Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022 - Folha 1690

    1. Página inicial  - 
    « 1690 »
    TJSP 17/08/2022 -Pág. 1690 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XV - Edição 3571

    1690

    e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características,
    componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que
    deva observar. § 3º Ao condutor caberá a Responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do
    veículo. § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no
    peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto
    for inferior àquele aferido. § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de
    peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. § 6º O transportador e
    o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na
    nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do
    veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN,
    ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não
    havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário
    do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no
    período de doze meses. § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
    Nesse contexto normativo, pelo que se interpreta da Lei, quando não identificado imediatamente o condutor, o Código de
    Trânsito Brasileiro assinala qual sujeito será notificado, quem seja o proprietário. O proprietário deverá, por seu turno, indicar o
    real condutor em caso de não ter sido ele o infrator. Como se constata, estamos diante de uma regra de ÔNUS administrativo.
    Caso silencie, perca o prazo, ou qualquer que seja o motivo, deixe de indicar o terceiro em tempo, há de responder pela falta.
    Parece justamente ser o caso. Na falta de identificação imediata andou bem a Administração de Trânsito autuando e notificando
    o proprietário. Nas hipóteses de multa de conduta, caso o proprietário não se desincumba do ônus da indicação do real condutor
    se foi hipótese de infrator ser diverso, a medida de LEGALIDADE é que seja responsável pela infração. É o que consta na Lei.
    Não há muito o que tergiversar. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CARTEIRA NACIONAL HABILITAÇÃO
    Procedimento Administrativo para suspensão do direito de dirigir Alegação de que as infrações foram praticadas por outro
    condutor Encaminhamento das duas notificações relativas aos AIIPs questionados nos autos Impetrante que não demonstrou o
    direito líquido e certo que alega ter Impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental Infração prevista no art. 230,
    inciso V, do CTB que possui natureza administrativa, devendo ser atribuída ao proprietário do veículo Impetrante que figura
    como proprietário nos registros do DETRAN/SP Convenções particulares que não podem ser impostas à Administração Pública
    - Segurança denegada - Recurso improvido. (TJSP;Apelação 1006466-97.2016.8.26.0077; Relator (a): Maria Laura Tavares;
    Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2017; Data de Registro:
    03/07/2017) Com base nisso, importante destacar que o Juízo limita-se ao controle de legalidade do processo. Isto é, existe
    momento certo e oportuno para que ocorra a indicação de terceiros. Entretanto, esse momento não é nos autos deste processo
    judicial, mas no trâmite de processo administrativo competente. Aqui o maior pecado da pretensão. Não houve qualquer
    indicação de condutor durante o processo administrativo. Não o fez. A indicação foi apenas no processo judicial, neste caso
    excessivamente tardia, ou seja, além dos 15 dias indicados no artigo 257, §7º, do CTB. Mesmo durante o processo administrativo
    no qual foi noticiado por força do artigo 281, § 4º, do CTB, nada apontou. Tudo, pois, PRECLUSO. Como foi dito, provocar o
    Poder Judiciário em torno de processo administrativo pressupõe ilegalidade. Aqui inexiste qualquer. Inexiste sequer nulidade
    relativa. O que existe é PRECLUSÃO da oportunidade de indicação e INÉRCIA do próprio interessado que injustificadamente
    perdeu as oportunidades da Lei, e agora pretende que o Poder Judiciário corrija sua indiferença. Dentro da LEGALIDADE, o
    Poder Judiciário não substitui o Poder Executivo. Como assinalei, o controle dos atos executivos é feito apenas em caráter de
    ilegalidade. Se não houve ilegalidade na conclusão administrativa, nada há aqui para acolher. Assim, considerando que a Lei
    não exige para solução que haja comprovação de culpa, mas apenas um RECURSO ESPECIALONSÁVEL, e que o proprietário
    do veículo assumiu ser responsável ao nada indicar, rejeito de pronto a pretensão. LEGALIDADE INDEFIRO a tutela provisória.
    Considerando a causa de pedir, em atenção à CELERIDADE, e diante da natureza sumamente jurídica da questão deduzida,
    vislumbro às partes que o processo independerá de produção de provas. Tramitará em princípio e salvo intercorrência justificável,
    portanto, de maneira direta da postulação à sentença. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as
    partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando
    o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na
    forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Nessa fase inicial, deixo de
    designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante
    a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do
    Código de Processo Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do processo. Citem-se
    o(a) réu(ré), via portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no
    prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do
    Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem
    contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso V,
    ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE FERNANDO SOLIDO (OAB
    136723/SP), NELMA RODRIGUES SOLIDO (OAB 424657/SP)
    Processo 1010593-77.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Santa Flora Esteves Biason - Vistos. 1- Fls. 113/117: Anotado o nome da nova patrona das sucessoras. Após a publicação da
    presente decisão, exclua-se o nome da patrona anterior do cadastro processual. 2- No mais, reitero o exposto nas decisões
    de fls. 71/72, primeira parte e fls. 102, eis que ainda não cumpridas, apesar de claras (pende a juntada de documentação e o
    fornecimento de esclarecimentos sobre a existência de inventário). Prazo: derradeiro de 15 dias, sob pena de extinção. Int. ADV: STEFFANNY MESQUITA DA SILVA (OAB 108661/PR), RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
    Processo 1011287-12.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Luciana
    Reyes Pires Kassab - - Valdir Pedroso Neves - - Silvia Aparecida Barros Moraes Neves - - Renata Rosolem Góes - - Ocimar
    Tadeu de Oliveira - - Mariano Teodoro dos Santos - - Maria Elisabeth Virtulli - - Marco Antônio Delgado - - Luis da Silva Zambom
    - - Clelia Brito da Silva - - Juliene Gibim Fernandes - - Jose Angelo Bortoloto - - Isabela Nassif Ortoloni Mendonça - - Hamilton
    Martins Viana - - Elisa Akiko Nakano Takahashi - - Decio Moreira - - Daniela Galvanini - - Daniel Paulo Ferreira - Vistos. Conheço
    os embargos, pois foram opostos tempestivamente. Com relação ao pedido de diferimento das custas, fica indeferido pelas
    mesmas razões que ensejaram o indeferimento da gratuidade. Ademais, não é necessário o recolhimento de taxa judiciária
    nesta fase. Vide: Apelação Diferença de rendimentos em caderneta de poupança Execução individual provisória fundada em
    sentença coletiva Sentença recorrida julgando extinto o processo, por ausência de título executivo judicial Responsabilizados os
    exequentes pelo pagamento das custas processuais. Irresignação procedente. Taxa judiciária que não era devida ao ensejo do
    ajuizamento desta execução individual, por não verificada a respectiva hipótese de incidência. Procedimento em questão que,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto