Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022 - Folha 2372

    1. Página inicial  - 
    « 2372 »
    TJSP 19/05/2022 -Pág. 2372 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XV - Edição 3509

    2372

    Mirielie Maria Pereira - Hoepers Recuperadora de Crédito S/a. - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I)
    e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por Mirielie Maria Pereira em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/a.
    Em razão da sucumbência, CONDENO o polo ativo ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes,
    atualizadas desde o desembolso, e verba honorária da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art.
    85, § 2º). REVOGO a gratuidade concedida à autora. Entretanto, como esta questão foi resolvida em sentença (CPC, art. 101,
    caput), em caso de apelação o polo ativo “estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão,
    preliminarmente ao julgamento do recurso” (CPC, art. 101, § 1º). Outrossim, com força no art. 80, III, c.c. art. 81, § 2º, ambos do
    CPC, CONDENO (art. 81, do CPC) a autora a arcar com o pagamento de multa de 10 salário mínimos. De imediato, intime-se
    pessoalmente (por oficial de justiça, em regime de urgência e como diligência do juízo), o polo ativo, sr(a) Mirielie Maria Pereira
    para que, após o decurso do prazo recursal, recolha a multa por litigância de má-fé no valor de 10 (dez) salários mínimos, bem
    como as custas iniciais, sob pena de inscrição no CADIN e expedição de certidão de dívida ativa, a ser encaminhada à Fazenda
    Estadual (NCGJ, art. 1.098, § 2º). Nos termos do art. 97, do CPC, bem como da Portaria nº 9349/2016, da e. Presidência do
    TJSP, o recolhimento da multa se dará pelo código 442-1 Multas Processuais Novo CPC, na guia do Fundo Especial de Despesa
    do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FDT). Por sua vez, o recolhimento das custas se dará pela guiaDARE-SP
    (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP, Código 230-6). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivemse (61615). Fernandópolis, 17 de maio de 2022. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), RODRIGO
    CARVALHO ARIAS COELHO (OAB 389756/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC)
    Processo 1000885-46.2022.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Família - A.S.R. e outro - F.C.L. - Posto isto, e
    considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais para conceder a guarda unilateral da
    menor V. L. R. ao genitor A. S. R., bem como para CONDENAR a requerida F. C. L. a pagar pensão alimentícia à filha V. L. R.
    no valor correspondente a 27,22% do salário mínimo vigente, que será devido até o dia 10 de cada mês e deverá ser depositado
    na conta informada à fl. 7, servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamentos. Conforme determinação contida
    no § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68, os alimentos definitivos deverão retroagir à data da citação. Pela sucumbência, condeno a
    requerida ao pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes e honorários advocatícios da parte contrária,
    que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, §§ 2° e 8º, do CPC). Entretanto, em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes da
    sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1) EXPEÇA-SE
    termo de guarda definitivo, ficando o requerente compromissado nos termos legais e 2) EXPEÇAM-SE certidões de honorários
    aos advogados nomeados às fls. 14 e 39 no valor máximo previsto na tabela vigente, ficando os procuradores responsáveis pela
    impressão diretamente do sistema SAJ. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se
    (61615). Fernandopolis, 16 de maio de 2022. - ADV: BRUNO LEÃO CARVALHO (OAB 407526/SP), LUCAS BARONI CARMONA
    COGO (OAB 408018/SP)
    Processo 1001211-06.2022.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Anderson Fernando de Sousa Rodolfo - Fundo Investimento Em Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado
    - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por
    Anderson Fernando de Sousa Rodolfo em face de Fundo Investimento Em Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não
    Padronizado Em razão da sucumbência, CONDENO o polo ativo ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura
