TJSP 14/03/2022 -Pág. 2777 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3465
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parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 12.153/09, eis que ausentes as vedações previstas no parágrafo 1º e incisos, do mencionado
artigo. Assim, promova a serventia a redistribuição dos autos. Intimem-se. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/
SP)
Processo 1000876-34.2021.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mercia Zacardi Lehm - Banco
Santander Brasil SA - Vistos. Manifeste-se o vencedor, em 15(quinze) dias, observando-se que deverá a parte interessada
providenciar o necessário para o inicio da fase de execução, como incidente por dependência a estes autos. Se nada requerido ou
certificada a interposição do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intime-se. Pacaembu,
10 de março de 2022. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO
DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1001246-13.2021.8.26.0411 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Andreo Yuri Oliveira
Miguel - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Diante da improcedência da ação, arquivem-se os autos efetuando-se as devidas
anotações. Intime-se. Pacaembu, 10 de março de 2022. - ADV: JULIANA OLIVEIRA SIMÕES (OAB 202970/SP)
Processo 1001611-38.2019.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Expedita Ferreira dos Santos
- Bradesco Vida e Previdência S.a. - Vistos. Fls. 131/133: Trata-se de petição que deveria ter sido juntada nos autos de
cumprimento de sentença. Translade-se cópia da referida petição para os autos n° 0002413-19.2020.8.26.0411, promovendo os
mesmos à conclusão. Tornem estes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: VIVIANE VIEIRA CÁCERES CALDEIRA (OAB 286804/
SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
Processo 1001663-34.2019.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Hideki
Nakamura - - Neusa Aparecida Sapucaia Nakamura - Arthur Yuji Katano e outro - Vistos. Fls. 475/482: Intime-se o embargado
para manifestar-se, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RUBENS MELLO DAVID (OAB 34874/PR), CAIQUE
TOMAZ LEITE DA SILVA (OAB 318530/SP), EVANDRO RICARDO DE CASTRO (OAB 37713/PR)
Processo 1001905-27.2018.8.26.0411 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.A.A.M. - C.M. - Vistos. Fls. 975/978: C. M., nos
autos que move em face de I. A. A. M., noticia que a requerida foi presa em flagrante por tentativa de homicídio em face de seu
atual companheiro. Esclarece que os menores encontram-se na residência da tia Adriana (irmã da requerida), que impediu o
contato do autor com os mesmos. Dessa forma, considerando a circunstância fática, pugna pela concessão da guarda provisória
dos menores. Instado a se manifestar, o dr. Promotor de Justiça opinou pelo parcial acolhimento do pedido (fls. 982/983). É a
síntese do necessário. Fundamento e decido. Analisando os autos, ao menos em sede de cognição sumário, verifico que os
elementos novos trazidos ao bojo dos autos autorizam o provimento parcial do requerimento formulado por C. M. Por primeiro,
impende em seu favor o laudo psicossocial de fls. 963/971, frente as consideração técnicas apresentadas: Dos aspectos sociais
analisados e considerando a unilateralidade do presente estudo, verificou-se que a criança e o adolescente se encontram
sob os cuidados maternos, as visitas paternas permanecem em relação a João Miguel, enquanto que o Carlos Daniel havia
interrompido, mas voltou a visitar o requerido, informando que os conflitos diminuíram consideravelmente. Além disso, até onde
foi possível observar, houve alteração do núcleo familiar, uma vez que a requerente constituiu nova união conjugal, com o Sr.
