TJSP 08/06/2021 -Pág. 1929 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
1929
Processo 1003674-72.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.D.S. - Vista dos autos
ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: CELSO EDUARDO DO CARMO SOUZA (OAB 402639/SP)
Processo 1003767-69.2019.8.26.0323 - Interdição - Tutela de Urgência - S.S.O. - S.M.S.O. - Vistos. Silmara da Silva Oliveira
ajuizou ação de INTERDIÇÃO em face de Simone Mercedes da Silva Oliveira. A autora alega que é irmã da requerida, portadora
de transtorno bipolar do humor. Sustenta que a ré, portanto, é incapaz para os atos da vida civil. Destaca que a ré é viúva.
Pede a interdição da ré e sua nomeação para curatela. A curatela provisória foi indeferida às fls. 58/59. Manifestação do
curador especial às fls. 78/79. Laudo pericial às fls. 86/89. É o relatório. Decido. Pela prova pericial realizada (fls. 86/89) ficou
evidenciado que, efetivamente, o(a) interditando(a) encontra-se incapacitado(a), de forma absoluta, para os atos da vida civil.
Conforme destacado pelo perito, o transtorno da requerida “(...) é de cunho permanente, irreversível, incapacitante e de mau
prognóstico (...) a capacidade funcional complexa e de controle da vontade e dos impulsos, estejam prejudicados de forma
moderada à grave, necessitando de colaboradores”. Nesse passo, é medida de rigor a interdição do(a) requerido(a), visto que
é portador(a) de anomalia psíquica, observando-se também os demais elementos de prova existentes nos autos. Outrossim, a
autora é irmã da requerida e nada há nos autos que contraindique sua nomeação como curadora. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil a ação, para decretar a
interdição de Simone Mercedes da Silva Oliveira, qualificado(a) a fls. 01, declarando-o(a) relativamente incapaz para o exercício
dos atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.767 do referido estatuto
legal, e nomeio-lhe curadora definitiva a requerente . Nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e do artigo
9º, Inc. III do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Cartório de Registro Civil competente e publique-se na imprensa
local (uma vez), na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (por seis meses) e no órgão oficial por 03 (três)
vezes, observando-se as exigências legais. Fixo os honorários advocatícios do(a) curador(a) especial nomeado(a) a fls. 73
em R$ 373,01 (cód. 115). Transitada este decisão em Julgado, oficie-se ao Cartório Eleitoral local, comunicando acerca desta
decisão, para os fins do artigo 15, incisos II, da Constituição Federal. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos,
com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e
demais contribuições. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SOUZA UMBELINO (OAB 186527/
SP), LUCIANA CONSTANTINO MARQUES DINIZ (OAB 421720/SP)
Processo 1003782-38.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F.S. - Vista dos autos ao autor para
manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. - ADV: CLAUDIONOR DA COSTA (OAB 288697/SP)
Processo 1003823-39.2018.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Diogo de Oliveira Arruda - Vistos. Esclareça se
pretende a extinção do feito, sem julgamento do mérito, porquanto não há previsão legal para aguardar provocação dos autos no
arquivo para inventário. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 1003937-07.2020.8.26.0323 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Direitos da Personalidade - Darci
Roberto de Alvarenga - Vistos. Defiro a citação, ficando a critério do Sr. Oficial de Justiça a análise de eventual ocultação do
executado, para os fins do artigo 252 do CPC. Decisão de fls. 18/19: “Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, diante
da ausência de manifestação do autor. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.” Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), MISMA LAÍS VALÉRIO TAVARES FERREIRA (OAB
319646/SP)
Processo 1004006-39.2020.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Auxiliadora Brigido Izalino - Rodrigo José
Izalino - - Ronaldo José Izalino e outros - Vistos. De modo a evitar nulidades, antes de examinar as manifestações de fls. 67/72
e 77/79, intime-se pessoalmente a herdeira Rosiani Aparecida Izalino da Silva, cujo endereço consta de fls. 50 e em face do
informado às fls. 74, a fim de que regularize sua representação processual em 30 dias, na forma do art. 76, §1º, II, CPC. Intimese. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 1004170-04.2020.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - Y.S.R.G. - - M.R.A. Vistos. Na forma do artigo 513, § 2° do CPC, intime-se o executado, por carta, para pagar o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782. § 3°, todos do Código de Processo Civil. Diligencie a serventia,
junto ao SAJ, eventuais pendências anotadas nos autos principais (penhora no rosto dos autos, arresto e outros). Intime-se. ADV: DANIEL GONÇALVES DA SILVA (OAB 375974/SP)
Processo 1004208-21.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.G.S. - N.D.P.B.S. - Vistos. Pelo presente,
solicito a Vossa Senhoria as providências que se fizerem necessárias no sentido de informar a este juízo eventual vínculo
empregatício ou benefício em nome de DAVID GUSTAVO DA SILVA, portador do RG 47.672.236 SSPSP e do CPF MF
39099505825, filho de Nabel Margarete da Silva. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB 147347/SP), ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO
(OAB 194592/SP)
Processo 1004525-14.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.L. - Vista dos autos
ao autor para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado negativo do AR
juntado a fls. 29. - ADV: EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP)
Processo 1004525-14.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.L. - Vistos. Fls.
31/32: Defiro. Cite-se no endereço retro noticiado, nos termos da decisão de fls. 24/25: “Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, ante o expresso desinteresse do autor. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
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