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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Folha 5110

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    TJSP 23/05/2022 -Pág. 5110 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XV - Edição 3511

    5110

    de Dívidacom Alienação Fiduciária, junto ao 14º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo. Como garantia fiduciária deram o
    imóvel de suas propriedades, nos moldes da lei nº 9.514/97, imóvel este matrícula nº 17.042, lavrado pelo 16º Oficial de Registro
    de Imóvel da Capital. Ressaltam que por motivos diversos deixaram várias parcelas em aberto, restando em mora até a presente
    data junto aos requeridos. Entendem que a consolidação efetivada em favor dos requeridos padece de vícios, bem como o leilão
    designado nos autos e que fora objeto de liminar neste juízo. Afirmam que o contrato que deu origem ao titulo fiduciário não
    constou a indicação dos critérios para a revisão do valor do bem dado em garantia, para fins de leilão. Ainda, aduzem que a
    escritura publica firmada entre as partes, deixou de constar a correta indicação do bem alienado. Narra, ademais, que o edital
    de leilão também contém informações equivocadas do imóvel. Dito isso, pretendem por meio de tutela de urgência a suspensão
    da realização do leilão, bem como dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel. No mérito, pugnam pela
    procedência da ação, a fim de ser declarada a nulidade da constituição da alienação fiduciária, bem como a consolidação da
    propriedade fiduciária em favor dos réus. Com a inicial (fls. 01/21), que atribuiu à causa o valor de R$ 1.126.500,00, acostou
    documentos (fls. 22/71). Houve o deferimento da tutela de urgência (fls. 72/73). Citados, os réus ofertaram contestação (fls.
    82/91). Preliminarmente, requerem a designação de audiência de conciliação. No mérito, aduzem em síntese que não há vicio
    nos procedimentos adotados para a consolidação da propriedade e realização do leilão. Pugna, pois, pela improcedência da
    ação. Réplica (fls. 364/370). É o relatório. Previamente à prolação de eventual decisão saneadora ou sentença, tendo em vista
    o interesse dos réus em firmarem acordo com os autores, o que ensejaria em resolução do processo, beneficiando ambas as
    partes, informem os autores no prazo de 05 dias se possuem interesse na designação da audiência de conciliação. Com a
    manifestação dos autores, ou decorrido o prazo, conclusos os autos.
    - ADV: RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 19833/ES), WILSON DONIZETTI MARTINS JUNIOR (OAB 434996/
    SP)
    Processo 1016421-07.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Cacilda Barreiro Pereira Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem
    - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a
    providenciar os reparos integrais, seja com substituição do piso por outro igual ou equivalente, seja realizando nova instalação,
    em até 30 dias do trânsito em julgado, sobe pena de conversão em perdas e danos, rescindindo-se o contrato, com devolução
    integral dos valores despendidos pela autora , acrescidos de correção monetária, segundo a tabela prática do E. TJ/SP desde o
    desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Tendo em vista à sucumbência e causalidade, condeno a ré ao
    pagamento das custas e despesas ao estado, sob pena de inscrição em dívida ativa, além de honorários de 10% sobre o valor
    da causa, atualizado da propositura pela tabela prática, com juros de 1% ao mês do trânsito em julgado.
    - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), JORGE MARINHO PEREIRA JUNIOR (OAB 147534/SP)
    Processo 1016427-14.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Avany Regis Gouveia
    Cavalcanti Brasil - Sul América Companhia de Seguro Saúde
    - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar
    a requerida a fornecer custear o serviço de HOME CARE, por tempo indeterminado, até que não mais haja necessidade ao
    paciente, com decisão médica, confirmando-se a tutela antecipada concedida parcialmente. Ficam excluídos da cobertura todos
    os medicamentos de uso continuo constantes às fls. 34 e eventualmente necessários. Excluem-se, também, fraldas e materiais
    para cuidados básicos (exceto luvas e materiais inerentes ao entendimento de enfermagem). Excluem-se, ainda, a alimentação
    e os itens que constam das fls. 35 desde a - alimentação enteral em diante. Tendo em vista à sucumbência prevalente e
    causalidade que foi reconhecida em sentença, condeno a ré ao ressarcimento das custas e despesas atualizadas de cada
    desembolso pela tabela prática, além de honorários de 10% sobre o valor da causa, atualizado da propositura e com juros de
    1% ao mês do trânsito em julgado.
    - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO
    NOVELLINO (OAB 162085/SP)
    Processo 1016438-14.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - José Carlos da Silva - Electronic
    Arts Nederland Bv, representada por Marcelo Nastromagario e outro
    - Vistos. Diante das informações contidas na certidão de fls. 1964, deverá a z. Serventia: A) Tornar sem efeito a certificação
    de trânsito em julgado de fls. 1903. B) Republicar a decisão de fls. 1900/1901. Aguarde-se eventual recurso ou o trânsito em
    julgado, nos termos consignados na sentença (fls. 1868 e 1869). Intime-se.
    - ADV: LUIS FELIPE CUNHA (OAB 438188/SP), RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP)
    Processo 1016729-43.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
    Pirituba A
    - Vistos. 1) No prazo de quinze dias, faculto às partes especificar as provas que porventura pretendam produzir, justificando
    a necessidade e a pertinência em função do fato a ser provado, que também deverá ser indicado. No caso de prova testemunhal,
    deverão fornecer o respectivo rol, no mesmo prazo e segundo a regra do artigo 223 do CPC. 2) Sem prejuízo, esclareçam se
    possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Diante do disposto na Resolução TJSP n° 809/2019 (art. 8º),
    observo que a remuneração do conciliador poderá ser arbitrada pelo Juiz Coordenador do CEJUSC,se não houver consenso,nos
    termos da tabela publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com responsabilidade das partes pelo
    pagamento, salvo no caso de gratuidade de justiça. Intime-se.
    - ADV: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP)
    Processo 1016997-68.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Marcos Antonio Costa - Electronic
    Arts Nederland B.v., representada por Marcelo Nastromagario e outro
    - Vistos. Diante das informações contidas na certidão de fls. 1949, deverá a serventia: A) Tornar sem efeito a certificação
    de trânsito em julgado de fls. 1889. B) Republicar a decisão de fls. 1886/1887. Aguarde-se eventual recurso ou o trânsito em
    julgado da sentença, prosseguindo-se, nesse último caso, conforme consignado na sentença a fls. 1855. Intime-se.
    - ADV: LUIS FELIPE CUNHA (OAB 438188/SP), RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP)
    Processo 1018853-46.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Cyrene Therezinha Sartori
    Steinmeyer - - Gilberto Steinneyer Junior
    - Intime-se o perito para que responda em 15 dias os quesitos complementares de fls. 814 e 819. Com a manifestação do
    expert, vista às partes por dez dias e conclusos.
    - ADV: EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP), GUSTAVO GARCIA SANDRINI (OAB 310576/
    SP), VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO (OAB 54051/SP), ANA PAULA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB 161872/SP)
    Processo 1024453-72.2019.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
    - Autorizo o requerente ou seus advogados a pedir diretamente aos órgãos que as detêm, informações acerca de endereços
    dos réus IDEAL SUCOS INDUSTRIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ 01.531.475/0001Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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