TJSP 04/03/2022 -Pág. 3052 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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entendimento jurisprudencial. Requer, assim, a declaração de nulidade dos contratos, bem como a condenação do requerido
às penas do art. 12, inc. II da Lei de Improbidade, com a devolução dos R$ 237.007,22 despedidos, por violação ao art. 10,
inciso VIII, ou, subsidiariamente, art. 11, ambos do mesmo diploma. Juntou documentos (13-2.454). Em despacho inicial (fl.
2.455) foi determinada a notificação do réu. Devidamente notificado, o requerido apresentou defesa às fls. 2462-2491, na qual
alegou: [a] preliminarmente, a inépcia da inicial; [b] no mérito, a ausência de fracionamento ilícito, porquanto os “materiais de
construção” não representam a especificidade do que foi comprado, sendo materiais diversos que não podem ser agrupados
em uma única categoria; e [c] a inexistência de ato improbo, por ausência de dolo e dano ao erário. Manifestação do Ministério
Público às fls. 2499-2503. Em decisão de fls. 2.504-2.506 foi recebida a exordial e determinada a citação do réu. Contra referida
decisão foram apresentados embargos de declaração, os quais foram rejeitados, havendo recurso de agravo de instrumento,
sem notícia de atribuição de efeito suspensivo. Miguel Vieira Machado Neto, então, contestou às fls. 2.586-2.624, oportunidade
em que salientou que: [a] a exordial é inepta, notadamente diante das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa;
[b] é possível a dispensa de licitação nos casos previstos em lei, como no presente; [c] não houve fracionamento indevido de
licitação, porquanto não foram adquiridos produtos do mesmo gênero, requisito indispensável para se reconhecer tal conduta;
[d] pela análise da documentação, houve a aquisição de materiais de construção e outros bens, que não podem ser classificados
como tais, como materiais elétricos; [e] as empresas mencionadas, que vendem uma gama variada de produtos, são as únicas
que os comercializam em Anhembi; [f] não houve qualquer demonstração de conluio ou superfaturamento, tampouco de prejuízo
ao erário ou enriquecimento ilícito; [g] a par disso, não houve qualquer demonstração de dolo, culpa, má-fé, prejuízo ao erário
ou enriquecimento ilícito, de modo que não há se falar em ato de improbidade administrativa, notadamente porque, com a
nova redação da lei, não há se falar em dano in re ipsa; e [h] também não é possível enquadrar a conduta no art. 11 da Lei
de Improbidade Administrativa, pelos mesmos motivos, mormente a falta de má-fé. Manifestação do Ministério Público às fls.
2.628-2.637 pelo julgamento antecipado do feito. Vieram conclusos. 2 As questões processuais incidentes 2.1 A preliminar 2.1.1
A inépcia da inicial Esta preliminar já fora devidamente apreciada às fls. 2.504-2.506, em época em que já vigentes os novos
dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual descabida sua reapreciação neste momento. 3 Os demais
pontos a sanear No entender deste juízo, o feito estaria apto para julgamento, na medida em que a documentação acostada
é suficiente para avaliar a questão posta sob apreciação. Ocorre que, conforme nova redação do art. 17, § 10-C, da Lei de
Improbidade, “após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato
de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada
pelo autor”. No caso em tela, a capitulação indicada pelo Parquet consiste, conforme petição inicial, no art. 10, caput e inciso
VIII, e, subsidiariamente, art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, com fulcro no art. 17, § 10-E, da Lei de
Improbidade Administrativa, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem
produzir, devendo fundamentar sua pertinência para o caso, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo o réu deve indicar sua
intenção de ser interrogado (art. 17, § 18, da Lei de Improbidade Administrativa). Após, venham conclusos para apreciação e
designação de audiência ou julgamento antecipado, conforme o caso (cabendo à parte ré apresentar alegações finais desde já,
no mesmo prazo, se lhe aprouver). - ADV: RAQUEL CRISTINA BARBUIO (OAB 250523/SP), DANIEL BERGAMINI RUIZ (OAB
236757/SP)
Processo 1000683-75.2020.8.26.0145 - Reintegração / Manutenção de Posse - Indenização do Prejuízo - Paloma Mariano
Lima - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. O vencedor, por meio
do peticionamento eletrônico, deverá, em querendo, propor o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo
1.286, §§ 2º e 3º, que dispõe: “§ 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as
partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de
sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:
I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou
planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;3 IV - mandado de citação cumprido e procurações
outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.4 § 3º O
requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.”
Certifique o Cartório eventual pendência de recolhimento de taxas devidas ao Estado em virtude de condenação. Se o caso,
elabore a minuta do cálculo pelo portal do TJSP e intime-se para o recolhimento no prazo de 60 dias. Não recolhida, extraia-se
certidão para inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo e arquive-se este processo de conhecimento. Intime-se. - ADV:
GABRIELA CRISTINA GALVÃO MOREIRA (OAB 402680/SP), FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001077-82.2020.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Claudio Gomes de Araujo - - Luciana Pessoa
da Cruz - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do
Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pleitos exordiais, a fim de reconhecer a responsabilidade civil da
parte ré e condená-la: [a] ao ressarcimento dos pagamentos efetuados e ainda não ressarcidos em relação às multas lançadas e
dos valores dos encargos contratuais do empréstimo, ambos com correção monetária, pela tabela prática do TJSP e a contar de
cada desembolso, e juros de mora, pela remuneração da caderneta de poupança e a contar da citação; e [b] ao pagamento de
indenização por danos morais no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao total; sobre o valor deve incidir correção monetária,
pela tabela prática do TJSP e a contar desta sentença, e juros de mora, pela remuneração da caderneta de poupança e a
contar do evento danoso (data do primeiro lançamento indevido). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno
a parte ré ao pagamento das custas processuais, reconhecida a isenção quanto à taxa judiciária por se tratar de ente público
(art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003), e de honorários advocatícios, fixados estes nos patamares mínimos previstos no CPC,
sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV:
WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 1001216-10.2015.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dobber Comércio e
Representações Ltda - Carlos Eduardo Alves e outro - Vistos. Serve a presente, por cópia, como Ofício, em reiteração ao datado
de 28/09/2021, a UNIMED BOTUCATU(Rua Major Leônidas Cardoso, 43, Centro Botucatu-SP CEP 18600-140) e UNIMED DO
ESTADO DE SÃO PAULO (Rua José Getúlio, 7890, bairro Liberdade, São Paulo-SP, CEP 01509-000), a fim de que informem a
este Juízo, sob pena de desobediência e multa-diária, no valor de R$500,00, no prazo de 48 horas, se a executada supra integra
a rede credenciada, procedendo, em caso, positivo, ao bloqueio de eventual crédito, até o limite de R$61.05,87. As diligências
de encaminhamento e cumprimento deste compete à exequente, inclusive, por e-mail, o que deverá ser comprovado nos autos.
Em se tratando de documento que possuiu assinatura digital válida, com senha, o destinatário poderá confirmar a autenticidade
no site do TJSP. Intime-se. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB
214018/SP), FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP), ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP)
Processo 1001454-58.2017.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.C.M. e outros - Vista
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