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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Folha 2691

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    TJSP 12/05/2022 -Pág. 2691 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XV - Edição 3504

    2691

    Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
    - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
    Processo 1009055-86.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Carlos Ramos Vistos. Aduz o autor que foi surpreendido com a suposta contratação de empréstimo consignado com a instituição ré, quando,
    por meio de contato realizado por seus prepostos, teria contratado apenas cartão de crédito, que sequer chegou a utilizar. No
    entanto, afirma ter recebido crédito em sua conta, além de ter sido efetuados descontos em sua aposentadoria em virtude desse
    empréstimo não contratado. Sustenta ter devolvido o valor ao banco, porém ainda assim foram efetuados descontos. Requer a
    tutela provisória de urgência, a fim de que seja restituído o valor já descontado, além da suspensão dos descontos e cobrança
    relativa às parcelas do empréstimo impugnado. Presente a probabilidade do direito, defiro parcialmente a tutela provisória
    de urgência, a fim de que o réu se abstenha de cobrar o autor, por qualquer meio, em relação aos empréstimos consignados
    impugnados, cessando a realização de descontos em sua aposentadoria, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
    por ato. Trata-se de decisão-ofício, que poderá ser encaminhada com a assinatura digital diretamente pelo autor, comprovandose nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
    para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
    “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
    ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
    processo”). Por carta, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
    contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
    acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
    de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
    prevista no artigo 340 do CPC. Se houver necessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte
    contrária, DEFIRO desde já expedição de ofícios à infojud, Renajud, Siel e Bacenjud de abrangência Nacional, devendo a parte
    recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Se houver necessidade de expedição de mandado,
    DEFIRO as providências do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. - ADV: JOSÉ ALBERTO MAGALHÃES (OAB 217317/SP)
    Processo 1010788-87.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Gina Mitie Nakagawa - Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez
    que a pretensão a esse título praticamente esgota a tutela pretendida ao final. Outrossim, não se verifica a probabilidade do
    direito, sendo necessária a análise da questão sob o crivo do contraditório e após instrução probatória, a fim de que se possa
    cogitar de eventual abusividade na negativa do acionamento do seguro na hipótese. Diante das especificidades da causa e
    de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
    da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
    procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
    às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por carta, CITE-SE e INTIME-SE a parte
    Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
    veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
    processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
    regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se houver
    necessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, DEFIRO desde já expedição de
    ofícios à infojud, Renajud, Siel e Bacenjud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher as custas necessárias, caso não
    seja beneficiário da justiça gratuita. Se houver necessidade de expedição de mandado, DEFIRO as providências do artigo 212 e
    seus parágrafos do CPC. - ADV: BIANCA MITIE DA SILVA (OAB 338540/SP), GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP)
    Processo 1011108-16.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Vistos. Homologo o acordo noticiado pelas partes declaro SUSPENSA a execução. Aguarde-se em cartório o cumprimento, nos
    termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo o exequente deverá informar, em quinze dias, quanto do efetivo
    cumprimento para extinção do feito e baixas no Distribuidor, sem outra intimação. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF
    DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
    Processo 1011598-67.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.A.S. - N.B.T. - S.S.S.
    - Vistos. O valor estimado pelo Sr. Perito para a realização de perícia médica não se mostra excessivo e, tampouco, fora dos
    padrões verificados em casos semelhantes, razão pela qual arbitro o valor dos honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
    conforme requerido. À ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito do valor. Intime-se. - ADV: THAMIRES DE JESUS
    CORREA ORNELAS (OAB 409434/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB
    180545/SP)
    Processo 1011765-79.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
    S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
    JUNIOR (OAB 308730/SP)
    Processo 1012825-87.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Roberta Soares da Silva - - Gilberto Alves
    Barbosa - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de antecipação dos efeitos de tutela. Alega o autor
    que foi eleito síndico do Condomínio Vila de Sagres cuja obra e entrega das chaves ainda não teria ocorrido. A presente ação
    visa exclusivamente a impedir que as rés retirem o único funcionário responsável pela guarnição do empreendimento, conforme
    mensagem enviada aos adquirentes da unidade por via eletrônica. A exordial manifesta preocupação com o abandono do
    edifício, que ficaria desguarnecido, podendo gerar riscos patrimoniais. Desta maneira, requer seja antecipada a tutela para que
    as rés não retirem o funcionário. Passo à análise do pedido antecipatório e o faço para indeferi-lo. Com efeito, nesta primeira
    análise dos autos não vislumbro a probabilidade do direito invocado ou mesmo risco ao resultado útil do processo. Ressalto
    que, não obstante a ata de fls. 46/50, a instituição do condomínio necessita da averbação na matrícula do imóvel, o que ainda
    não aconteceu. Desta maneira, antes da efetiva entrega da obra, não compete ao condomínio, sequer formalmente instituído, a
    interferência nos atos de gestão administrativa do empreendimento. Ressalto que até a entrega da obra, conforme as condições
    contratuais, é de responsabilidade das rés, bem como os atos de administração, admissão e dispensa de funcionários. Assim,
    de rigor aguardar o contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
    do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
    nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
    pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
    fundamentais do processo”). Por carta, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
    úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
    A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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