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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021 - Folha 1633

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    TJSP 30/09/2021 -Pág. 1633 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3372

    1633

    Pública/Acidentes da 3ª Vara da Fazenda Pública (fls. 01/02), com nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. - ADV:
    FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP)
    Processo 1000176-58.2020.8.26.0681 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
    - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Otavio Aparecido Bonesso e outro - Fls. 162: Previamente, recolha-se a taxa
    judiciária para impressão dos relatórios de pesquisas junto ao Sistema SISBAJUD (Fundo Especial de Despesa do Tribunal
    - FEDT. Código 434-1) nos termos do Provimento CSM 1864/2011. Anote-se que, nos termos da Lei nº 11.608, de 29 de
    dezembro de 2003 (atualizada até a lei nº 16.788, de 04 de julho de 2018), CAPÍTULO I - Da Taxa Judiciária, Artigo 1º, § XI, na
    taxa judiciária não se incluem: “a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do
    cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo
    Conselho Superior da Magistratura. “Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DINIZ (OAB 242287/SP)
    Processo 1000438-08.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Smile Administração e
    Participação de Imoveis Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Fls. 169/316: Manifeste-se a parte autora, no prazo
    de 15 (quinze) dias para réplica. Int. - ADV: GLEISON LOPES AREDES (OAB 239878/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
    (OAB 226733/SP)
    Processo 1000648-59.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Andréia Luciana dos Santos - Marco Tulio Freire - - Michele Steffe Domingues - - Natália Sardenberg e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA
    - Fls. 438/481: Manifestem-se as partes, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: ISABELA FRANCESCA BUSATO CHAGAS (OAB
    414567/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), HENRIQUE ROMANINI SUBI (OAB 355607/SP), RAFAEL
    CREATO (OAB 276345/SP)
    Processo 1000652-38.2016.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Claudino Orcival Esteves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 453: Intime-se o INSS para implantação do benefício
    ao autor, nos termos da sentença (fls. 373/378) e decisão (fls. 418/419), expedindo-se o necessário. Int. - ADV: ELISA ALVES
    DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/SP), ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA (OAB 117426/SP)
    Processo 1000696-81.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Ambiental - PREFEITURA
    MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Israel Soares da Silva - - Cooperativa Agropecuária El Jaro - - João Teixeira de Sousa - - Silvia
    Correia da Silveira Sousa e outros - Abra-e vista ao Ministério Público, inclusive para manifestação acerca da perícia requerida
    pela autora (fls. 205). Intimem-se. - ADV: JULIO RODRIGUES (OAB 143304/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB
    226733/SP)
    Processo 1000755-06.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mondelez Brasil Ltda
    - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 2338/2341: Manifeste-se a autora, em cinco dias. Após, voltem conclusos
    para decisão. Intimem-se. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), JOSE AUGUSTO LARA DOS
    SANTOS (OAB 299188/SP)
    Processo 1000898-29.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - PREFEITURA MUNICIPAL
    DE LOUVEIRA - Ericson Martins - - Maria Antonietta Peres - - Armando Bossi Junior e outros - Fls.481/483: A autora deverá
    comprovar a distribuição da carta precatória, em 10 dias. Int. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP),
    SANDRA REGINA ROSSI MONTEIRO (OAB 97988/SP), JEFFERSON JOSÉ CALARGA (OAB 306820/SP), CAIO PEREIRA
    BOSSI (OAB 310117/SP), PEDRO CARRIEL DE PAULA (OAB 323451/SP)
    Processo 1000911-57.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - ICMS/Importação - Tecnopar Tecnologia Em
    Automações Ltda - - Tecnopar Tecnologia Em Automações Ltda - Certidão supra: Fls. 78/79: O advogado deverá regularizar o
    cadastro ou informar número da OAB para o Estado de São Paulo. Int. - ADV: VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR)
