TJSP 21/03/2022 -Pág. 3914 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
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mandado de fls. 33/34. II - Após, retire-se o processo de todas as filas e subfilas do sistema SAJ e encaminhe ao distribuidor
para tendimento de fls. 35. Int. - ADV: CINTIA MACHADO GOULART (OAB 187951/SP)
Processo 1003997-15.2022.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.C.B. - Aguarde-se por
derradeiros 10 dias o atendimento do item 2 de fls. 32, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: PALOMA PEREIRA DOS SANTOS
(OAB 410400/SP)
Processo 1005573-19.2017.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.P.S. - G.S.S.
- Certidão supra (decurso do prazo de pagamento): Manifeste-se a parte autora. - ADV: EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP),
FLÁVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR (OAB 226121/SP)
Processo 1005875-72.2022.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L. - Do que consta da inicial e
dos documentos a ela acostados, exsurge a probabilidade do direito do autor, pois provou que teve outra filha, em relação aos
quais tem idêntico dever de sustento. No entanto, o exato patamar da redução somente poderá ser aferido por meio de regular
instrução. Por isso é que no caso ainda não é possível concluir que o valor pretendido pelo requerente a título de pensionamento
seja aquele que melhor se amolda às necessidades do filho e as possibilidades do genitor. No mais, é possível a reversão da
medida, uma vez trazidos outros elementos aos autos (CPC, 300, § 3º). O autor deve estar ciente das responsabilidades civil e
processual (CPC, 302). Posto isto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela, fixando a obrigação alimentar em no
valor correspondente a 20% de seus vencimentos líquidos, entendidos estes como os vencimento brutos menos os descontos
obrigatórios, incidindo sobre todas as verbas recebidas, exceto FGTS, em caso de existência de vínculo empregatício, ou 30%
do salário mínimo nacional vigente, todo dia 10 de cada mês, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, a ser depositada,
em qualquer caso, em conta bancária em nome da representante do menor (LA, 4º, caput). Oficie-se ao empregador do autor
para a realização dos descontos. Cite-se o réu, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada
do mandado aos autos. Do mandado de citação deverá constar a senha de acesso ao processo digital e, consequentemente,
à petição inicial e documentos que a acompanharam. Defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.. - ADV: FABIO VIVIANI DE CARVALHO (OAB
294621/SP)
Processo 1006362-47.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.C.A. - S.N.N.A. - Considerando o silêncio
da ré (fls. 236), dou por preclusa a prova requerida a fls. 198/200. Informe a ré, no prazo de cinco dias, o que especificamente
pretende provar através de testemunhas para o deslinde da ação. Caso a prova seja inútil, será indeferida. - ADV: CRISTIANE
OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 265109/SP), DÉBORA ESTER DURAN GUIMARÃES (OAB 378603/SP), FLODOBERTO
FAGUNDES MOIA (OAB 102446/SP)
Processo 1006366-16.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.A.R. - V.B.A.R. e outro - Posto isto,
JULGO PROCEDENTE a ação, fixando a guarda compartilhada da menor VBAR entre ANTONIO CARLOS DE ARAUJO RAFAEL
e FÁTIMA APARECIDA BUENO PEREIRA, com residência na casa da avó materna, mantendo-se o regime de visitas ao autor
na forma que já vem sendo exercida. Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, (CPC, 487,
I), condenando a ré no ônus da sucumbência (CPC, 82, § 2º c/c 84 e 85), arbitrados os honorários advocatícios em 10% do
valor atribuído à causa (CPC, 85, § 2º). Oportunamente, expeça-se certidão de guarda compartilhada, disponibilizando-a para
impressão pelos interessados. Após, arquivem-se os autos. P. I. C.. - ADV: BRUNO JAVAROTTI MACIEL (OAB 302973/SP),
ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP)
Processo 1006457-72.2022.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.C.S.N. - - R.O.R. - Posto isto, HOMOLOGO
o acordo celebrado pelos requerentes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decretando-lhes o divórcio, nos termos
do art.º 226, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 1.580 § 2º do Código Civil, que se regerá pela cláusulas e condições fixadas
na petição inicial de fls.1/5, aditamento de fls. 28. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com
fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei (CPC, 90, §§ 2º e 3º) ressalvada, às
partes, a gratuidade da justiça que, requerida na inicial, ora fica deferida. Anote-se. Sentença transitada em julgado nesta data,
nos termos do art. 1.000 caput do Código de Processo Civil. Cópia da presente servirá como mandado de averbaçãoaoOficial de
Registro Civil da Comarca de Guarulhos, Matrícula n.º 122697.01.55.2006.2.00519.188.0126357.98 Arquivem-se os autos. P. I.
e C. - ADV: TATIANE DONARIO BARONI (OAB 428240/SP)
Processo 1006599-76.2022.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - I.R.A. - P.R.A.R. - Certidão de
inventariante expedida e à disposição para impressão no site do TJ/SP. - ADV: ELISEU JOAQUIM DO NASCIMENTO (OAB
290232/SP)
Processo 1007415-92.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.A.C. - R.S.C. e outro
- R.S.C. - - E.S.L. - R.A.C. - Aguarde-se a perícia designada a fls. 282 Int. - ADV: MARCIO AMÉRICO RICO DE SOUSA (OAB
264553/SP), HELOIZA SILVEIRA RICO DE SOUSA (OAB 282609/SP), ANTONIO ALFREDO E VASCONCELOS ARAÚJO (OAB
413182/SP)
Processo 1007689-56.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.R.S. - - M.A.S. - Aguardem-se as perícias
designadas a fls. 89 e 92. Int. - ADV: GUILHERME MARTINS SILVA (OAB 442952/SP)
Processo 1008335-32.2022.8.26.0224 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - G.S.R. - - I.S.P. - Apensemse estes autos ao do processo 1000868-02.2022. Após, vista ao MP. Int. - ADV: ARIANE CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 446500/
SP)
Processo 1008594-27.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Família - M.F.S.S. - Posto isto, antecipo a tutela de
mérito, fixando em favor da autora a guarda provisória de Vanessa em favor do genitor, nos termos da exordial. Expeça-se
certidão de guarda provisória em favor da autora, disponibilizando-a para impressão. Cite-se e intime-se a ré, para, querendo,
apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos. Do mandado deverá constar a senha
do processo para acesso pela parte. Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora. Anote-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.. - ADV: RAILDA TRINDADE DOS SANTOS (OAB
388210/SP)
Processo 1008624-62.2022.8.26.0224 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvana Veiga Saraiva de Moura Fernanda Veiga Saraiva de Moura - - Juliana Veiga Moura dos Santos - - Polyana Veiga Saraiva de Moura - - Danilo Veiga Saraiva
de Moura - - Camila Akaji de Moura - - Rubens Veiga Saraiva de Moura - Preliminarmente, regularize a autora a representação
processual de todos os herdeiros, bem como, junte suas respectivas certidões de nascimento/casamento atualizadas, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: APARECIDO DO AMARAL (OAB 90461/SP)
Processo 1008638-46.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Família - N.T.L.J. - Posto isto, antecipo a tutela de
mérito, fixando em favor do autor a guarda provisória do filho N.O.T e, o regime de visitas em favor da ré, nos termos de fls.
54/55. Expeça-se certidão de guarda provisória em favor do autor, disponibilizando-a para impressão. Defiro os benefícios da
gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Cite-se a ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (CPC,
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