TJSP 24/08/2021 -Pág. 1453 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
1453
parte agravada às fls. 130/134, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2021.
OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Osvaldo Denis (OAB: 60857/SP) - Renata Prada
(OAB: 198291/SP) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) - Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
Nº 2187235-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Ellen Flavia Alves
Paulino - Agravado: Secretario de Negocios Juridicos do Municipio de Paulinia - Interessado: Município de Paulínia - Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto por ELLEN FLAVIA ALVES PAULINO em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA
contra decisão que, Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar, pelo qual pretende a imediata contratação para o
exercício da função de professora temporária para a qual foi aprovada em processo seletivo realizado pelo Poder Municipal,
assegurando-lhe o gozo da licença-maternidade que lhe resta. Afirma a Agravante que tem direito ao respectivo benefício à vista
das garantias constitucionais de proteção à gravidez, à recuperação pós-parto e à amamentação e cuidados do recém-nascido,
ressaltando que se trata de direito social irrenunciável. Acrescentou que a aprovação no certame lhe confere direito subjetivo
à nomeação. Ausentes os requisitos legais, não se concede a tutela antecipada recursal. Com efeito, a Agravante não traz em
suas alegações fatos que demonstram riscos concretos da ocorrência de danos de difícil ou impossível reparação no correr do
regular trâmite deste recurso. Não se pode olvidar que a licença maternidade se estende até novembro do corrente ano e a
Impetrante já usufrui do benefício em decorrência de outro vínculo, também temporário, estabelecido com outra Municipalidade
(fl. 98). Intime-se a parte Agravada para resposta. Após, retornem à conclusão. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Gabriel Silva
Aranjues (OAB: 376632/SP) - Bruna de Oliveira Silva (OAB: 431156/SP) - Barbara Maria Chiarelli (OAB: 441802/SP) - Valeria
Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2191326-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Senerini
Transportes Ltda Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Não havendo nos autos da execução, comprovação de
oferecimento de garantia idônea que pudesse substituir o bloqueio de valores, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a Fazenda
do Estado para resposta. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2021. RICARDO FEITOSA Relator - Magistrado(a) Ricardo
Feitosa - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
Nº 2192347-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spdm-associação
Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - Agravado: Chefe do Posto Fiscal 11 - Agravado: Delegado da
Delegacia Regional Tributária Iii Em São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina Hospital São Paulo em face da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, impugnando a r. decisão de fls. 100 e 101, prolatada nos autos de origem nº 1046276-78.2021.8.26.0053, a qual
indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por SPDM Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina Hospital São Paulo contra ato do Chefe do Posto Fiscal 11 e do Delegado da
Delegacia Regional Tributária III em São Paulo, no qual alega que realizou a importação do medicamento Cisatra (Cisatracúrio),
porém as Autoridades Coatora exigem o recolhimento de ICMS. Afirma que possui imunidade tributária e, portanto, seria ilegal
a exigência do tributo. Ao fim, requer a concessão da segurança para que seja realizado o desembaraço aduaneiro sem a
necessidade de recolhimento do imposto (fls. 1 a 17 autos de origem). A MM. Juíza a quo indeferiu o pedido de gratuidade
de justiça (fls. 100 e 101 autos de origem). Contra essa decisão insurge-se a Agravante. Em suas razões, alega que faz jus à
gratuidade da justiça por ser economicamente hipossuficiente em razão da indisponibilidade financeira atual, tendo acumulado
prejuízos nos exercícios (fls. 1 a 14). É o relatório. Presentes os requisitos legais, defere-se o pedido de tutela antecipada
recursal. Com efeito, mostra-se necessária a tutela antecipada, uma vez que a ausência de recolhimento das taxas judiciárias
leva à extinção do feito. De rigor, portanto, a antecipação de tutela recursal, a fim de dispensar o Recorrente do recolhimento
de custas e despesas até decisão final sobre a questão Comunique-se, com urgência, a origem. Intime-se a Agravada para
resposta. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, retornem os autos à conclusão para
julgamento. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
103
Nº 2192738-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Guilherme
Donizeti Figueiredo Antonio-mei - Agravante: Guilherme Donizeti Figueiredo Antonio - Agravado: Ministério Público do Estado
de São Paulo - Interessado: Julio Cesar Alves Ferreira - Interessado: Nivaldo Sebastiao Martins - Vistos. Não sendo possível,
antes de exaurido o contraditório e concedida às partes oportunidade de produção de todas as provas pertinentes, firmar a
inexistência de ato de improbidade administrativa, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Providencie a secretaria
a intimação do agravado (Ministério Público de primeira instância) para resposta. Decorrido o prazo, vista a douta Procuradoria
de Justiça para manifestação. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2021. RICARDO FEITOSA Relator - Magistrado(a)
Ricardo Feitosa - Advs: Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Osmiro Leme da Silva (OAB: 105283/SP) - José Renato
Prado (OAB: 169213/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2193429-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante:
Município de Embu das Artes - Agravada: Verônica Vanderstapenn - Agravada: Eliana Magali da Silva - Agravada: Edna Bertolai
- Agravada: Dioscilia Maria de Souza Machado - Agravada: Maria Alice Xavier de Sousa da Silva - Agravada: Vilma Maria Vieira
- Agravada: Maria de Lourdes Peixoto - Agravada: Graziela Santos de Lima - Vistos. Presentes os requisitos legais, atribuo
efeito suspensivo ao recurso.. Comunique-se à juíza da causa, a quem deverão ser requisitadas informações que esclareçam
a relação entre a prova oral determinada e o pedido inicial. Intimem-se as agravadas para resposta. Intimem-se. São Paulo, 20
de agosto de 2021. RICARDO FEITOSA Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Vanessa Souza Xavier Barros (OAB:
383871/SP) - Sergio Damasceno Leite (OAB: 416168/SP) - Hector Wiliam Gomes (OAB: 370488/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
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