TJSP 17/08/2022 -Pág. 1690 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3571
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e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características,
componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que
deva observar. § 3º Ao condutor caberá a Responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do
veículo. § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no
peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto
for inferior àquele aferido. § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de
peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. § 6º O transportador e
o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na
nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do
veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN,
ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não
havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário
do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no
período de doze meses. § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
Nesse contexto normativo, pelo que se interpreta da Lei, quando não identificado imediatamente o condutor, o Código de
Trânsito Brasileiro assinala qual sujeito será notificado, quem seja o proprietário. O proprietário deverá, por seu turno, indicar o
real condutor em caso de não ter sido ele o infrator. Como se constata, estamos diante de uma regra de ÔNUS administrativo.
Caso silencie, perca o prazo, ou qualquer que seja o motivo, deixe de indicar o terceiro em tempo, há de responder pela falta.
Parece justamente ser o caso. Na falta de identificação imediata andou bem a Administração de Trânsito autuando e notificando
o proprietário. Nas hipóteses de multa de conduta, caso o proprietário não se desincumba do ônus da indicação do real condutor
se foi hipótese de infrator ser diverso, a medida de LEGALIDADE é que seja responsável pela infração. É o que consta na Lei.
Não há muito o que tergiversar. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CARTEIRA NACIONAL HABILITAÇÃO
Procedimento Administrativo para suspensão do direito de dirigir Alegação de que as infrações foram praticadas por outro
condutor Encaminhamento das duas notificações relativas aos AIIPs questionados nos autos Impetrante que não demonstrou o
direito líquido e certo que alega ter Impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental Infração prevista no art. 230,
inciso V, do CTB que possui natureza administrativa, devendo ser atribuída ao proprietário do veículo Impetrante que figura
como proprietário nos registros do DETRAN/SP Convenções particulares que não podem ser impostas à Administração Pública
- Segurança denegada - Recurso improvido. (TJSP;Apelação 1006466-97.2016.8.26.0077; Relator (a): Maria Laura Tavares;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2017; Data de Registro:
03/07/2017) Com base nisso, importante destacar que o Juízo limita-se ao controle de legalidade do processo. Isto é, existe
momento certo e oportuno para que ocorra a indicação de terceiros. Entretanto, esse momento não é nos autos deste processo
judicial, mas no trâmite de processo administrativo competente. Aqui o maior pecado da pretensão. Não houve qualquer
indicação de condutor durante o processo administrativo. Não o fez. A indicação foi apenas no processo judicial, neste caso
excessivamente tardia, ou seja, além dos 15 dias indicados no artigo 257, §7º, do CTB. Mesmo durante o processo administrativo
no qual foi noticiado por força do artigo 281, § 4º, do CTB, nada apontou. Tudo, pois, PRECLUSO. Como foi dito, provocar o
Poder Judiciário em torno de processo administrativo pressupõe ilegalidade. Aqui inexiste qualquer. Inexiste sequer nulidade
relativa. O que existe é PRECLUSÃO da oportunidade de indicação e INÉRCIA do próprio interessado que injustificadamente
perdeu as oportunidades da Lei, e agora pretende que o Poder Judiciário corrija sua indiferença. Dentro da LEGALIDADE, o
Poder Judiciário não substitui o Poder Executivo. Como assinalei, o controle dos atos executivos é feito apenas em caráter de
ilegalidade. Se não houve ilegalidade na conclusão administrativa, nada há aqui para acolher. Assim, considerando que a Lei
não exige para solução que haja comprovação de culpa, mas apenas um RECURSO ESPECIALONSÁVEL, e que o proprietário
do veículo assumiu ser responsável ao nada indicar, rejeito de pronto a pretensão. LEGALIDADE INDEFIRO a tutela provisória.
Considerando a causa de pedir, em atenção à CELERIDADE, e diante da natureza sumamente jurídica da questão deduzida,
vislumbro às partes que o processo independerá de produção de provas. Tramitará em princípio e salvo intercorrência justificável,
portanto, de maneira direta da postulação à sentença. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as
partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando
o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na
forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Nessa fase inicial, deixo de
designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante
a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do
Código de Processo Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do processo. Citem-se
o(a) réu(ré), via portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no
prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem
contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso V,
ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE FERNANDO SOLIDO (OAB
136723/SP), NELMA RODRIGUES SOLIDO (OAB 424657/SP)
Processo 1010593-77.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Santa Flora Esteves Biason - Vistos. 1- Fls. 113/117: Anotado o nome da nova patrona das sucessoras. Após a publicação da
presente decisão, exclua-se o nome da patrona anterior do cadastro processual. 2- No mais, reitero o exposto nas decisões
de fls. 71/72, primeira parte e fls. 102, eis que ainda não cumpridas, apesar de claras (pende a juntada de documentação e o
fornecimento de esclarecimentos sobre a existência de inventário). Prazo: derradeiro de 15 dias, sob pena de extinção. Int. ADV: STEFFANNY MESQUITA DA SILVA (OAB 108661/PR), RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 1011287-12.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Luciana
Reyes Pires Kassab - - Valdir Pedroso Neves - - Silvia Aparecida Barros Moraes Neves - - Renata Rosolem Góes - - Ocimar
Tadeu de Oliveira - - Mariano Teodoro dos Santos - - Maria Elisabeth Virtulli - - Marco Antônio Delgado - - Luis da Silva Zambom
- - Clelia Brito da Silva - - Juliene Gibim Fernandes - - Jose Angelo Bortoloto - - Isabela Nassif Ortoloni Mendonça - - Hamilton
Martins Viana - - Elisa Akiko Nakano Takahashi - - Decio Moreira - - Daniela Galvanini - - Daniel Paulo Ferreira - Vistos. Conheço
os embargos, pois foram opostos tempestivamente. Com relação ao pedido de diferimento das custas, fica indeferido pelas
mesmas razões que ensejaram o indeferimento da gratuidade. Ademais, não é necessário o recolhimento de taxa judiciária
nesta fase. Vide: Apelação Diferença de rendimentos em caderneta de poupança Execução individual provisória fundada em
sentença coletiva Sentença recorrida julgando extinto o processo, por ausência de título executivo judicial Responsabilizados os
exequentes pelo pagamento das custas processuais. Irresignação procedente. Taxa judiciária que não era devida ao ensejo do
ajuizamento desta execução individual, por não verificada a respectiva hipótese de incidência. Procedimento em questão que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º