    existentes, atualizadas desde o desembolso, e verba honorária da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa
    (CPC, art. 85, § 2º). REVOGO a gratuidade concedida à autora. Entretanto, como esta questão foi resolvida em sentença (CPC,
    art. 101, caput), em caso de apelação o polo ativo “estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a
    questão, preliminarmente ao julgamento do recurso” (CPC, art. 101, § 1º). Outrossim, com força no art. 80, III, c.c. art. 81, § 2º,
    ambos do CPC, CONDENO (art. 81, do CPC) a autora a arcar com o pagamento de multa de 10 salário mínimos. De imediato,
    intime-se pessoalmente (por oficial de justiça, em regime de urgência e como diligência do juízo), o polo ativo, sr (a). Anderson
    Fernando de Sousa Rodolfo para que, após o decurso do prazo recursal, recolha a multa por litigância de má-fé no valor de
    10 (dez) salários mínimos, bem como as custas iniciais, sob pena de inscrição no CADIN e expedição de certidão de dívida
    ativa, a ser encaminhada à Fazenda Estadual (NCGJ, art. 1.098, § 2º). Nos termos do art. 97, do CPC, bem como da Portaria
    nº 9349/2016, da e. Presidência do TJSP, o recolhimento da multa se dará pelo código 442-1 Multas Processuais Novo CPC,
    na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FDT). Por sua vez, o recolhimento das
    custas se dará pela guiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP, Código 230-6). Publique-se. Intimemse. Oportunamente, arquivem-se (61615). Fernandópolis, 17 de maio de 2022. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
    (OAB 357590/SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
    Processo 1001263-02.2022.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.A.L. - B.R.A.L. - Vistos. Manifeste-se
    o polo ativo em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 350). Intimem-se. Fernandopolis, 17 de maio de 2022 - ADV:
    JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO (OAB 119281/SP), GABRIEL TAGLIAFERRO DE FREITAS (OAB 460320/SP)
    Processo 1001299-44.2022.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Luana Cristina de Souza
    Moreira - Vistos. Fls. 118ss: a impugnação apresentada não é suficiente para modificar o entendimento deste juízo, razão pela
    qual mantenho o perito nomeado. Sem prejuízo, intime-se novamente o auxiliar do juízo para que, em cinco dias, cumpra o item
    5 da decisão de fls. 80/81, sob pena de providências. Intimem-se. Fernandopolis, 17 de maio de 2022. - ADV: TATIANE SILVA
    RAVELLI SOARES (OAB 301202/SP)
    Processo 1001660-61.2022.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Celina Gomes da Silva - CREFISA
    S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Encaminhem-se à egrégia Instância Superior. Removamse das filas de publicação. Desnecessária a intimação. Fernandopolis, 17 de maio de 2022. - ADV: LEONARDO MEDEIROS
    FACHINETTE (OAB 407619/SP), ORLANDO PEREIRA MACHADO JÚNIOR (OAB 191033/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO
    (OAB 195972/SP)
    Processo 1001728-11.2022.8.26.0189 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Lindiomar Aparecida Gonçalves
    Vilalva - Sérgio Zumbra - Vistos. Aguarde-se a manifestação do requerido nos termos do despacho de fl. 127 ou o decurso do
    prazo. Intimem-se. Fernandopolis, 17 de maio de 2022. - ADV: EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), SAMUEL
    ROGÉRIO DA SILVA (OAB 205335/SP), HEVERTON DEL ARMELINO (OAB 153038/SP)
    Processo 1001733-33.2022.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - ALLIANZ BRASIL SEGURADORA
    S.A. - Marcio Luis de Carvalho e outro - Vistos. Fls. 149ss: ciente do recolhimento da taxa judiciária pelo reconvinte. No mais,
    prossiga conforme itens 1 e 4 do despacho de fls. 127/128. Intimem-se. Fernandopolis, 17 de maio de 2022. - ADV: VANDIR
    JOSE ANICETO DE LIMA (OAB 220713/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
    Processo 1001808-72.2022.8.26.0189 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Leonildo Gonçalves da Silva Duarte Finato e outro - Vistos. Sem prejuízo do despacho anterior, manifestem-se as partes sobre o ofício de fl. 113/114 em 5
    dias. Intimem-se. Fernandopolis, 17 de maio de 2022. - ADV: ANDRE LUIS GERALDINI (OAB 283699/SP), SEBASTIÃO LUIZ
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto