à requerida. 3. Considerando o interesse da requerida em designação de audiência
de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC, devendo as partes indicar os endereços eletrônicos para envio do convite
para participação da audiência. Restando infrutífera a conciliação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, contados da audiência de conciliação a ser designada. Intime-se. - ADV: HERBERT
BERNARDO PORTO CARDOSO (OAB 431517/SP), ANTONIA ARAUJO DA SILVA (OAB 354447/SP)
Processo 1019976-27.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - Andreia de Oliveira - Ezequiel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º