TJSP 21/03/2022 -Pág. 3915 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
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335, III). - ADV: DANIEL RAMOS (OAB 378436/SP)
Processo 1009767-86.2022.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lúcia Portes - Jose Antonio da Silva Souza
- - Fabio Silva Souza - - Ivan Roberto Silva Souza - - Maria de Lourdes Silva Souza - Tendo em vista a existência de inventário
anterior entre as mesmas partes, redistribua-se o presente feito à 1.ª Vara de Família local, por dependência ao processo
1032581-29.2018.26.0224. Int. - ADV: PAULO WILLIAN RIBEIRO (OAB 187154/SP)
Processo 1009856-12.2022.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.S. - Vistos. Cite-se o réu, para, querendo,
apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (CPC, 335, III). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.. - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA MARQUES (OAB 156837/SP)
Processo 1009900-31.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1007187-83.2022.8.26.0224) - Procedimento Comum Cível Busca e Apreensão de Menores - C.R.A. - Isso posto, adiro à sugestão ministerial e fixo a guarda compartilhada do menor, com
residência no lar materno, e regime de visitas ao genitor aos finais de semana, quinzenalmente, retirando no sábado, às 9:00
hs, e devolvendo-os no domingo, às 18:00hs. Fica deferido ao genitor que possa retirar o menino às terças e quintas-feiras,
retirando-o às 9:00 hs e devolvendo-o às 19:00hs, conforme já ocorria (fls. 02). Espera-se respeito irrestrito à presente decisão,
bem assim e sobretudo que os genitores recobrem a atenção à vida do filho. Daí porque primeiramente determino a expedição
imediata de mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, determinando que esta decisão seja cumprida no
prazo de 2 horas. Certificado o descumprimento pelo genitor, retornem imediatamente conclusos, para fins de expedição de
busca e apreensão e adoção de eventuais medidas de interesse criminal. Traslade-se cópia desta decisão para o apenso.
Cumpra-se com urgência. - ADV: LUCIANO APARECIDO ANTONIO (OAB 190706/SP)
Processo 1009985-17.2022.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Márcio Ochsendorf de Souza Roiz - Camila
Aparecida Ochsendorf de Souza Roiz - - Marcelo Ochsendorf de Souza Roiz - - Vinicius Reis Ochsendorf - - Elisabete Cristina
Ochsendorf - - Lucas José Teodosio da Silva Garcia Ochsendorf - - Guilherme Ochsendorf Junior - No prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento (CPC, 321, parágrafo único cc 320), deverá a parte autora juntar certidões de casamento atualizada de
Zilda e Manoelina. Int. - ADV: JOSE CARLOS RODEGUER (OAB 80441/SP), MARIA ANGELICA ALVES DE LIMA SPROCATTI
(OAB 270894/SP)
Processo 1010062-26.2022.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.H.S.R. - No prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento (CPC, 321, parágrafo único cc 320), deverá a parte autora: Emendar inicial para que conste pedido considerando
a hipótese de ausência de vínculo empregatício (% do salário mínimo). Juntar a matrícula atualizada do imóvel. Após, abra -se
vista ao MP. Int. - ADV: ANGELA NEVES DE CARVALHO (OAB 182989/SP)
Processo 1010103-90.2022.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.H.A.B.
- Preliminarmente, esclareça a exequente a fundamentação para distribuição da presente nesta Comarca tendo em vista que
nem a menor exequente, nem o executado aqui residem e nem o título judicial pertence a este juízo. Após, conclusos. Int. - ADV:
LUANA BORBA ALVARES DE ALBUQUERQUE (OAB 230469/SP)
Processo 1011759-19.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - H.P.S. - Posto isto,
indefiro a petição (CPC, 320, parágrafo único), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, 485, I). Custas
pela autora, deferida a gratuidade da justiça. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. e C.. - ADV: LINDBERG
FRANCISCO PELISSON ROCHA (OAB 289361/SP)
Processo 1015389-83.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.S.O. - D.F.C. - Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens proposta por Natália Sterbolov de Oliveira em face
de Diego Fonseca Carvalho. Descreve que a Autora e o Requerido iniciaram a união estável em julho de 2013, quando passaram
a residir juntos no imóvel localizado a Rua Raquel, n. 74, Vila Marari, São Paulo/SP. Em novembro de 2015, adquiriram juntos
um apartamento na planta no Condomínio Residencial Dez Penha (DOC 3 fotos do casal visitando apartamento decorado, DOC
4 contrato, DOC 5 - novação). Em novembro de 2017, nasceu a filha do casal , Manuella Sterbolov Carvalho (DOC 1 certidão
de nascimento). Em janeiro de 2020, as partes decidiram romper o relacionamento afetivo, sendo certo que a Autora foi residir
com a filha na casa de seus pais e o companheiro foi morar no imóvel que o casal havia adquirido durante a união estável.
