TJSP 16/03/2022 -Pág. 3194 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
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pelo(s) requerente(s) pois ainda não oferecida contestação, nos termos do art. 200, § único e 485, §4º, ambos do CPC. Por
consequência, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publiquese. Intime-se. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1001192-27.2019.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Auto Posto Phoenix de Itapetininga Ltda. - Vistos. 1. O autor
não deu andamento regular ao feito. Dado cumprimento ao artigo 196, inciso XII, das N.S.C.G.J (fls. 147), ainda assim, o autor
quedou-se inerte (fls. 151). 2. Em consequência, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III e seu
parágrafo primeiro, c.c. artigo 354, ambos do novo Código de Processo Civil. 3. Custas na forma da lei. 4. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: RENATO ROSSI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13519/SP)
Processo 1001601-32.2021.8.26.0408 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Claudia de Fatima
Salgueiro Berti - vista - ADV: MARISA SEIXAS ZERBINI FLORENCIO (OAB 103620/SP)
Processo 1003086-67.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Educacional
“Miguel Mofarrej” - Daniele Gusman e outro - Vistos. As rés ofereceram embargos de declaração alegando que foram condenadas
ao pagamento de custas e honorários advocatícios mas que anteriormente houve deferimento da gratuidade da justiça (fls.
111/112). É o relatório. Foi concedido a gratuidade da justiça às rés, conforme fls. 96. Nessa ordem, reconheço a omissão por
não excepcionar a gratuidade e declaro a sentença em sua parte dispositiva, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto,
CONDENO as rés a pagarem a quantia de R$9.629,89 (nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos),
devidamente acrescido dos encargos contratuais, excepcionada a verba acima expurgada nos termos da fundamentação supra,
até a data do pagamento. Condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da condenação, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do
CPC, pois beneficiárias da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB
105113/SP), MOISES DA SILVA SANTOS (OAB 305867/SP)
Processo 1004738-22.2021.8.26.0408 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Vicente de Paulo Silva - Banco Agibank
S/A e outro - Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicas
efeitos, a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, declarando findo o procedimento. Não há condenação ao pagamento
de verba de sucumbência na produção antecipada de provas. Confira os seguinte precedentes: PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. Procedência em primeiro grau, com atribuição de sucumbência. Procedimento que não demonstra litigiosidade.
Inexistência de ônus processual. Exegese dos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios.
Descabimento. Inexistência de parte vencedora ou vencida. Reforma da conclusão de primeiro grau para afastar a atribuição
de ônus sucumbencial. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006616-22.2019.8.26.0482; Relator (a):Sebastião Flávio;
Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2016;
Data de Registro: 10/07/2020) Apelação Ação voltada à exibição de documentos Feito processado, desde o início, como de
produção antecipada de provas Sentença de acolhimento do pedido, com a responsabilização da requerida pelo pagamento
das verbas da sucumbência. Procedente a irresignação da requerida, que objetiva o cancelamento da respectiva condenação
nas verbas de sucumbência. A ação de produção antecipada de provas, disciplinada pelo art. 381 e seguintes do CPC, retrata
procedimento de jurisdição voluntária, tanto que, em regra, não admite defesa nem recurso (art. 382, §4º), e em que, nessas
condições, salvo se verificada controvérsia, não há vencedor ou vencido. Não havendo que se falar em vencedor e vencido,
não é caso de fixação de verbas da sucumbência, sem prejuízo da possibilidade de as despesas realizadas pelo requerente
da medida serem consideradas dentre as verbas da sucumbência correspondentes à eventual ação dita principal. Sentença
parcialmente reformada, apenas para cancelar a responsabilização da requerida pelo pagamento de verbas da sucumbência.
Deram provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1034837-24.2019.8.26.0576; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli;
Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020;
Data de Registro: 10/07/2020) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
PERICIAIS. 1. Na produção antecipada de provas, não há contencioso, não podendo o juiz manifestar-se sobre o mérito do
pedido. Não há que se falar, portanto, em sucumbência. 2. Honorários não são devidos neste procedimento, que se cuida de
mera antecipação da fase probatória de um processo principal. Honorários advocatícios afastados. 3. Tratando-se apenas de
antecipação da fase probatória, honorários periciais são somente adiantados pela parte requerente. Ao final, é o sucumbente
quem deve arcar com essa despesa. Ocorre que a sucumbência há de ser verificada somente em processo principal. Verba,
por ora, suportada pela parte requerente. Ao fim do processo principal, o juízo verificará a quem caberá arcar com os ônus
de sucumbência e, portanto, com essa despesa. 4. Recurso parcialmente provido, com observação.(TJSP; Apelação Cível
1002567-33.2019.8.26.0127; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020) Oportunamente, arquivem-se os autos. Publiquese. Intime-se. - ADV: NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP),
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1005224-07.2021.8.26.0408 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Maria do Carmo Rosa Silva - BANCO
BMG S/A e outro - Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos
efeitos, a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, declarando findo o procedimento. Não há condenação ao pagamento
de verba de sucumbência na produção antecipada de provas. Confira os seguintes precedentes: PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. Procedência em primeiro grau, com atribuição de sucumbência. Procedimento que não demonstra litigiosidade.
Inexistência de ônus processual. Exegese dos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios.
Descabimento. Inexistência de parte vencedora ou vencida. Reforma da conclusão de primeiro grau para afastar a atribuição
de ônus sucumbencial. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006616-22.2019.8.26.0482; Relator (a):Sebastião Flávio;
Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2016;
Data de Registro: 10/07/2020) Apelação Ação voltada à exibição de documentos Feito processado, desde o início, como de
produção antecipada de provas Sentença de acolhimento do pedido, com a responsabilização da requerida pelo pagamento
das verbas da sucumbência. Procedente a irresignação da requerida, que objetiva o cancelamento da respectiva condenação
nas verbas de sucumbência. A ação de produção antecipada de provas, disciplinada pelo art. 381 e seguintes do CPC, retrata
procedimento de jurisdição voluntária, tanto que, em regra, não admite defesa nem recurso (art. 382, §4º), e em que, nessas
condições, salvo se verificada controvérsia, não há vencedor ou vencido. Não havendo que se falar em vencedor e vencido,
não é caso de fixação de verbas da sucumbência, sem prejuízo da possibilidade de as despesas realizadas pelo requerente
da medida serem consideradas dentre as verbas da sucumbência correspondentes à eventual ação dita principal. Sentença
parcialmente reformada, apenas para cancelar a responsabilização da requerida pelo pagamento de verbas da sucumbência.
Deram provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1034837-24.2019.8.26.0576; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli;
Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020;
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