TJSP 04/03/2022 -Pág. 3051 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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de inventariante) a fim de que se expeça a certidão de crédito. Com a comprovação, deverá ser expedida a certidão de crédito
do valor remanescente e arquivado o processo. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO FRANCO CARRON (OAB 128415/SP),
GIORDANE CHAVES SAMPÁIO MESQUITA (OAB 5751/PI)
Processo 0001870-19.2012.8.26.0145 (145.01.2012.001870) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Miguel Cassemiro Diniz - Vistos. Trata-se de ação de Embargos à Execução cujos autos foram digitalizados. Os
Embargos foram julgados procedentes (fls. 320/323). Pelo V. Acórdão foi negado provimento à apelação, sendo certificado
o transito em julgado (fls. 381/387). Pendente o pagamento dos honorários em favor do perito Rodrigo Damásio de Oliveira
(fls.388). Comunicado o óbito do perito às fls. 399/404, com a comprovação da nomeação do inventariante. A parte embargada é
beneficiária da gratuidade. Assim, em face do exposto, expeça-se certidão de crédito em favor do espólio do perito, devidamente
representado pela inventariante, e arquive-se o processo. Sem prejuízo, certifique o deslinde destes Embargos no processo
principal (Autos de nº 0002735-91.2002.8.26.0145). Intime-se. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), CLAUDIO
MIGUEL CARAM (OAB 80369/SP)
Processo 0003023-92.2009.8.26.0145 (145.01.2009.003023) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Roberto Caram - Vistos.
Proceda-se a transferência de R$ 1.190,17 para agência nº 1791, do Banco do Brasil S/A e libere-se o valor de R$ 337,55.
Intimem-se o(as)s executado(as) na pessoa de seu Advogado(a), ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência, nos termos do
art. 854, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LILIAN ELIAS MARTINS DE SOUZA (OAB 124500/SP), VIRGILIO MARTINS
DE SOUZA FILHO (OAB 140025/SP)
Processo 0003880-36.2012.8.26.0145 (apensado ao processo 0003880-36.2012.8.26.0145) (014.52.0120.003880) Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Pedro Teodoro de Toledo - *fls. 289 e seguintes: vista ao exequente
para manifetação - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Processo 0004768-78.2007.8.26.0145 (145.01.2007.004768) - Cumprimento de sentença - Tania Regina Leonel - *ciência
da rpv expedida - ADV: TACITO ROSO (OAB 288885/SP), ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 1000091-60.2022.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adilson Elias Diniz - *vista ao
requerido para apresentação das contrarrazões de apelação. - ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP),
JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 1000116-10.2021.8.26.0145 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - DAYANE ALMEIDA SOARES - Ciência ao requerido
de que, em razão da não publicação da Sentença de fls. 159, faço novo envio ao DJE. “Trata-se de reintegração de posse.
Depreende-se dos autos que houve a efetiva reintegração de posse em razão do que a parte autora pleiteou a extinção do feito,
aduzindo perda do objeto (fls. 136, 146 e 158). Não houve oposição da requerente, apesar de intimada (fls. 137). Diante do
exposto, acolho o pedido da autora e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários (fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa) pela parte ré, observada a gratuidade da
justiça que ora se defere (fl. 89). Transitada em julgado, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos.” - ADV: JOSÉ
ANTONIO PIRES LOPES (OAB 397435/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000245-78.2022.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Plínio Anacleto - Vistos. Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, bem como custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art.246, §1º, e do art.1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828 do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. - ADV: ANTONIO CARLOS
VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP)
Processo 1000264-55.2020.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Paloma Mariano Lima - *vista ao exequente para manifestação sobre a impugnação
ao cumprimento de sentença - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FERNANDO ANTONIO
TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP)
Processo 1000514-54.2021.8.26.0145 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Miguel Vieira Machado
Neto - 1 O relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo
contra Miguel Vieira Machado, na qual a parte autora alegou, em resumo (fls. 1-12), que: [a] com base no Inquérito Civil
n. 14.0242.0000367/2018-3, apurou-se irregularidades na gestão do requerido como Prefeito do Município de Anhembi,
notadamente porque dispensou indevidamente procedimento licitatório para beneficiar as empresas Reginaldo José Terni e
José Franco Alves Epp., contratando com elas diretamente a compra de material de construção nos anos de 2017 a 2019; [b] a
justificativa da dispensa se daria pela urgência e fracionamento a viabilizar a exceção legal à licitação, porém o fracionamento
teve por escopo justamente maquiar a fraude licitatória, vez que foram gastos R$ 102.800,55 em favor do primeiro e R$
134.206,67 em favor do segundo; e [c] o dano ao erário é presumido, independentemente da entrega dos materiais, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º