TJSP 02/05/2022 -Pág. 440 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
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2. Observe-se, ainda, que mesmo a Corte já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria
discutida, o recorrente não se exime de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre
sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os
interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do
CPC/2015), desde que, a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da
publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (Plenário, AI 664567 QO Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE,
Tribunal Pleno, DJe 06-09-2007), como na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 905948 AgR,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153
DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) Ante o exposto, NÃO ADMITO, o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo
1.030, V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Origem. Int. - Magistrado(a)
Patricia de Assis Ferreira Braguini - Advs: Paulo Sergio Garcez Guimarães Novaes (OAB: 117827/SP) - Glauco Leal Nogueira
(OAB: 378109/SP)
Nº 1004971-32.2020.8.26.0609 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taboão da Serra - Recorrente: UNIDADE
GESTORA ÚNICA DO RPPS DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - Recorrido: Manoel Ribeiro Lopes - Vistos. Trata-se
de Recurso Extraordinário interposto por TaboãoPrev - Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra na ação
movida Manoel Ribeiro Lopes contra o v. Acórdão que negou provimento ao recurso inominado, com fundamento no art. 102,
III, “a” da Constituição Federal. Insurge-se a recorrente, defendendo o entendimento de que a decisão do Colegiado violou
dispositivos constitucionais e aponta a existência de repercussão geral da questão constitucional, exigência contida no art.
1.035, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, matéria cuja apreciação é da competência do C. Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões apresentada às fls. 276/280. É a síntese do necessário. O recurso não merece trânsito O recurso encontra óbice
antes mesmo da análise dos requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu indeferimento ainda nesta instância. Isto porque,
o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre as questões constitucionais levantadas no presente recurso, conforme
preceitua o art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Considero estar o v. Acórdão em harmonia com o julgamento
do mérito do AI n. 791.292/PE (Repercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento), de relatoria do Min. Gilmar
Mendes, Tema 339 da sistemática da repercussão geral, que concluiu: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão
em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011,
p. 113-118 ) Assim, como o caso sub judice amolda-se aos entendimentos acima mencionados, com o permissivo do art. 1.030,
inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Certifique-se o trânsito em
julgado, após remetam-se os autos à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Patricia de Assis Ferreira Braguini - Advs: Marcos
Teruaqui Tomioka (OAB: 156036/SP) - Roberto Gonçalves de Oliveira (OAB: 213090/SP)
Nº 1005155-31.2017.8.26.0176 - Processo Digital - Apelação Criminal - Embu das Artes - Apelante: B. G. B. - Apelada:
M. A. da C. - Apelada: A. V. da C. S. - Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Mônica Aparecida da Costa
e outro na ação movida por Bianca Gomes Brufato com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, alegando
violação a dispositivos constitucionais. Parecer do Ministério Público às fls. 1327/1335. É a síntese do necessário. O recurso
não merece trânsito. O recurso encontra óbice na análise dos requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu indeferimento
ainda nesta instância. Isto porque o recurso fere claremente o disposto na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal que
dispõe que não cabe recurso extraordinário, quando ainda couber na origem, recurso contra a decisão impugnada. Neste
sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processo Penal. 3. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Impossibilidade. 4. Agravo improvido.(ARE
1249647 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA: SÚMULA N. 281 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 1182194 AgR, Relator(a):
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC
01-08-2019) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA
MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, §
2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 953700 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-122016) EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula
nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi
interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.
(ARE 1284415 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Descabimento
de recurso extraordinário contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de declaração, da qual ainda cabível
a interposição de agravo regimental. 3. Incidência da Súmula 281 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI
816831 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC
30-11-2010 EMENT VOL-02441-03 PP-00721) Assim, NÃO ADMITO o recurso extraordinário interposto com fundamento no
art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Origem. Int. Magistrado(a) Patricia de Assis Ferreira Braguini - Advs: Eliane Florencio Barbosa Brufato (OAB: 348838/SP) - Daniel Pereira
dos Santos (OAB: 168330/SP) - Marli Oliveira Porto (OAB: 166585/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º