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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022 - Folha 2777

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    TJSP 14/03/2022 -Pág. 2777 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XV - Edição 3465

    2777

    parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 12.153/09, eis que ausentes as vedações previstas no parágrafo 1º e incisos, do mencionado
    artigo. Assim, promova a serventia a redistribuição dos autos. Intimem-se. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/
    SP)
    Processo 1000876-34.2021.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mercia Zacardi Lehm - Banco
    Santander Brasil SA - Vistos. Manifeste-se o vencedor, em 15(quinze) dias, observando-se que deverá a parte interessada
    providenciar o necessário para o inicio da fase de execução, como incidente por dependência a estes autos. Se nada requerido ou
    certificada a interposição do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intime-se. Pacaembu,
    10 de março de 2022. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO
    DUARTE (OAB 458964/SP)
    Processo 1001246-13.2021.8.26.0411 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Andreo Yuri Oliveira
    Miguel - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Diante da improcedência da ação, arquivem-se os autos efetuando-se as devidas
    anotações. Intime-se. Pacaembu, 10 de março de 2022. - ADV: JULIANA OLIVEIRA SIMÕES (OAB 202970/SP)
    Processo 1001611-38.2019.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Expedita Ferreira dos Santos
    - Bradesco Vida e Previdência S.a. - Vistos. Fls. 131/133: Trata-se de petição que deveria ter sido juntada nos autos de
    cumprimento de sentença. Translade-se cópia da referida petição para os autos n° 0002413-19.2020.8.26.0411, promovendo os
    mesmos à conclusão. Tornem estes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: VIVIANE VIEIRA CÁCERES CALDEIRA (OAB 286804/
    SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
    Processo 1001663-34.2019.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Hideki
    Nakamura - - Neusa Aparecida Sapucaia Nakamura - Arthur Yuji Katano e outro - Vistos. Fls. 475/482: Intime-se o embargado
    para manifestar-se, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RUBENS MELLO DAVID (OAB 34874/PR), CAIQUE
    TOMAZ LEITE DA SILVA (OAB 318530/SP), EVANDRO RICARDO DE CASTRO (OAB 37713/PR)
    Processo 1001905-27.2018.8.26.0411 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.A.A.M. - C.M. - Vistos. Fls. 975/978: C. M., nos
    autos que move em face de I. A. A. M., noticia que a requerida foi presa em flagrante por tentativa de homicídio em face de seu
    atual companheiro. Esclarece que os menores encontram-se na residência da tia Adriana (irmã da requerida), que impediu o
    contato do autor com os mesmos. Dessa forma, considerando a circunstância fática, pugna pela concessão da guarda provisória
    dos menores. Instado a se manifestar, o dr. Promotor de Justiça opinou pelo parcial acolhimento do pedido (fls. 982/983). É a
    síntese do necessário. Fundamento e decido. Analisando os autos, ao menos em sede de cognição sumário, verifico que os
    elementos novos trazidos ao bojo dos autos autorizam o provimento parcial do requerimento formulado por C. M. Por primeiro,
    impende em seu favor o laudo psicossocial de fls. 963/971, frente as consideração técnicas apresentadas: Dos aspectos sociais
    analisados e considerando a unilateralidade do presente estudo, verificou-se que a criança e o adolescente se encontram
    sob os cuidados maternos, as visitas paternas permanecem em relação a João Miguel, enquanto que o Carlos Daniel havia
    interrompido, mas voltou a visitar o requerido, informando que os conflitos diminuíram consideravelmente. Além disso, até onde
    foi possível observar, houve alteração do núcleo familiar, uma vez que a requerente constituiu nova união conjugal, com o Sr.
    André, o qual, por sua vez, compareceu em atendimento neste setor, informando-nos que vem apoiando a companheira no
    intento de regularizar as demandas formuladas por ela na presente ação. Na oportunidade do atendimento com a requerente,
    verificou-se que, aparentemente, a relação parental entre Isabel e Cristiano continuava prejudicada, sendo que a mediação
    entre ambos estava sendo realizada pela esposa do requerido. Contudo, ambos vêm se comunicando de forma mais amistosa,
    com o objetivo de proporcionar uma vida mais tranquila para os filhos. Sobre a demanda em questão, a requerente manifestou
