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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021 - Folha 1454

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    TJSP 24/08/2021 -Pág. 1454 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3347

    1454

    Nº 2193873-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jaú S/A
    Construtora e Incorporadora (Cond. Esplanada do Paequere) - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: American
    Partners Participações S.a - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jaú S/A Construtora e Incorporadora em face do
    Município de São Paulo, insurgindo-se contra a decisão de fls. 17/19 destes autos, que indeferiu o pedido de remessa dos autos
    nº 0405337-53.1994.8.26.0053 ao DEPRE para o cálculo de diferença devida. Pretende o Agravante a reforma da r. decisão,
    alegando que no cálculo que originou o ofício requisitório nº 344/2009 houve erro material em relação ao cômputo dos juros de
    mora incidentes no período de 10/01/2003 a 01/01/2008. Ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da
    tutela recursal, intime-se a parte Agravada para resposta. Após, retornem os autos à conclusão para julgamento. - Magistrado(a)
    Ana Liarte - Advs: Milton Luiz Cunha (OAB: 21376/SP) - Celio Guilherme Christiano Filho (OAB: 59364/SP) - Adriana Petrilli
    Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Gian Paolo Gasparini (OAB: 416038/SP) Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
    Nº 2195497-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Município de
    Cubatão - Agravado: Marvin Segurança Patrimonial Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Cubatão (Prefeito) - Interessado:
    Gileno Venceslau Alves dos Santos - Vistos. 1. Não havendo risco de prejuízo caso a medida venha a ser concedida no
    julgamento do agravo, indefiro o efeito suspensivo. 2. Intime-se a agravada para resposta. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto
    de 2021. RICARDO FEITOSA Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça
    (OAB: 120986/SP) - Luciano Francisco Tavares Moita (OAB: 147346/SP) - Gilberto do Nascimento e Silva (OAB: 341673/SP) Maria Lucia de Oliveira (OAB: 150528/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
    Nº 3004910-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Estado de São
    Paulo - Agravada: Transportadora Souza Dracena Eireli Ep - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FAZENDA DO
    ESTADO DE SÃO PAULO em face da TRANSPORTADORA SOUZA DRACENA EIRELI EP contra decisão que, em Execução
    Fiscal, indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens e direitos da executada. Pretende a Agravante a reforma da decisão,
    sustentando, em síntese, que ativos financeiros encontrados em depósito ou aplicados em instituição financeira equivalem a
    dinheiro, de modo que a constrição não viola a ordem de preferência prevista na legislação processual. Requer o deferimento da
    penhora online de tais valores independentemente da comprovação de exaurimento da busca de outros bens no patrimônio do
    executado. Ausentes os requisitos legais, não se concede a tutela antecipada recursal. A princípio, a decisão agravada não se
    relaciona ao indeferimento de suposto pedido de penhora de ativos financeiros, mas de decretação da indisponibilidade de bens
    e direitos da executada, ora Agravada. Intime-se a parte Agravada para resposta. Após, retornem à conclusão. - Magistrado(a)
    Ana Liarte - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
    Nº 3004990-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Estado de São Paulo
    - Agravante: Nanci Adriana Costa Rufino - Agravado: Município de Pirajuí - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
    Fazenda do Estado de São Paulo em face de Nanci Adriana Costa Rufino, impugnando a decisão de fls. 41/44 (autos de origem)
    que deferiu a liminar para determinar o fornecimento do medicamento Ribociclibe 200mg, no prazo de 30 dias, sob pena de
    bloqueio de verba pública. Inconformada, sustenta a Fesp (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de ingresso da União no feito
    em razão da tese firmada no tema nº 793 do STF, bem como de se observar a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do REsp
    nº 1.657.156 (Tema nº 106), salientando que inexiste laudo médico fundamentado e circunstanciado que ateste a ineficácia do
    tratamento fornecido pelo SUS. Por tais motivos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da
    decisão agravada. De início, cumpre observar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 877.178 (Tema nº 793) mantevese o acórdão que determinava a responsabilidade solidária dos entes públicos relativamente ao cumprimento do direito à saúde,
    sendo que eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação
    judicial própria, não cabendo, portanto, a discussão nesses autos sobre a ilegitimidade da Agravante. No caso, consoante se
    verifica dos documentos acostados aos autos, a saúde da Agravada está debilitada, razão pela qual, em atenção ao artigo
    196 da Constituição Federal, impossível restringir a concessão apenas aos medicamentos padronizados pelas Secretarias de
    Saúde. Assim, ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo, ratificando a necessidade
    da Agravante de disponibilizar o fármaco vindicado na inicial. No mais, vê-se que o laudo médico comprova a imprescindibilidade
    do medicamento, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia de que a Autora é
    portadora. Desse modo, indefere-se, por ora, a medida pretendida. Comunique-se, com urgência, a origem. Intime-se a parte
    Agravada para resposta. Após, retornem à conclusão para julgamento. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Daniela Dandrea Vaz
    Ferreira (OAB: 126427/SP) - Tais Cristina Rodrigues Santana (OAB: 384654/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
    Nº 3005033-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Cecilia de Souza
    Freitas - Agravada: Celia de Oliveira Cruz - Agravada: Iracema de Goes Magdaleno - Agravado: Ismael Cardoso - Agravado:
    Joaquim Fidelis Pinto Filho - Agravado: Jose Joaquim Estracci - Agravada: Carmen Rojas Gimenez - Agravada: Capitulina Aredes
    - Agravada: Belmira Pires - Agravada: Apparecida da Conceição Nogueira - Agravada: Aparecida Conceição Farias - Agravada:
    Angelina Rodrigues da Cunha - Agravada: Analia Santos de Oliveira - Agravada: Josepha Cuesta - Agravada: Josetica Soares
    Costa - Agravada: Lucilia Donatello Gerke - Agravada: Dorothy dos Santos - Agravada: Zenaide Malta - Agravada: Yolanda
    Graciano - Agravada: Terezinha Araujo Marcelino - Agravado: Sebastião Pedro - Agravada: Ruth Ramos - Agravado: Paulo
    Pucci - Agravado: Paulo Justino de Paiva - Agravado: Oscar de Camargo - Agravada: Maria Vieira de Souza - Agravada: Maria
    Paul - Agravada: Maria de Lourdes Piai - Agravada: Maria Alice Pinto Coelho - Agravada: Margarida Pastorsk Peron - Agravante:
    Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Vistos. 1. Não vislumbrando risco
    de prejuízo caso a medida venha a ser concedida no julgamento do agravo, indefiro o efeito suspensivo. 2. Intimem-se os
    agravados para resposta. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2021. RICARDO FEITOSA Relator - Magistrado(a) Ricardo
    Feitosa - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Av. Brigadeiro
    Luiz Antônio, 849, sala 103
    Nº 3005057-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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