TJSP 23/06/2022 -Pág. 2015 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
2015
SP)
Processo 1059532-10.2022.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1032915-32.2017.8.26.0506 - 1ª Vara de
Família e Sucessões) - E.J.T. - - Alex Sander Correa Junior - Vistos. Fls. 22: tendo em vista a certidão do cartório, reconsidero
o despacho retro. No mais, diante da impossibilidade material de intimar a(s) pessoa(s) indicada(s) para comparecimento no
juízo deprecante, visto que a presente carta precatória ingressou neste Setor quando a data designada para audiência já estava
muito próxima ou ultrapassada, e a fim de que seja cumprida a finalidade deprecada nos termos atuais, CUMPRA-SE apenas
a CITAÇÃO e, se for o caso, a INTIMAÇÃO acerca da decisão antecipatória/liminar deferida. Saliento que o mandado será
expedido para cumprimento por oficial de justiça da sub-região, desde já concedidas as prerrogativas a que alude o artigo 212 e
seguintes do CPC. Após, devolva-se, com as cautelas de estilo, para que o juízo de origem aprecie a questão notadamente ao
que se refere à data designada. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a
deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que, para novo encaminhamento, deve
ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTA CARTA PRECATÓRIA UMA ÚNICA VEZ, acompanhando aditamento
à carta precatória ou cópia digitalizada do despacho do Juízo de origem ou, ainda, ofício indicando a nova finalidade do ato
deprecado. Eventual encaminhamento referente ao aditamento deve ser realizado por e-mail institucional (spprecatoriascv@
tjsp.jus.br) pelas comarcas do Estado de São Paulo OU petição intermediária pelas comarcas de outros Estados, SEMPRE
DIRECIONADA A ESTA, COM EXPRESSA REFERÊNCIA AO NÚMERO DA CARTA PRECATÓRIA. Intimem-se. - ADV: FRANCO
HENRIQUE SPADARO GUIDONI (OAB 425731/SP)
Processo 1060197-26.2022.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0302165-71-2018.8.24.0001 - VARA UNICA)
- Kassio Willian Vargas - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao
cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se
o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código
de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte
interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: TAMIRES GIACOMIN (OAB 52264/
SC)
Processo 1061172-48.2022.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1019767-34.2015.8.26.0114 - 10ª VARA CÍVEL)
- Banco Bankpar S.A. - MM. Juiz(a), informo a Vossa Excelência que nesta Carta Precatória falta o requisito essencial abaixo
especificado: - taxa judiciária para distribuição da Carta Precatória no valor de 10 UFESP’S, de acordo com a Lei Estadual nº
11.608 de 29/12/2003, na guia de recolhimento DARE-SP, código da Receita 233-1, devendo ser enviado o Documento Principal,
o Documento Detalhe da DARE-SP, o comprovante de pagamento contendo o nº da DARE-SP e o respectivo código de barras. A
taxa judiciária deve ser impressa a partir do Portal de Custas, mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (https://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new), mediante o correto preenchimento dos campos indicados no sistema
respectivo; ou a r. decisão que concedeu a gratuidade; ATENÇÃO: no retorno não será aceito o encaminhamento de guia de
recolhimento DARE-SP, sem o respectivo comprovante de pagamento, ou vice-versa; ou, encaminhamento de comprovante de
agendamento. Nada Mais. São Paulo, 21 de junho de 2022. Eu, Wanessa Ferreira Ribeiro Cavalcante Mazza, Terceiros, digitei e
subscrevo. CONCLUSÃO Ante a informação retro, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante para
regularização. Destaco que o(a) nobre causídico(a) interessado(a) já distribuiu Cartas Precatórias nesta Comarca e, portanto,
conhece as normas para recolhimento das custas. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência,
observando-se que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo
encaminhamento deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS,
por simples petição intermediária, acompanhado do documento necessário para regularização da deprecata, sob pena de
não ser o aditamento recebido. AS INFORMAÇÕES ACERCA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E ENCAMINHAMENTO DE
ADITAMENTOS PODEM SER OBTIDAS PELO LINK https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias
Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Petições Retidas
)).)).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
SEÇÃO X
PRIMEIRA INSTANCIA
SUBSEÇÃO I
PETIÇÕES RETIDAS NO FORUM DA FAZENDA PUBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO
SRDP FAZ
Protocolo FFPA - 22.00029455-7 15/06/22 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo
Granol Ind. Com. Exportação S/A
Adv. Dr. Ilidio Benites de Oliveira Alves OAB/SP nº 78.507
Protocolo FFPA - 22.00027742-6 03/06/22 1ª Vara Cível do FR de Tatuapé
Banco do Brasil S/A
Felicio Maddaloni
Adv. Dr. Ricardo Lopes Godoy OAB/SP nº 321.781
Protocolo FFPA - 22.00027809-7 03/06/22 1ª Vara Cível do FR de Tatuapé
Ronaldo Xavier Ribeiro e ot.
Banco do Brasil S/A
Adv. Dr. Marcelo C. Campos OAB/SP nº 239.903
Protocolo FFPA - 21.00080938-4 15/12/21 UPEFAZ
Adelia Gravena e ots.
Prefeitura Municipal de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º