TJSP 01/10/2021 -Pág. 3874 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3373
3874
endereços da parte requerida no INFOJUD. bem como, consulte-se pelo sistema BACENJUD 1.0. Int.
Processo 0000222-88.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Junio da Silva
Alexandrino e outro - Azul Rastreadores e Sistemas Ltda - EPP (Blue Rastreadores) - Foi designada audiência de tentativa de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/12/2016, às 14:15 horas.
Processo 0000222-88.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Junio da Silva
Alexandrino e outro - Azul Rastreadores e Sistemas Ltda - EPP (Blue Rastreadores) - Vistos.Dispensado o relatório, conforme
o art. 38 da Lei nº 9.099/95,D E C I D O.A parte ré foi citada e intimada para comparecer à audiência, nos termos da Lei n°
9.099/95, mas não se fez presente.Como a parte ré não compareceu à audiência, diante do disposto no art. 20, da Lei n°
9.099/95, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do
Juiz. No caso em apreço, aquela presunção de veracidade leva ao acolhimento da pretensão da parte autora.Entre as partes há
relação de consumo, sendo a parte autora a consumidora, enquanto a parte ré a fornecedora. Certa, portanto, a incidência do
Código de Defesa do Consumidor para o desate da lide posta e, no caso em apreço, mister que se declare a inversão do ônus
da prova, dada a patente hipossuficiência tanto técnica quanto econômica da parte autora.Fincadas essas premissas, diante do
que foi aduzido pela parte autora ao propor esta ação, fatos que não foram contestados, é de se considerar ônus da parte ré
produzir a prova de que aqueles fatos não ocorreram ou, se ocorreram, qualificaram-se de forma a não dar causa ao resultado
pretendido pela parte autora, a teor do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, anoto que outros argumentos
eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.DISPOSITIVO:Em razão
do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para:a.) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia correspondente às
cobranças mencionadas na inicial, antes e durante o curso do processo, a contar da data do sinistro (05/08/2015), com correção
monetária desde a data de cada desembolso pela Tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês incidentes também da
data de cada débito. b.) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.146,00 (nove mil cento e quarenta e seis
reais), com correção monetária desde a data de 30 dias após o sinistro pela Tabela do TJSP e com juros de 1% (um por cento)
ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional. Para a liquidação da sentença, a parte autora deverá comprovar o pagamento das cobranças mencionadas
na inicial, apresentando as respectivas faturas e os recibos de pagamento, em ordem cronológica e de forma legível. .Efetuado o
pagamento, a parte autora deverá reconhecer firma no DUT, preenchido em nome da ré, com o valor pago pela ré, e encaminhálo a esta.Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas
processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).PUBLICAÇÃO
E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇAA(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do
seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte
à data da intimação da sentença;(b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal
maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a
parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança,
para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as
custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço
de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de
2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor
Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado;(d) o valor do preparo deve
ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total
da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando
efetivamente concedida nos autos;(e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir
da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95);(f) no processo físico, a parte recorrente
deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o
número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.(g) no processo eletrônico (digital), a
parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova
oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao
Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado,
que foi publicado no DJe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0000222-88.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Junio da Silva Alexandrino
e outro - Azul Rastreadores e Sistemas Ltda - EPP (Blue Rastreadores) - Vistos.OBRIGAÇÃO DE PAGAR: encaminhem-se estes
autos ao CONTADOR, devendo ser enviado em conjunto os documentos físicos que se encontram depositados em Cartório,
SEM incluir a multa de 10% do art. 523, § 1.º, do CPC , e intime-se, pelo correio e pelo DJe, a parte devedora para pagamento,
no prazo de quinze dias.DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias,
certifique-se o decurso do prazo e prossiga-se nos termos dos itens abaixo. Anote-se o incidente de cumprimento de sentença
e prossiga-se naqueles autos em apenso (ou seja, no incidente de cumprimento de sentença), nos termos dos itens abaixo.
Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no
art. 523, § 1.º, do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros
via BACENJUD, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD. Resultando
negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora
seja pessoa física. Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de
imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados
os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da
Lei n.º 9.099/95.Int.
Processo 0000222-88.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Junio da Silva
Alexandrino e outro - Azul Rastreadores e Sistemas Ltda - EPP (Blue Rastreadores) - Vistos. Translade-se cópia do depósito de
pag. 64 para os autos do cumprimento de sentença. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença).
Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste processo. Int.
Processo 0000222-88.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Junio da Silva Alexandrino
e outro - Azul Rastreadores e Sistemas Ltda - EPP (Blue Rastreadores) - Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente
de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste
processo. Int.
Processo 0000222-88.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Junio da Silva
Alexandrino e outro - Azul Rastreadores e Sistemas Ltda - EPP (Blue Rastreadores) - Vistos. Reporto-me ao despacho de pag.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º