    Processo 1001224-23.2018.8.26.0681 - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano - MUNICÍPIO DE LOUVEIRA
    - Ruy Mello - - Lucila Godoy Mello e outro - Fls. 468: Defiro. Suspendo o feito por 60 dias. Transcorridos, ao autor em termos
    de prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DINIZ (OAB 242287/SP), JOSE CARLOS FERREIRA (OAB 95320/SP),
    TIBÉRIO AUGUSTO VISNARDI FERREIRA (OAB 276863/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
    Processo 1001287-77.2020.8.26.0681 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração
    Pública - Ricci Diários Publicações e Agenciamento Ltda. Epp - PREFEITO MUNICIPAL DE LOUVEIRA, Sr. Nicolau Finamore
    Junior - VISTOS, RICCI DIÁRIOS PUBLICAÇÕES E AGENCIAMENTO LTDA. EPP impetrou mandado de segurança contra
    ato praticado pelo Excelentíssimo Senhor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, alegando, em síntese, irregularidade no
    Processo Licitatório n.º 088/2020 (Pregão Eletrônico n.º 005/2020), que teve como selecionada a empresa GIBBOR BRASIL
    PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA EPP, com CNPJ n.º 08.329.433/0001-05, requerendo: (I) anular o ato ilegal e abusivo da
    Autoridade Coatora que permitiu a participação da licitante declarada vencedora; (II) desclassificar a proposta em desacordo com
    o Edital (art. 49, I, da Lei n. 8.666/93) apresentada pela licitante declarada vencedora, e; (III) declarar a impetrante vencedora
    do certame, tendo em vista sua regularidade empresarial e a oferta de jornal em estrita observância ao Edital e à Lei Geral de
    Licitações; conforme inicial (fls. 01/20), documentos (fls. 21/86) e emenda (fls. 87/129). Indeferido o pedido de liminar (fls. 133)
    Devidamente notificado, prestou informações, com preliminar de ausência de interesse de agir, pela perda do objeto após a
    homologação e adjudicação do objeto à vencedora, e, no mérito, alegando a inexistência do ato coator, porque atendidos os
    requisitos do edital. Com a resposta (fls. 165/170), trouxe documentos (fls. 171/194). Réplica (fls. 197/202). Manifestou-se o
    Ministério Público pela improcedência da ação (fls. 207/208). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A preliminar confunde-se
    com o mérito. Verifica-se que a impetrante, RICCI DIÁRIOS PUBLICAÇÕES E AGENCIAMENTO LTDA. EPP, na formulação
    do pedido inicial, alegou irregularidade do no Processo Licitatório n.º 088/2020 (Pregão Eletrônico n.º 005/2020), porque,
    ao final, teria selecionado pessoa jurídica, GIBBOR BRASIL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA EPP, que não atendeu
    aos requisitos previstos no edital. Diz que a empresa vencedora, GIBBOR BRASIL, exerce sua atividade concomitantemente
    com outra sociedade empresária, GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES DE EDITAIS LTDA., inscrita no CNPJ de nº
    18.876.112/0001-76, empresa que sofreu diversas advertências e sanções pelos descumprimentos de contratos administrativos,
    alterando os sócios administradores e utilizando-se da mesma infraestrutura; a fim de burlar as punições aplicadas e utilizar-se,
    indevidamente, dos benefícios da Lei Complementar n.º 123/06. Em que pese a tese defendida pela impetrante, a existência
    anterior de sócios em comum entre a empresa licitante vendedora e outra, por si só, não caracteriza irregularidade; sendo
    necessário proceder com a desconsideração da personalidade jurídica (Lei n.º 12.846/2013, art. 5º, IV, e, c/c art. 14), a fim de
    se aplicar as restrições da empresa ao sócio administrador, o que se admite em processo cognitivo ou executivo (CPC, art.
    134, caput), ou, ainda, em processo falimentar, sendo incompatível com a ideia de prova pré-constituída exigida no mandado
    de segurança (CF, art. 5º, LXIX). No presente caso, existiu alteração no contrato social da empresa vencedora, anterior ao
    procedimento licitatório, com a saída do sócio Alexandre da Silva Bandetini, o qual, ainda, figura como membro do setor
    administrativo da empresa; todavia, a doutrina e a jurisprudência, dando interpretação a Lei de Licitações, entendem que não
    existe proibição na participação de empresas distintas que tenham o mesmo sócio, situação que se estende ao caso. Vale dizer,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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