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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021 - Folha 1243

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    TJSP 05/10/2021 -Pág. 1243 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XV - Edição 3375

    1243

    a R$.4.840,29 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), que deverá ser atualizada pela Tabela Prática
    do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com correção monetária a partir da data da sentença e juros legais de mora
    de 1% ao mês a partir da citação. No silêncio, tornem para as providências em prosseguimento à execução. Int. - ADV: JOAO
    CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
    Processo 0013683-38.2021.8.26.0562 (processo principal 0020326-80.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Irene Paranhos Emmerich - Banco do Brasil - Vistos. Dê-se inicio a fase
    de execução. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados BANCO DO BRASIL,
    pessoalmente ou através de seu patrono, para pagamento do débito atualizado que corresponde a R$.7.229,99 (sete mil,
    duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), que deverá ser atualizada pela Tabela Prática do E. Tribunal de
    Justiça do Estado de São Paulo, com correção monetária a partir da data dos desembolsos e juros legais de mora de 1% ao
    mês a partir da citação. De outra banda, o cálculo trazido pela parte exequente foi retificado e reduzido, tendo em vista não
    comportar em sede Juizado 10% de honorários advocatícios. No silêncio, tornem para as providências em prosseguimento
    à execução. Int. - ADV: MARIA CAROLINA BARRETO CARDOSO (OAB 235876/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
    295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
    Processo 0014594-21.2019.8.26.0562 (processo principal 0007857-41.2015.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração
    de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Jodilena Alvez Correa - Considerando a restrição de acesso de
    pessoas aos prédios dos fóruns em razão da pandemia de Covid-19, o autor poderá enviar resposta por meio do e-mail da
    unidade cartorária ([email protected]), ou providenciar o agendamento eletrônico no site do Tribunal de Justiça de
    São Paulo (tjsp.Jus.br/agendamento), para a manifestação presencial, caso não tenha meios de responder eletronicamente.
    Manifeste-se o autor, em 10(dez) dias sobre a devolução da Carta de Citação dos requeridos , AR negativo de fls. 47/48 (
    motivo: NÃO PROCURADO). Sob pena de extinção. - ADV: ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS FILHO (OAB 372415/SP), ANA
    PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP)
    Processo 0014766-60.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eulalia
    Maria de Souza - Gol Linhas Aereas S.A - Vistos. Fl. 104: Primeiramente, intime-se o advogado da autora para regularizar sua
    representação processual dentro do prazo legal, sob pena de nulidade dos atos praticados no processo. Ademais, anote-se
    os e-mails da autora e do advogado. Fl. 105: Anote-se o e-mail do réu. No mais, informo que o link de acesso para audiência,
    será enviado na data designada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ANDRE SOUZA
    VASCONCELOS (OAB 290184/SP)
    Processo 0014766-60.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eulalia
    Maria de Souza - Gol Linhas Aereas S.A - VISTOS. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo
    desde logo à decisão do processo. A ação é de inegável procedência. De que se trata de relação de consumo ninguém duvida. O
    Código de Defesa do Consumidor não deixa a menor margem de dúvidas. Aliás, o Código é expresso em diversos dispositivos.
    O artigo 3º, § 2º estabelece de maneira clara que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
    remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...). Vê-se, portanto, que se aplicam as
    regras do Código do Consumidor ao caso concreto. De outro lado, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor,
    o ônus da prova é do prestador de serviços e não da autora consumidora. Ocorre, entretanto, que a ré não cumpriu com o
    seu mister. Tinha o ônus da impugnação especificada dos fatos, mas não contestou os fatos alegados na inicial, tornando-os
    incontroversos, ou seja, não contestou o fato de que celebrou o contrato de prestação de serviço com a autora, que descumpriu
    o pactuado, deixando de informar a alteração do portão de embarque, fazendo com que a autora perdesse o voo, que se recusou
    a remarcar o voo, cancelando ainda o voo de retorno e obrigando a autora a adquirir novas passagens. Agora, a ré procura
    se isentar de responsabilidade, imputando toda culpa à autoridade aeroportuária, entretanto, sem o menor sucesso, uma vez
    que era a ré quem deveria informar aos seus passageiros a alteração do portão de embarque determinada pela autoridade
    aeroportuária, o que como regra se faz pelos painéis, pelo autofalante e especificamente no portão anterior designado ao
    embarque. A propósito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço
    é objetiva e independe de culpa. De qualquer modo, ainda que não se tratasse de relação de consumo, mesmo assim a ação
    deveria ser julgada procedente. Com efeito, não se pode aceitar a argumentação da ré no sentido de que agiu regularmente.
    A ré errou por imprudência e negligência no ato da celebração do contrato temerário que não poderia cumprir, no ato de
    não remarcar a passagem, no ato de cancelar a passagem de volta, no ato de enrolar a autora com todo tipo de expediente
    procrastinatório e no ato da pronta solução do problema. A causa, o nexo de causalidade, o resultado danoso e a culpa são fatos
    comprovados. Basta se colocar na situação da autora para se verificar que passou por angústia, aflição, dor desnecessária,
    aborrecimento excessivo, ficando privada de seus recursos financeiros que foram repassados à ré e empregados na aquisição
    de novas passagens, com todo o problema que a diminuição patrimonial provoca na vida cotidiana das pessoas, sem contar a
    enorme frustração e sensação de impotência perante a ré, que lhe impôs duro e desnecessário sofrimento e o engodo a que a
    autora foi submetida. Por outro lado, a indenização deverá ser fixada em R$ 5.000,00, considerando as condições econômicas
    das partes, o grau de ofensa, a repercussão do ato, os antecedentes da ré, a necessidade de se evitar novos fatos dessa
    natureza etc. Por fim, impõe-se acolher o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que a autora experimentou o
    prejuízo com a aquisição das novas passagens causado pela ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
    indenização que Eulalia Maria de Souza move contra Gol Linhas Aereas S.A e, em consequência, condeno a ré ao pagamento
    da importância de R$ 1.568,86 a título de indenização pelos danos materiais causados à autora, com correção monetária a
    partir da data dos desembolsos, e ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 a título de indenização pelos danos morais
    causados à autora, com correção monetária a partir da data propositura da ação e juros legais de mora de 1% ao mês a partir
    da citação sobre ambas as verbas. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
    Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste. Nos termos do artigo 72, a, b e c
    do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48
    (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior
    a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs. P.R.I.C.
    Santos, 28 de setembro de 2021. LUIZ FRANCISCO TROMBONI Juiz de Direito - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
    (OAB 186458/SP), ANDRE SOUZA VASCONCELOS (OAB 290184/SP)
    Processo 0015275-25.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARTA
    KAROLINA RANGEL KOLONKO - Banco Santander S/A - VISTOS. FLS.274: A petição cujo protocolo é WSTS.21.70320751-3, de
    27/08/2021, foi protocolizada de forma incorreta, como sendo um novo Incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (cod.156),
    sendo que deveria ser cadastrada como PETIÇÃO DIVERSA ao processo principal. E que o processo de Cumprimento de
    Sentença nº.0019114-24.2019.8.26.0562, encontra-se extinto e arquivado. Atente-se o patrono da autora que deverá proceder o
    devido e correto peticionamento, e que todos os atos e petições devem ser praticados somente neste processo de conhecimento
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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