Requer o reconhecimento da união estável durante o período e a sua dissolução, bem como a partilha dos bens adquiridos
na constância da união. Descreve que durante a união as partes adquirira, os bens que guarneciam a residência Televisão
LG; Televisão Samsung; Aspirador de Pó; Geladeira Brastemp; Micro-ondas Brastemp; colchão kingstar. Um veículo Renault
Sandero, ano 2017/2018, modelo expression 1.0 12v. Durante a união estável, o casal financiou um apartamento, localizado no
Condomínio Residencial Dez Penha, devidamente registrado sob a matrícula de n. 197.360, no 12º Registro de Imóveis de São
Paulo/SP (DOC 7 matrícula). Conforme a matrícula (fls. 388/389 do DOC 7 ), o imóvel foi adquirido por R$ 220.000,00, pagos
da seguinte maneira: R$ 81.268,53 com recursos próprios, R$ 9.998,01 de FGTS, R$ 8.013,13 de desconto do FGTS e, por fim,
R$ 120.720,46 mediante financiamento com a Caixa Econômica Federal, que seria pago através de 360 prestações no valor
de R$ 714,56, argumentando que a parte da entrada deve ser excluída da meação, por se tratar de bem particular da autora.
Alega que durante a união estável, a Autora se endividou para garantir o bem-estar da família, sendo certo que o valor dos
dívidas no lapso de tempo da união estável é de R$ 10.353,21 , sendo R$ 5.695,36 no Cartão do Carrefour (DOC 31 proposta
de pagamento com desconto do SERASA) e R$ 4.657,85 no banco Itaú (DOC 32). Argumenta que deve o requerido indenizar
a autora o tempo que residir no imóvel comum. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 84). Contestação
(fls. 90-101). Quanto ao período da união afirma o requerido ser desde junho de 2013 até janeiro de 2020. Afirma que tudo o
que foi adquirido durante a união, bens ou dívidas do casal, deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento)
para cada companheiro, segundo preceitua o ordenamento civil pátrio, como os artigos 1658 e seguintes do CC. Quanto aos
bens móveiseletrodomésticos, que guarneciam a residência, esclarece o requerido que alguns já foram partilhados, quando da
separação de fato do casal. Alega que durante o período da união estável, foram pagas 12 parcelas (10/01/2019 10/02/2020),
e, desde a separação de fato Fevereiro/2020 até Janeiro/2021, vinha o requerido arcando com todas as custas e pagamentos,
porém, já estão atrasadas quatro parcelas do referido contrato, por não estar com condições financeiras de arcar, sozinho, com
as prestações e o IPVA do veículo. Pretende a divisão do imóvel de forma igualitária, sem que seja ressalvada a entrada. Afirma
que contraíram dívidas durante a união também em nome do requerido: a) o valor de R$ 10.613,50 Cartão de Crédito NuBank;
b) R$ 48.516,61 cartão de crédito PontoFrio/Banco Itaú; c) R$ 9.848,70 empréstimo consignado Banco Itaú. As partes foram
intimadas a se manifestar sobre provas (fls. 46). Manifestação do requerido (fls. 19-150) e da requerente (fls. 154-162). Decisão
saneadora (fls. 170-171). Manifestação da requerente e requerido (fls. 180-184 e 186-187, 221-229). As partes concordaram com
a exclusão do veículo Citroem da partilha (fls. 284 e 285-286). Manifestação das partes (fls. 336-344 e 346-348) É a síntese do
necessário. Decido. Não há ponto controvertido a ser esclarecido pelo depoimento pessoal das partes, sendo que as versões de
autora e réu já constam da inicial e contestação, sendo que as partes podem firmar acordo independentemente de audiência de
conciliação. Defiro, parcialmente, a expedição dos ofícios requeridos pelo réu, a fim de avaliar o ponto controvertido relacionado
às dívidas. Expeça-se ofício para o banco Itaú, a fim de que informe sobre as pendências em aberto junto à instituição financeira
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