André, o qual, por sua vez, compareceu em atendimento neste setor, informando-nos que vem apoiando a companheira no
intento de regularizar as demandas formuladas por ela na presente ação. Na oportunidade do atendimento com a requerente,
verificou-se que, aparentemente, a relação parental entre Isabel e Cristiano continuava prejudicada, sendo que a mediação
entre ambos estava sendo realizada pela esposa do requerido. Contudo, ambos vêm se comunicando de forma mais amistosa,
com o objetivo de proporcionar uma vida mais tranquila para os filhos. Sobre a demanda em questão, a requerente manifestou
o seu desejo em relação à guarda unilateral materna dos filhos, com a regulamentação das visitas paternas do requerido em
relação a João Miguel, nos moldes como vem ocorrendo, ou seja, aos finais de semana alternados, do sábado às 9h00 até
o domingo às 18h00, contudo, admitiu estar mais flexível em relação à necessidade de ampliação. E, quanto ao filho Carlos,
que tais visitações ocorram de acordo com sua vontade, o qual, tem ido para a casa de Cristiano esporadicamente, por outro
lado, afirmou que o filho tem ampliado as visitas à casa de Clodoaldo (pai biológico). No que tange ao discurso da criança
João Miguel, observou-se que o seu desejo continua voltado a residir junto ao genitor, enaltecendo os momentos usufruídos
na companhia paterna, alegando ainda que no caso de sua vontade ser atendida por este Juízo, manterá o contato frequente
e contínuo com a mãe através de ligações telefônicas e por meio de visitações ao lar materno, tal como vem realizando junto
ao genitor. Do que pôde-se apurar as partes estão extenuadas, tendo em vista o período prolongado do processo em tela,
especialmente a criança e o adolescente. Para tanto, a requerente solicitou a estas técnicas que atendessem o requerido, com o
objetivo de efetuar orientações, o que prontamente foi aceito e autorizado por este Juízo, uma vez que a mesma informou estar
esgotada em virtude do prolongamento do período em que tramita a presente ação. Tal intenção, portanto, foi incitar a reflexão
e oportunizar a construção de estratégias de superação, ou ao menos, de modos mais saudáveis de lidar com a situação, com
vistas a preservar os direitos de todos. O atendimento com o Sr. Cristiano se deu de forma tranquila, onde o referido senhor
fez alguns relatos de conflitos ao longo da relação, afirmando estar mais maduro e consciente de que o mais importante é a
felicidade e a saúde mental dos filhos. Desta forma, afirmou ter o desejo pela guarda dos dois, contudo, entende que a idade de
Carlos Daniel requer mais compreensão, deixando-o à vontade em relação a viver com a genitora e visitá-lo sempre que tiver
vontade. Em relação ao filho mais novo, referiu que a partir da sua percepção, o filho é mais feliz em companhia de sua família e
que gostaria muito de viver essa experiência, se comprometendo a não criar qualquer tipo de empecilho em relação às visitas à
casa da mãe, entendendo a importância da relação materno-filial. Diante do exposto e do ponto de vista social, compreende-se
que, nesse momento, o mais indicado seria a manutenção da condição atual da criança e do adolescente em tela, ou seja, os
dois continuam sob a guarda unilateral materna, com as visitas livres e de acordo com a vontade de Carlos Daniel, e nos moldes
atuais para João Miguel, com ampliação sempre que necessário. Do ponto de vista psicológico, entende-se que, com a diminuição
relevante dos conflitos entre o casal parental através do amadurecimento emocional das partes, a guarda unilateral de Carlos
Daniel continue favorável à requerente, com visitas livres e de acordo com seu desejo e necessidades, e, considerando o desejo
permanente da criança em tela em voltar a viver na companhia do genitor e a análise técnica psicológica sobre as condições
do mesmo para o exercício da guarda do filho (fls. 953), sugere-se, respeitosamente, s.m.j., que seja oportunizado o retorno
de João Miguel à convivência paterna, através da modificação da guarda em favor do requerido, com as visitas à residência
materna nos moldes como já ocorre com o genitor, e com flexibilidade para ampliação sempre que se faça necessário, ou seja
da vontade da criança. Ainda, que João Miguel continue sendo acompanhado por profissional especializado, considerando as
mudanças que podem ocorrer. No mais, houve orientações acerca dos aspectos gerais que envolvem as funções parentais, os
interesses e as necessidades dos filhos, além da importância da preservação da convivência familiar e comunitária. Essas são
as considerações que ora se apresentam para conhecimento e apreciação de Vossa Excelência. Pacaembu, 04 de março de
2022. Milita ainda em favor do autor o parecer favorável do ilustre Representante do Ministério Público as fls. 982/983, sempre
atento e sensível as demandas dessa natureza, notadamente diante da possibilidade de integração do pai biológico da criança
C. D. Por outro lado, considerando a gravidade da situação fática reportada no petitório (a requerida foi presa em flagrante por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º