    o seu desejo em relação à guarda unilateral materna dos filhos, com a regulamentação das visitas paternas do requerido em
    relação a João Miguel, nos moldes como vem ocorrendo, ou seja, aos finais de semana alternados, do sábado às 9h00 até
    o domingo às 18h00, contudo, admitiu estar mais flexível em relação à necessidade de ampliação. E, quanto ao filho Carlos,
    que tais visitações ocorram de acordo com sua vontade, o qual, tem ido para a casa de Cristiano esporadicamente, por outro
    lado, afirmou que o filho tem ampliado as visitas à casa de Clodoaldo (pai biológico). No que tange ao discurso da criança
    João Miguel, observou-se que o seu desejo continua voltado a residir junto ao genitor, enaltecendo os momentos usufruídos
    na companhia paterna, alegando ainda que no caso de sua vontade ser atendida por este Juízo, manterá o contato frequente
    e contínuo com a mãe através de ligações telefônicas e por meio de visitações ao lar materno, tal como vem realizando junto
    ao genitor. Do que pôde-se apurar as partes estão extenuadas, tendo em vista o período prolongado do processo em tela,
    especialmente a criança e o adolescente. Para tanto, a requerente solicitou a estas técnicas que atendessem o requerido, com o
    objetivo de efetuar orientações, o que prontamente foi aceito e autorizado por este Juízo, uma vez que a mesma informou estar
    esgotada em virtude do prolongamento do período em que tramita a presente ação. Tal intenção, portanto, foi incitar a reflexão
    e oportunizar a construção de estratégias de superação, ou ao menos, de modos mais saudáveis de lidar com a situação, com
    vistas a preservar os direitos de todos. O atendimento com o Sr. Cristiano se deu de forma tranquila, onde o referido senhor
    fez alguns relatos de conflitos ao longo da relação, afirmando estar mais maduro e consciente de que o mais importante é a
    felicidade e a saúde mental dos filhos. Desta forma, afirmou ter o desejo pela guarda dos dois, contudo, entende que a idade de
    Carlos Daniel requer mais compreensão, deixando-o à vontade em relação a viver com a genitora e visitá-lo sempre que tiver
    vontade. Em relação ao filho mais novo, referiu que a partir da sua percepção, o filho é mais feliz em companhia de sua família e
    que gostaria muito de viver essa experiência, se comprometendo a não criar qualquer tipo de empecilho em relação às visitas à
    casa da mãe, entendendo a importância da relação materno-filial. Diante do exposto e do ponto de vista social, compreende-se
    que, nesse momento, o mais indicado seria a manutenção da condição atual da criança e do adolescente em tela, ou seja, os
    dois continuam sob a guarda unilateral materna, com as visitas livres e de acordo com a vontade de Carlos Daniel, e nos moldes
    atuais para João Miguel, com ampliação sempre que necessário. Do ponto de vista psicológico, entende-se que, com a diminuição
    relevante dos conflitos entre o casal parental através do amadurecimento emocional das partes, a guarda unilateral de Carlos
    Daniel continue favorável à requerente, com visitas livres e de acordo com seu desejo e necessidades, e, considerando o desejo
    permanente da criança em tela em voltar a viver na companhia do genitor e a análise técnica psicológica sobre as condições
    do mesmo para o exercício da guarda do filho (fls. 953), sugere-se, respeitosamente, s.m.j., que seja oportunizado o retorno
    de João Miguel à convivência paterna, através da modificação da guarda em favor do requerido, com as visitas à residência
    materna nos moldes como já ocorre com o genitor, e com flexibilidade para ampliação sempre que se faça necessário, ou seja
    da vontade da criança. Ainda, que João Miguel continue sendo acompanhado por profissional especializado, considerando as
    mudanças que podem ocorrer. No mais, houve orientações acerca dos aspectos gerais que envolvem as funções parentais, os
    interesses e as necessidades dos filhos, além da importância da preservação da convivência familiar e comunitária. Essas são
    as considerações que ora se apresentam para conhecimento e apreciação de Vossa Excelência. Pacaembu, 04 de março de
    2022. Milita ainda em favor do autor o parecer favorável do ilustre Representante do Ministério Público as fls. 982/983, sempre
    atento e sensível as demandas dessa natureza, notadamente diante da possibilidade de integração do pai biológico da criança
    C. D. Por outro lado, considerando a gravidade da situação fática reportada no petitório (a requerida foi presa em flagrante por
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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